TJPI - 0800856-16.2020.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800856-16.2020.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: KELEN PONTES ESTETICA, KELEN PONTESRECORRIDO: THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA Rua Lisandro Nogueira, 1706, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-200 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25271502.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 1ª Turma Recursal -
25/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:04
Juntada de petição
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEIMADURAS DECORRENTES DE DEPILAÇÃO A LASER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por clínica de estética contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de depilação a laser, resultando em queimaduras na consumidora, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A autora alegou ter sofrido queimaduras graves na região das axilas e área íntima, necessitando de tratamento médico e enfrentando restrições em sua vida pessoal e profissional.
A sentença de primeiro grau reconheceu o nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões sofridas, afastando as alegações da ré de que os danos decorreriam de hipersensibilidade individual da cliente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada incompetência do Juizado Especial diante da suposta complexidade da matéria; (ii) avaliar a responsabilidade civil da recorrente pela falha na prestação do serviço; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial é competente para julgar a demanda, pois a matéria não apresenta complexidade incompatível com seu rito, sendo desnecessária a produção de provas técnicas especializadas.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo se demonstrar alguma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo, o que não ocorreu no caso concreto.
Restou comprovado nos autos que as queimaduras sofridas pela autora decorreram diretamente do procedimento de depilação a laser realizado na clínica da recorrente, evidenciando a falha na prestação do serviço e configurando o dever de indenizar.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual se justifica a redução do montante arbitrado na sentença de primeiro grau de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: O Juizado Especial é competente para julgar demanda envolvendo danos decorrentes de falha na prestação de serviço de depilação a laser, não havendo complexidade apta a afastar sua competência.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando considerada excessiva em relação à extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 10, 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 50.000/DF, Rel.
Min. [Nome do Ministro], j. [Data], DJe [Data].
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800856-16.2020.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: KELEN PONTES ESTETICA, KELEN PONTES Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A RECORRIDO: THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que conheceu a referida clínica pelo Aplicativo INSTAGRAM; que adquiriu um pacote de 05 sessões para depilação a laser da extremidade superior do braço ( axila); que na última e 5° sessão realizada pela dona da clinica, Sr° Kelen Pontes, sofreu queimaduras em ambas extremidades superiores do braço ( axila); que necessitou fazer tratamento médico para retirar mancha escura decorrente da queimadura em ambas as axilas; que no período de tratamento passou cerca de 15 dias impossibilitada de usar desodorante e desprotegida em seu anseio pessoal; que ao entrar em contato com a clínica, a dona da empresa, explicou que o laser era novo e que nunca teria feito a depilação em pele morena com aquele tipo de laser específico; que era normal, bastando apenas passar uma pomada no local para aliviar as dores, e continuar fazendo a depilação a laser para além de diminuir os pelos, ajudar a clarear a região; que contratou no dia 17.08.2020 mais 01 sessão de axila para ajudar no clareamento da região e 01 de depilação íntima; que ambas as sessões foram realizadas no mesmo dia; que desta vez queimou a região íntima; que as fotos das queimaduras estão acostadas aos autos; que devido às queimaduras do laser, a sua pele ficou muito sensível, “ardendo” e cheia de “casquinhas”, causando vergonha; que não sentia-se a vontade para se despir em frente seu companheiro; que não conseguia vestir roupas íntimas; que foi ao médico, sendo afastada por 03 dias do seu trabalho por CID T311 (Queimaduras envolvendo de 10 - 19% da superfície corporal); que procurou a empresa para relatar o ocorrido e a dona da empresa se limitou a dizer que a sua pele era sensível; que não teve seu dinheiro restituído e que até para ajuizar a referida ação, passou vexame e vergonha, posto teve que compartilhar com sua advogada as fotos da região íntima queimada.
Por esta razão, pleiteia: a condenação da ré ao pagamento do valor de R$: 280,00 ( duzentos e oitenta reais) referente a restituição do valor pago pela sessão de depilação íntima que ocasionou danos; a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$: 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo R$: 20.000,00 ( vinte mil) a títulos de danos morais e R$: 18.000,00 ( dezoito mil reais) referente a danos estéticos, decorrente das lesões transtorno, dores e abalo psicológico; a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade da justiça; o arrolamento de testemunhas e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em contestação, a requerida aduziu: que o procedimento realizado pela clínica contestante não apresenta qualquer desconformidade para este tipo de procedimento; que a vermelhidão e até a queimadura podem ocorrer em razão da hipersensibilidade individual da pessoa submetida ao procedimento e até mesmo da exposição ao sol ao outras luzes; que o equipamento alugado era novo e possui documentação de regularização aprovado pela Anvisa; que a 5ª (quinta) sessão foi realizada pela manhã (por volta das 12:00 horas), transcorreu sem nenhum problema ou queixa; que somente às 16:39 horas é que recebeu uma mensagem de whatsapp da autora relatando que as axilas estavam ardendo e com vermelhidão; que a cliente foi orientada a usar “Diprogenta ou Berlison” e ficar observando e comunicando qualquer problema; que a autora só retornou em mensagem via whatsapp dia 08 de Janeiro de 2020 às 08:35 horas, e foi prontamente atendida e orientada a continuar com o uso da pomada; que somente após quase 01(um) mês da realização do procedimento é que a autora voltou a fazer relatos sobre o problema da sua axila; que a requerente confessou via whatsapp que estava usando outra pomada; que não agiu com descaso; que sempre deu a atenção necessária para o caso da autora; que houve o devido ressarcimento dos valores; a complexidade da matéria; a não concessão da justiça gratuita; o descabimento de dano material; o descabimento de dano moral; a não comprovação das alegações da parte autora; o descabimento da inversão do ônus da prova e que pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Em que pese a existência de riscos nesse tipo de procedimento, tal alegação não prospera, pois a autora realizou, anteriormente, sessões de depilação a laser nas axilas sem nenhuma intercorrência.
