TJPI - 0802103-30.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS MEDIANTE PONTOS DE PROGRAMA DE RECOMPENSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, ao não garantir a remarcação de passagens aéreas adquiridas com pontos do programa Livelo, após o cancelamento do voo devido à pandemia.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.766,12 e danos morais de R$ 2.500,00, além de determinar a utilização do voucher anteriormente concedido à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dedução do valor do voucher da indenização por danos materiais foi correta, considerando que a consumidora arcou integralmente com a nova aquisição das passagens; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de remarcação do voo sem custos adicionais configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e transparência previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O desconto do valor correspondente ao voucher na indenização por danos materiais é indevido, pois a consumidora suportou integralmente o custo da nova aquisição das passagens.
O montante arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional aos transtornos suportados pela recorrente, não havendo motivos para sua majoração ou redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento integral dos danos materiais no valor de R$ 7.808,50, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: A negativa de remarcação de passagem aérea sem custos adicionais, após o cancelamento do voo, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
A dedução do valor de voucher concedido ao consumidor não é cabível quando ele não foi efetivamente utilizado e a parte arcou integralmente com nova aquisição.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes nos autos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802103-30.2021.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: FERNANDA ALICE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RECORRIDO: LIVELO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que adquiriu passagens aéreas utilizando pontos Livelo junto à companhia aérea Azul, por meio da agência de viagens CVC; que o voo foi cancelado devido à pandemia, e ao solicitar a remarcação, foi informada de que deveria arcar com um acréscimo de pontos exigido pela companhia aérea, o que considera indevido; que diante da negativa da remarcação sem custo adicional, a autora foi obrigada a comprar novas passagens com recursos próprios, arcando com um custo de R$ 7.808,50; que a empresa Livelo falhou no dever de informação e transparência, ao não garantir a remarcação do voo nos mesmos termos da compra original e que a negativa de remarcação acarretou prejuízo financeiro direto, pois a consumidora teve que desembolsar um valor expressivo para garantir sua viagem.
Por esta razão, pleiteia: a nulidade do contrato discutido; a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida por danos morais e materiais.
Em contestação, o requerido aduziu: que a Livelo S.A. não pode ser responsabilizada pelo cancelamento ou remarcação do voo, pois atua apenas como intermediadora na conversão de pontos para aquisição de passagens aéreas, sendo a operação de voos e regras de remarcação de responsabilidade exclusiva da companhia aérea Azul; que a negativa de remarcação ocorreu por decisão da companhia aérea e não por ato da Livelo, que não tem ingerência sobre as políticas de reembolso e remarcação das empresas aéreas; que a autora tinha direito a um voucher para remarcação das passagens, e optou por não utilizá-lo, assumindo voluntariamente os custos da nova compra e que a jurisprudência dos Tribunais entende que situações de cancelamento de voo e necessidade de remarcação não geram automaticamente indenização por danos morais, pois configuram meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ademais, as conversas pelo canal de atendimento via e-mail e aplicativo whatsapp demostram que o houve falha de comunicação entre os próprios setores da empresa requerida.
Através das mensagens de texto é possível identificar a falha na prestação do serviço, visto que a autora escolheu as datas e horários através de atendimento pelo e-mail e confirmou sua solicitação, porém não lhe foi encaminhado o código de reserva.
Ao ser solicitado o código pelo aplicativo whatsapp, a requerida informa que sua solicitação não havia sido concluída.
Dessa forma, fica evidente que a requerida não cumpriu com seu dever de transparência, transmissão de informações claras e precisas perante a consumidora.
Diante de tudo que foi mencionado, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Requerida a: 1) Pagar ao requerente, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 3.766,12 (três mil setecentos e sessenta e seis reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) Pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. 3) Determino que seja considerado utilizado pela autora o voucher, id 20110596, ante a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais (item 1) que corresponde a diferença entre o valor gasto com a nova viagem e o referido voucher que não foi utilizado pela autora.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença recorrida fixou indenização por danos materiais em valor inferior ao efetivamente gasto pela recorrente na compra das novas passagens, não refletindo o prejuízo real sofrido; que a empresa Livelo falhou no dever de informação e transparência, ao não garantir a remarcação das passagens sem custo adicional, descumprindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a negativa indevida da ré em viabilizar a remarcação gerou transtornos financeiros e emocionais, pois a recorrente precisou desembolsar um valor significativo para garantir sua viagem.
Contrarrazões alegando, em síntese: que a Livelo S.A. não pode ser responsabilizada pelo cancelamento ou remarcação do voo, pois atua exclusivamente como intermediadora na conversão de pontos, sendo a operação dos voos e suas regras de remarcação de responsabilidade da companhia aérea Azul; que a negativa de remarcação não decorreu de conduta da Livelo, mas sim da política da companhia aérea, o que isenta a recorrida de qualquer responsabilidade pelos danos alegados; que a recorrente tinha direito ao uso do voucher e, ao optar por não utilizá-lo, assumiu voluntariamente os custos de nova compra de passagens, afastando a obrigação da Livelo de restituir o valor integral e que que a indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada em primeiro grau, com base no valor proporcional da despesa suportada, e não deve ser majorada. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tão somente no que se refere à condenação por danos materiais.
No mérito, verifica-se que a recorrente adquiriu passagens aéreas utilizando pontos Livelo junto à companhia aérea Azul, por intermédio da agência CVC.
Entretanto, o voo foi cancelado devido à pandemia e, ao solicitar a remarcação, foi informada da necessidade de um acréscimo de pontos, o que não foi aceito.
Diante da negativa, a recorrente foi obrigada a adquirir novas passagens com recursos próprios, desembolsando o montante de R$ 7.808,50 para efetivar sua viagem.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou que o voucher ID 20110596 fosse considerado como utilizado.
Dessa forma, o valor correspondente ao voucher não poderia ter sido descontado do montante efetivamente pago pela recorrente na compra das novas passagens.
Assim, a dedução realizada na sentença, reduzindo a indenização por danos materiais para R$ 3.766,12, revela-se indevida, uma vez que a recorrente suportou integralmente o custo da nova aquisição.
Dessa forma, a recorrente possui direito ao ressarcimento integral do valor despendido, no montante de R$ 7.808,50, pois arcou sozinha com o custo da nova aquisição, sendo indevida qualquer dedução a título de utilização do voucher.
A negativa da remarcação sem custos configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tornando a empresa responsável pelo prejuízo integralmente suportado pela consumidora.
Portanto, a sentença deve ser reformada para condenar a recorrida ao pagamento integral do valor desembolsado pela recorrente, ou seja, R$ 7.808,50, devidamente corrigido desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto aos danos morais, mantenho a quantia fixada em primeiro grau, pois o valor arbitrado se revela proporcional aos transtornos suportados pela recorrente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.808,50, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. É como voto.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
18/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:53
Outras Decisões
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12/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:20
Juntada de comprovante
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23/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 03:19
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:21
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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25/04/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 09:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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16/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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