TJPI - 0803369-10.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2019.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de diferenças remuneratórias a policial militar promovido de Subtenente a 2º Tenente, bem como ao pagamento proporcional de gratificação natalina, em razão da não implementação imediata dos efeitos financeiros da promoção.
A sentença reconheceu o direito ao novo subsídio a partir de dezembro de 2018, determinando o pagamento das diferenças salariais e do décimo terceiro proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção do autor e (ii) determinar se os valores reconhecidos na condenação devem ser reduzidos em razão da correta data de incidência da nova remuneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção do autor para a patente de 2º Tenente foi devidamente comprovada nos autos, por meio da publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí. 4.
O próprio documento de promoção estabelece que os efeitos financeiros incidem a partir de 1º de janeiro de 2019, razão pela qual a condenação deve ser ajustada para excluir os valores referentes ao mês de dezembro de 2018. 5.
Consequentemente, o valor total da condenação deve ser reduzido para R$ 33.724,11 (diferenças salariais) e R$ 2.387,69 (gratificação natalina), mantendo-se a sentença nos demais termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público militar promovido tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes da nova patente, a partir da data em que os efeitos financeiros da promoção são expressamente estabelecidos no ato administrativo. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da promoção funcional deve observar a data fixada no ato oficial que a concedeu, sendo indevido o pagamento de valores referentes a período anterior. 3.
O ajuste dos valores reconhecidos na condenação para refletir corretamente o termo inicial dos efeitos financeiros não configura supressão de direito, mas adequação ao ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 6.173/12, art. 1º, §2º, I; Lei nº 4.749/65, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803369-10.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARCOS DANIEL SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: promovido de Subtenente à 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí em 19 de novembro de 2018, edição nº 214 do DOE; deveria a partir de dezembro daquele ano, passar a perceber os valores correspondentes à patente de 2º Tenente; entre dezembro de 2018 e outubro de 2020, o autor permaneceu recebendo subsídio relativo à patente de Subtenente, isto é, a monta de R$4.564,18 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), quando na verdade, deveria receber o subsídio de R$6.170,09 (seis mil cento e setenta reais e nove centavos), relativo a nova patente.
Por essas razões, requereu : a concessão da justiça gratuita e a condenação da Fazenda Pública do Estado do Piauí a indenizar o autor a quantia de R$37.851,53 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado monetariamente e aplicado juros de mora.
Em contestação, o Requerido aduziu que, para a procedência da ação, é necessário que a sentença que eventualmente reconheça direito a servidor público estadual à implementação e/ou pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação imediata dos efeitos financeiros relativos a ato de promoção funcional, observe, comprovadamente, tenha sido o ato publicado no Diário Oficial e também que a decisão observe, corretamente, o mês de competência para a implementação, considerando que os efeitos financeiros são a partir de 1º de janeiro de 2019.
Por essas razões, requereu a improcedência da demanda, e, subsidiariamente, o reconhecimento parcial do pleito autoral (início a partir de 01/01/2019).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não resta dúvidas acerca de quando devem incidir os efeitos financeiros no caso vertente, uma vez comprovado o ato de promoção funcional, cuja publicação ocorrera em 19 de novembro de 2018 (Doc.
ID. 47427783).
Deste modo, é justa a implementação do novo subsídio, já a partir do mês seguinte, no caso, o mês de dezembro de 2018.
Afere-se das provas coligidas aos autos, mais precisamente os contracheques do período apurado (Doc.
ID. 47427786), que até a competência 09/2020 não houve a mudança da patente do autor, e de igual modo a correspondente contraprestação financeira correspondente à sua nova posição na carreira militar estadual.
Conforme apontado pelo autor, e não devidamente impugnado pelo réu, o subsídio de um 2º Tenente (posição na carreira para a qual o autor fora promovido) correspondia a R$ 6.170,09 (seis mil cento e setenta reais e nove centavos), ensejando mês a mês um pagamento a menor no importe de R$ 1.605,91 (mil seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos).
De tal modo que, contabilizando-se 22 (vinte e dois) meses (entre 12/2018 e 09/2020) em que as contraprestações foram pagas a menor, restam devidos R$ 35.330,02 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais e dois centavos), a serem pagos devidamente atualizados pelos índices aplicáveis às Fazendas Públicas.
Na situação aventada estar-se diante de caso em que é plenamente cabível o direito à gratificação natalina, nos moldes previstos na Constituição da República (art. 7º, VIII) e na Lei Estadual nº 6173/12 (art. 1º, § 2º, I), como já bem decidiu a nossa Corte Suprema.
As provas apontam ser devido ao autor a proporção de 1/12 (um doze avos) referente ao ano de 2018, um inteiro em 2019 e 9/12 (nove doze avos) no ano de 2020, a título de décimo terceiro salário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a: a) Proceder ao pagamento das diferenças inerentes ao subsídio do autor, no valor de R$ 35.330,02 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais e dois centavos), atualizadas monetariamente desde quando deixaram de ser normalmente auferidas, até a data em que estabelecidas de fato no contracheque do servidor; b) efetuar igualmente o pagamento da quantia de R$ 2.521,51 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário), desde quando deixaram de ser normalmente auferidas, nos termos da previsão legal (art. 1º da Lei 4749/65).
Inconformado, o requerido, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, bem como alegou: não comprovação do exercício das funções pelo autor; indisponibilidade orçamentária.
Por essas razões, requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, os autores, ora Recorridos, pleitearam o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor reconhecido na condenação.
Houve efetivamente a promoção do Recorrido, conforme documento juntado aos autos (Id nº 21910739), entretanto, o próprio documento traz de forma expressa que os efeitos financeiros da progressão devem incidir a partir de 1º de janeiro de 2019.
Portanto, deve haver a redução da quantia referente ao mês de dezembro de 2018- R$ 1.605,91 (mil seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos), bem como a gratificação natalina proporcional- R$ 133,82 (cento e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de diferenças salariais para R$ 33.724,11(trinta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos), e a título de gratificação natalina para R$ 2.387,69 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:22
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 09:30
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803369-10.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARCOS DANIEL SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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