TJPI - 0802046-48.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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20/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:21
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO ASSINADO E ORDEM DE PAGAMENTO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária de previdência social contra sentença que julgou improcedente ação em que alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que não teria firmado.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, diante da apresentação do contrato assinado e do comprovante de ordem de pagamento emitido em favor da autora, além de condená-la por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da legitimidade do contrato e da transferência dos valores à autora, afastando a alegação de fraude; e (ii) verificar a adequação da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apresentou contrato assinado pela autora, contendo características idênticas às indicadas na petição inicial, como data, valor da parcela e assinatura a rogo com testemunhas, demonstrando a regularidade da contratação. 4.
O comprovante de ordem de pagamento emitido em favor da autora não foi refutado documentalmente, evidenciando que os valores foram disponibilizados e levantados, afastando a alegação de ausência de recebimento. 5.
A repetição do indébito e a indenização por danos morais pressupõem cobrança indevida sem justificativa plausível e prejuízo à esfera pessoal da parte autora, o que não se verifica diante da comprovação da contratação regular. 6.
A condenação por litigância de má-fé decorre da omissão da autora quanto ao recebimento do valor do empréstimo, configurando alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, II, do CPC. 7.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença recorrida é mantida pelos seus próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de ordem de pagamento emitido em favor do contratante afasta a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos ou omite informações relevantes para o deslinde da controvérsia. 3.
A repetição do indébito e a indenização por danos morais exigem a comprovação de cobrança indevida e prejuízo à esfera pessoal da parte autora, o que não se verifica quando a regularidade da contratação é demonstrada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802046-48.2022.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA CLEMENCIA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; danos morais; e indenização por danos materiais.
Em contestação, o Réu, alegou: da regularidade da contratação; da validade da disponibilização do crédito por ordem de pagamento; da portabilidade de operações de crédito consignado; procedimentos e princípios adotados na venda dos empréstimos consignados; autencidade e similiaridade das assinaturas; valor liberado em favor da parte autora – levantamento via ordem de pagamento; demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral; aplicação dos deveres anexos do contrato; litigância de má-fé – autor não informou o recebimento do valor do empréstimo que foi sacado através de ordem de pagamento; litigante habitual; ausência de dano moral; inexistência de dano material; e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira consta que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco (Contrato juntado em ID 33042304).
O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas e ainda o valor do empréstimo correspondente).
Outrossim, foi apresentado comprovante de ordem de pagamento (ID 33042305), no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira indicadas, que não foi refutado documentalmente pelo consumidor. [...] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé e ausência dos requisitos autorizadores.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de MARIA CLEMENCIA GOMES - CPF: *10.***.*09-62 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:08
Juntada de petição
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21/03/2025 16:33
Juntada de manifestação
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:42
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802046-48.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLEMENCIA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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