TJPI - 0801433-53.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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29/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Teresina contra sentença que obteve o direito de servidora pública à progressão funcional para a Classe “B” Nível “III”, com efeitos retroativos a partir de 01/09/2018, e para a Classe “B” Nível “II”, com efeitos retroativos a partir da data de 01/08/2020, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a indisponibilidade orçamentária pode justificar a negativa do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional administrativa; (ii) estabelecer se há complexidade na causa a explicação para a incompetência do Juizado Especial.
RAZÕES DE DECIDIR A necessidade de realização de cálculos aritméticos para apuração dos valores devido a não configurar complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, sendo supérflua a produção de prova contábil pericial.
O reconhecimento administrativo da progressão funcional pressupõe a análise prévia da disponibilidade orçamentária, não podendo a Administração Pública condicionar o pagamento das diferenças remuneratórias à posterior verificação de recursos financeiros.
A autoridade do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça excluiu a possibilidade de condicionamento do pagamento de direitos reconhecidos administrativamente à existência de disponibilidade orçamentária, sob pena de violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Poder Judiciário.
O artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não impede o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, uma vez que tais despesas são excepcionalizadas pelo inciso I, parágrafo único, do referido dispositivo.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801433-53.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JOSE LUIZ MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor informa ter requerido mudança de nível, pleito este deferido e homologado, para avançar para a Classe “B” Nível “III”, com efeitos retroativos a partir da data de 01/09/2018 e, posteriormente, progredir para a Classe “B” Nível “II”, com efeitos retroativos a partir da data de 01/08/2020.
Aduz não ter percebido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Por esta razão, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento dos valores retroativos.
Em contestação, o Requerido sustentou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de realização de perícia; litigância de má-fé; necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária e inadequação dos valores cobrados.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Em sede preliminar, o requerido Município de Teresina alega incompetência em razão da complexidade da causa, entendo que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a matéria em questão demanda mero cálculo aritmético, o que não torna a causa complexa.
Ademais, a análise da legislação que regulamenta a carreira das partes autoras não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se há necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz, o que afasta a exigência de perícia contábil.
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado por entender que não há complexidade na causa, não sendo necessária a realização de perícia contábil, mas tão somente a apreciação de cálculos matemáticos.
No tocante ao pedido do Estado do Piauí de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da aplicação da referida penalidade, posto que não vislumbro a existência de má-fé pelo autor, o que, por si só, enseja o indeferimento do referido pleito, bem como o da condenação da parte autora em perdas e danos. (...) Por tal documento, observa-se que houve o reconhecimento administrativo do direito da parte autora à progressão já mencionada e, como consequência, ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão.
Verifica-se ainda do presente processo que houve a implantação da progressão mencionada, mas que o pagamento dos vencimentos não foram atualizados de acordo com a progressão alcançada.
O Requerido alega a necessidade de demonstração da disponibilidade financeiro-orçamentária para que ocorra a implantação da progressão e o pagamento retroativo, indicando os arts. 16-B e 18 da Lei Complementar n° 2.972/2001, estabelece que a existência de disponibilidade orçamentária é requisito essencial para a concessão e efetivação das progressões e promoções solicitadas pelos requerentes: (...) Consoante se denota do artigo supramencionado um dos pressupostos para a progressão da servidora é a disponibilidade orçamentária, ou seja, antes de ser concedida a progressão, é imperioso que a Administração Municipal observe se há ou não disponibilidade para arcar com os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível, de modo que, uma vez concedida a progressão, pressupõe-se que havia disponibilidade orçamentária. (...) Entretanto, entendo não ser aplicável a alegação da parte requerida quanto à existência de uma relação jurídica condicional.
Isto porque, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
Assim, o que se entende do mencionado dispositivo da legislação municipal, que se coaduna com a legislação financeira e com a Constituição Federal, é que a disponibilidade orçamentária deve ser observada antes da concessão da mudança de nível, e não, posteriormente, como argumenta a parte requerida.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária quando se tratar de direito reconhecido na via administrativa, veja-se: (...) Inclusive, em recentíssima decisão, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1075), o STJ entendeu que a progressão funcional não está elencada no rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF (limite prudencial). (...) Para o STJ, a progressão de servidor público, em que pese implicar em um incremento no seu vencimento, dá-se em razão de uma movimentação do servidor na carreira, sem ensejar, entretanto, inovação no ordenamento jurídico, pois é instituído por meio lei prévia.
Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal faz ressalva aos direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, na parte final do inciso I, parágrafo único, do art. 22.
Portanto, a progressão pode ser enquadrada nessa exceção, já que decorre de determinação legal.
Por fim, mister se faz ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00, desde que transitadas em julgado, posto que não existe tal limitação no dispositivo legal.
Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária para que ocorra pagamento pleiteado pela parte autora, bem como se considera que esta tem direito ao pagamento dos retroativos de setembro de 2018 a setembro de 2020, decorrente da progressão funcional da parte autora da Classe “B” Nível “IV” para a Classe “B” Nível “III” e, posteriormente, da Classe “B” Nível “III” para a Classe “B” Nível “II”.
Assim, reconhecido o direito da requerente às progressões pleiteadas e ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido a parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementadas. (...) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período de setembro de 2018 a setembro de 2020, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha (ID 34320186), que totaliza, o valor de R$14.318,21 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos), em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor.
Ressalta-se que o valor pleiteado na inicial e apresentado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora já contém a incidência de correção monetária, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: (...) Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contestações e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar os Requeridos a promoverem o pagamento dos valores retroativos na quantia de R$14.318,21 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos), referente ao pagamento dos retroativos de setembro de 2018 a setembro de 2020, decorrente da progressão funcional da autora da Classe “B” Nível “IV” para a Classe “B” Nível “III” e, posteriormente, da Classe “B” Nível “III” para a Classe “B” Nível “II”, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.” Opostos Embargos de Declaração pelo Requerido (ID 18683482).
Embargos declaratórios acolhidos em parte, in verbis: “Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei no 9.099/95, ante tempestividade e o cabimento; julgo-os providos em parte, para definir os parâmetros de juros e correção monetária conforme a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4.” Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Apesar de devidamente intimado (ID 18683489), o Autor não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:15
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 23:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801433-53.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JOSE LUIZ MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 08:23
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 08:22
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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