TJPI - 0801395-88.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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28/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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28/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de WALDINEIA FERRAZ REIS BARROSO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de WALDINEIA F.LIMA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:46
Juntada de petição
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que declarou nulo o laudo de avaliação técnica e desconstituiu débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica no valor de R$ 27.774,24, a título de recuperação de consumo não registrado.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, violação do princípio da transparência e ausência de contraditório no procedimento adotado pela requerida, determinando, ainda, a manutenção da tutela de urgência concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do procedimento de apuração de consumo não registrado pela concessionária de energia elétrica; (ii) determinar a existência ou não de falha na prestação do serviço e a validade do débito imputado à consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica não observa o princípio da transparência e o direito à informação previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao imputar débito à consumidora com base em apuração unilateral e sem oportunizar contraditório e ampla defesa. 4.
A presunção de legalidade dos atos da concessionária, embora aplicável em regra, é afastada quando os elementos dos autos demonstram irregularidades no procedimento adotado para aferição e apuração do débito. 5.
A inexistência de conhecimento técnico por parte do consumidor quanto ao funcionamento do medidor e a ausência de comprovação de que o laudo técnico foi produzido de forma transparente e imparcial configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A ausência de demonstração de que a consumidora contribuiu para eventual irregularidade no consumo afasta a legitimidade da cobrança e reforça a nulidade do débito apurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de legalidade dos atos administrativos de concessionária de serviço público pode ser afastada quando o procedimento adotado para apuração de débito viola o princípio da transparência e o direito à informação previstos no art. 6º do CDC. 2.
A imputação de débito ao consumidor exige comprovação de que o procedimento de apuração observou o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do débito apurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801395-88.2022.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: WALDINEIA F.LIMA, WALDINEIA FERRAZ REIS BARROSO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GONZAGA CARNEIRO - PI1349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é titular da unidade consumidora 243580-2; que, em 01/06/2022, a empresa requerida efetuou uma inspeção na unidade consumidora e constatou uma suposta irregularidade descrita como “Medidor com defeito, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”; que o relógio medidor foi retirado e substituído; que, posteriormente, recebeu uma notificação da empresa alegando suposto consumo não registrado e impondo multa no valor de R$ 27.774,24 (vinte e sete mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); que não tinha ciência da suposta irregularidade no medidor, pois não possui conhecimentos técnicos; que todo o procedimento feito foi de forma unilateral, desrespeitando as normas da ANEEL, pois não oportunizou o devido contraditório.
Por esta razão, pleiteia: tutela de urgência determinando que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; declarar a nulidade referente a recuperação de consumo; indenização por danos morais; concessão do benefício da justiça gratuita; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Ré, alegou: incompetência do Juizado Especial Cível - necessidade de produção de prova pericial; impugnação à gratuidade da justiça; que o medidor, no momento da inspeção, se encontrava faturando fora da margem de erro permitido; que foi realizado agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico, porém a requerente não apareceu; que o termo de ocorrência e inspeção foi assinado pelo titular; que o relatório metrológico foi feito seguindo todas as disposições constantes no artigo 590 da Resolução 1.000/2021; que seguiu as disposições constantes na Resolução da ANEEL; presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; regularidade do procedimento de apuração do débito; legitimidade do débito cobrado; inexistência do dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso; e pedido contraposto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Acrescenta-se ainda que o procedimento adotado pela promovida para levantamento de carga viola os princípios da transparência e informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, mormente porque fere vários direitos ali estabelecidos (art. 6º CDC), já que a parte autora não é detentora de conhecimentos técnicos sobre fornecimento de energia elétrica. [...] Diante das razões postas e dos elementos constantes nos autos, inconteste a configuração a falha na prestação do serviço (art.14, § 1º, do CDC) e o agir ilícito da concessionária ao imputar multa extremamente onerosa a título de faturamento de energia não computado apurado de forma irregular e unilateral, o que impõe a declaração de inexistência do débito imputado à parte autora. [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para: a) Declarar nulo o laudo de avaliação técnica que aponta violação no aparelho medidor, por conseguinte desconstituir a multa/débito de R$ 27.774,24 (vinte e sete mil reais e setecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o qual teve como base o referido documento; b) Tornar definitivo os efeitos da tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: legalidade do procedimento de inspeção adotado; presunção de legalidade dos atos da Equatorial; que não há como cancelar a dívida, pois deve haver a correta contraprestação pela energia fornecida à Recorrida; que o pagamento irregular de consumo, bem como a desconsideração dos consumidores que utilizam fraude em seu consumo gera prejuízos aos demais consumidores; legitimidade do débito; e instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801395-88.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: WALDINEIA F.LIMA, WALDINEIA FERRAZ REIS BARROSO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GONZAGA CARNEIRO - PI1349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GONZAGA CARNEIRO - PI1349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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