TJPI - 0800109-35.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JORDAN ALVES FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em face de Jordan Alves Ferreira, visando à cobrança de valores.
Após a distribuição, foi determinada a citação do réu, contudo, a diligência restou infrutífera no endereço inicialmente informado pela parte autora (ID: 31344408).
Em seguida, foi deferida a consulta de endereço via SIEL, cujo resultado consta no ID: 66481046, sendo que nova tentativa de citação também resultou negativa (ID: 69281758).
Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID: 73274747, requereu a realização de novas diligências de localização através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Inicialmente, verifico que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais de ingresso, não havendo também qualquer decisão judicial nos autos que tenha concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Diante desse contexto, ressalto que o recolhimento das custas processuais é requisito obrigatório para o regular processamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, salvo se houver concessão da gratuidade da justiça, que exige demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais de ingresso, não pagas até o momento, bem como as custas relativas à utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí; ou, alternativamente, apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência, para fins de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento e, em seguida, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 21 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Determinada diligência
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08/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800109-35.2022.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JORDAN ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a diligência de ID. 69281758.
PIRIPIRI, 21 de março de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JORDAN ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:02
Deferido o pedido de
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07/11/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:17
Outras Decisões
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08/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 03:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JORDAN ALVES FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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