A reação apresentada na pele da autora não caracteriza irritação razoável e esperada desse tipo de procedimento, tampouco advém de desídia daquela quanto às regras do procedimento (i.e. exposição ao sol e quando a paciente não segue as orientações da profissional.).
O que ocorreu foram queimaduras envolvendo 10-19% da superfície corporal (CID T311) em que foi aplicado o procedimento, conforme se verifica no atestado médico de ID 11835490, evidenciando a inadequação do serviço realizado na pele da autora.
Além disso, compete ao fornecedor do serviço demonstrar a presença de alguma causa excludente de responsabilidade apta a afastar o direito indenizatório da parte autora, tais como: caso fortuito/força maior - CC, art. 393; inexistência do defeito - CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros - CDC, art. 14, § 3º, II.
Assim, a ré somente se eximirá de indenizar os danos causados à parte autora caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem que tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC), hipóteses, contudo, não evidenciadas na espécie.
In casu, considero que restou comprovada a falha na prestação dos serviços.
Nesse contexto, foi devidamente comprovado o dano sofrido pela requerente, que foi acometida por diversas queimaduras que ensejaram consideráveis ferimentos em sua região íntima, conforme atestado juntado aos autos médico (ID 11835490) com o diagnóstico de queimaduras envolvendo 10-19% da superfície corporal (CID T311).
Frisa-se, por oportuno, ser incontroverso o nexo causal existente entre o dano e a conduta realizada pela ré, consubstanciados, nas lesões provocados na região íntima da requerente decorrente do procedimento de depilação a laser realizado na mesma área pela empresa requerida.
Portanto, verificada a falha na prestação de serviços do estabelecimento réu, que ao realizar procedimento de depilação a laser causou queimadura na consumidora, resta caracterizado a responsabilidade civil e configurado o dever de indenizar a autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo: I – IMPROCEDENTE o pedido de chamamento ao processo, pois não se admitir qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95); II – IMPROCEDENTE o pedido de extinção do processo em razão de complexidade da matéria; III – ILEGÍTIMA a parte ré KELEN PONTES, tendo em vista que, em virtude da separação patrimonial, no caso, somente o estabelecimento responde pelos danos provocados a consumidora; IV – IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) referente a restituição do valor pago pela sessão de depilação íntima, tendo em vista a já ocorrência de restituição do valor à autora; V – PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; VI - IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, diante da ausência do nexo causal entre a conduta do réu e o dano estético agravado pela utilização de medicamento inadequado para tratar as queimaduras; VII – necessário DETERMINAR segredo de justiça exclusivamente para os documentos que contenham imagens das partes íntimas da autora, quais sejam, IDs 11835744 e 11835746.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alega em suas razões: a incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da matéria; que é impossível saber a causa das queimaduras; a inocorrência dos danos morais e a redução do valor da condenação.
A Recorrida, ora requerente foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, porém quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
No caso em concreto, ficou explícito nos autos os danos que a parte requerente ora recorrida sofreu ao realizar a depilação a laser em suas axilas e em sua região íntima (ID´s 4267435 e 12868423).
O juízo de primeiro grau entendeu por fixar como indenização a título de danos morais o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante entendimento do STJ.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE.
SURGIMENTO DE QUEIMADURAS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA EXORBITANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA 362/STJ. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ausente tais hipóteses, incide o enunciado da Súmula 7/ STJ. 2.
No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral.
Inteligência da Súmula 363/ STJ. 3.
Agravo interno não provido.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor exorbitante e incompatível com a extensão do dano.
Assim, diante também de pedido da recorrente, reduzo o valor da condenação à título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao recorrente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de KELEN PONTES (RECORRENTE) e provido em parte
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23/05/2025 10:32
Juntada de petição
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800856-16.2020.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KELEN PONTES ESTETICA, KELEN PONTES Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A RECORRIDO: THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 16:02
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:04
Processo Desarquivado
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26/11/2024 13:04
Juntada de sistema
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11/04/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 06:47
Baixa Definitiva
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11/04/2024 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2024 06:47
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 06:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de KELEN PONTES ESTETICA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de KELEN PONTES em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:40
Conhecido o recurso de THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA - CPF: *65.***.*33-31 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/01/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 09:04
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/06/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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