TJPI - 0800216-62.2018.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:19
Outras Decisões
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04/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO VERAS DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida devidamente intimada para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 25740590.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
11/06/2025 22:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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11/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:40
Juntada de petição
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS A MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DE OFÍCIO.
I.
Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARCELO VERAS DE SOUSA, condenando o ente municipal ao pagamento de valores devidos pela prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurídica em períodos determinados.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prestação dos serviços e a ausência de comprovação de pagamento pelo município, afastando a prescrição quanto às parcelas posteriores a março de 2013 e determinando a correção monetária e a incidência de juros.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a efetiva prestação dos serviços advocatícios e o inadimplemento das parcelas cobradas, ensejando a condenação do município ao pagamento dos valores devidos; e (ii) verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da redistribuição do processo para a Turma Recursal dos Juizados Especiais.
III.
A prova documental constante nos autos demonstra a efetiva prestação dos serviços advocatícios pelo autor, bem como a ausência de pagamento das parcelas cobradas pelo município, tornando devida a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
O município, ao alegar a quitação dos valores, atrai para si o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado o adimplemento das parcelas discutidas, razão pela qual se mantém a condenação imposta na sentença.
A redistribuição do feito para a Turma Recursal dos Juizados Especiais impõe a observância do regime jurídico próprio dessa competência, afastando-se, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula 421 do STJ.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de serviços devidamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.
O ônus de comprovar a quitação dos valores cobrados recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A redistribuição do feito para a Turma Recursal impõe a observância das regras dos Juizados Especiais, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800216-62.2018.8.18.0084 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A REQUERENTE: MARCELO VERAS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que no período compreendido entre janeiro de 2013 e Dezembro de 2016 prestou serviços de Advocacia e consultoria jurídica junto ao município; que durante todo o lapso temporal de contrato, o Requerido deixou de pagar o correspondente a cinco meses de trabalho.
Por esta razão, pleiteia a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas.
Em contestação o Requerido aduziu: que o Requerente não demonstrou efetivamente as parcelas devidas; e que as provas juntadas não são pertinentes; que há falta de comprovação de prestação de serviços.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na hipótese, comprovou o autor, o que lhe cabia por ser fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a sua contratação para prestação de serviços advocatícios (ID 1939722 e ss), o descumprimento parcial do contrato pelo município-réu por não realizar o pagamento de parcelas contratadas e a efetiva prestação dos serviços contratados nos meses objeto da cobrança.
Com efeito, o caderno de provas formado, notadamente os documentos trazidos aos autos pela parte autora, permite concluir que o autor prestou o serviço contratado nos meses de março/2013, junho/2013, setembro/2013, junho/2014 e setembro/2016, estando prescrita a parcela referente ao mês de março de 2013, não tendo o município-réu logrado comprovar, o que lhe cabia por ser fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), que o serviço prestado pelo autor nos meses referidos tenha sido devidamente remunerado, o que, na linha de precedente jurisprudencial, e a fim de obstar o enriquecimento sem causa da administração pública municipal, impõe a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor a importância devida pela prestação de serviço nos meses de junho/2013, setembro/2013, junho/2014 e setembro/2016, valores esses a serem acrescidos de juros de 1.0% am e monetariamente corrigidos a partir da data do vencimento da obrigação (CC, art. 397), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando o réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que as provas são insuficientes no sentido de comprovação das parcelas devidas; e que o requerente não comprovou efetiva prestação de serviços.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-46 (REQUERENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800216-62.2018.8.18.0084 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A REQUERENTE: MARCELO VERAS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 16:22
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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31/10/2024 11:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/10/2024 08:54
Declarada incompetência
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24/09/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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23/07/2024 08:12
Declarada incompetência
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15/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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