TJPI - 0800546-16.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:32
Juntada de petição
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29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por policial militar do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de recálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, considerando a remuneração integral, com inclusão do adicional noturno e do auxílio-refeição.
O recorrente sustenta que tais verbas possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo dos benefícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o adicional noturno e o auxílio-refeição devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores militares estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí estabelece que a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve considerar apenas as parcelas remuneratórias permanentes, excluindo aquelas de natureza indenizatória.
O adicional noturno e o auxílio-refeição possuem caráter indenizatório, pois visam compensar condições específicas de trabalho e não integram de forma permanente a remuneração do servidor.
A inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de vantagens remuneratórias configuraria a chamada "incidência em cascata", vedada pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de os juizados especiais confirmarem a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base nas parcelas remuneratórias permanentes, excluindo-se aquelas de natureza indenizatória.
O adicional noturno e o auxílio-refeição possuem caráter indenizatório e, portanto, não integram a base de cálculo das referidas vantagens.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei 9.099/95, art. 46; Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí, art. 43, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800546-16.2021.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: JOSE ERIVAN PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é policial militar do Estado do Piauí; que percebeu que no seu 13º salário e em suas férias não foram pagos seus vencimentos na integralidade; que percebeu que o pagamento do terço de suas férias não vem sendo feito com base na integralidade de seus vencimentos, não tendo sido considerado os valores referente ao adicional noturno e auxílio refeição e que considerando que as verbas requeridas possuem natureza alimentar, o não teve alternativa senão procurar o Poder Judiciário.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência; a determinação para que o Estado do Piauí realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto); que o Estado do Piauí seja condenado a pagar o valor R$ 3.967,87 (três mil e novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação e a indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a prescrição do fundo de direito; a proibição constitucional ao ´´efeito cascata`` na remuneração de servidor público; que as férias devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do servidor; que há a ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí e que o requerente não faz prova da exteriorização de quaisquer danos de cunho moral.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Logo, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.
Infere-se, no caso dos autos, consoante a ficha financeira do autor as seguintes vantagens: adicional noturno e auxílio refeição.
No mesmo sentido, vê-se na planilha de cálculos da gratificação natalina e abono férias, apresentada pelo autor.
No entanto, deve-se estar atento também ao comando normativo do art. art. 43, §§1º e 3º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, de forma que, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e planilha de cálculo indicadas pela parte autora.
Porquanto, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio refeição, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
Ante o exposto, com base nas razões fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o adicional noturno possui natureza remuneratória e o auxílio alimentação natureza indenizatória; que o adicional noturno possui natureza remuneratória e o auxílio alimentação natureza indenizatória; que em relação à composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, é expressa a legislação estadual ao estabelecer que a integram as vantagens remuneratórias e dela estão excluídas as de natureza indenizatória; que não é aplicável ao caso a proibição do art. art. 37, XIV, da Constituição Federal; que a remuneração do servidor, para cálculo de qualquer vantagem, será formada pelo vencimento e por toda e qualquer vantagem permanente, sem cunho indenizatório; que há uma forma correta de se calcular o valores referentes às férias e 13º salário e que não pode a Administração pública, in casu, o Estado do Piauí, suprimir qualquer gratificação ou parcela remuneratória, ainda que temporária, recebida pelos servidores no cálculo do 13º salário dos servidores.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:19
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:09
Conhecido o recurso de JOSE ERIVAN PEREIRA - CPF: *28.***.*49-65 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800546-16.2021.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ERIVAN PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 08:00
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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