TJPI - 0802690-43.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE MOURA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2016.
DIREITO ADQUIRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI POSTERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Floriano contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 015/2016.
A autora alegou que adquiriu o direito ao benefício em 2018, após cinco anos de serviço, e que a revogação do adicional pela Lei Complementar Municipal nº 021/2019 não poderia retroagir para suprimir direito adquirido.
O município sustentou a inépcia da petição inicial, a necessidade de comprovação de requisitos para a progressão funcional, a discricionariedade da administração pública e a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que impôs restrições fiscais durante a pandemia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço antes da revogação promovida pela Lei Complementar nº 021/2019; (ii) estabelecer se a concessão do benefício é vedada pela Lei Complementar nº 173/2020, que restringiu aumentos remuneratórios de servidores públicos devido à pandemia; e (iii) verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no 1º grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar Municipal nº 015/2016 integra o regime jurídico do servidor e constitui direito adquirido ao ser implementado, sendo inviável a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 021/2019 para suprimir tal direito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de verbas devidas e adquiridas anteriormente ao seu período de vigência, pois sua restrição incide apenas sobre novas concessões, não alcançando direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.
A progressão funcional, quando vinculada a critérios objetivos e legais, não depende de ato discricionário da administração pública, devendo ser concedida independentemente de eventual restrição orçamentária, uma vez que possui caráter alimentar e decorre da contraprestação pelo serviço prestado.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e sua confirmação pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revogação de norma que concedia adicional por tempo de serviço não pode retroagir para retirar direito adquirido de servidor público que já preenchia os requisitos para sua concessão.
A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de vantagens adquiridas antes de sua vigência, pois suas restrições aplicam-se apenas a novas concessões.
A confirmação de sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nos Juizados Especiais, é vedada a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Complementar Municipal nº 015/2016; Lei Complementar Municipal nº 021/2019; Lei Complementar nº 173/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802690-43.2019.8.18.0028 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: MARIA DO CARMO DE MOURA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A, MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é servidora pública municipal admitida em 01 de outubro de 1983, vinculada ao Município de Floriano; que adquiriu direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) em 2018, ao completar 5 (cinco) anos de serviço no cargo de professora, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 015/2016; que a implantação do quinquênio deveria ter sido automática, mas até a presente data não houve o pagamento do benefício e que a Lei Complementar nº 021/2019 não pode retroagir para retirar direito adquirido da servidora, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas.
Em contestação o Requerido aduziu: que a petição inicial deve ser considerada inepta, pois os pedidos são genéricos e incompatíveis, não apresentando clareza na causa de pedir, conforme o art. 330, I, do CPC; que a Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão de vantagens aos servidores públicos, proibindo aumentos e progressões durante o período de restrição fiscal imposto pela pandemia; que a Lei Complementar nº 021/2019, que revogou dispositivos anteriores, não pode ser desconsiderada, pois estabelece novos critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço e que a progressão funcional não ocorre de forma automática, mas depende da comprovação de requisitos e da conveniência da administração pública.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Dessa forma, o cálculo do quinquênio nas verbas pretéritas pleiteadas pela parte autora, deve observar os ditames da redação contida na Lei 015/2016, o que afasta o pleito da Municipalidade.
No tocante ao valor do adicional por tempo de serviço, que seja a progressão, este é devido de acordo com o estipulado nos níveis de padrão de vencimentos adotados nos artigos do Capítulo III da Lei Municipal 015/2016.
Ademais não merece prosperar qualquer alegação impossibilidade de atendimento ao pedido por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal, não merece guarida, posto que, trata-se de pagamento de salários, verbas que possuem caráter alimentar, consubstanciadas na contraprestação dos serviços prestados pelos trabalhadores (servidores), os quais possuem garantia constitucional.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Município de Floriano a pagar o Adicional de Tempo de Serviço, bem como todas as diferenças e reflexos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença recorrida violou princípios constitucionais e legais, devendo ser reformada para garantir a correta aplicação do direito; que a petição inicial é inepta, pois não apresenta pedido claro e determinado, tornando impossível a defesa adequada pelo Município de Floriano, conforme art. 330, I, do CPC; que a Lei Complementar nº 173/2020 impediu a concessão de benefícios aos servidores públicos devido às restrições fiscais decorrentes da pandemia da COVID-19 e que a administração pública possui discricionariedade para a concessão de benefícios funcionais, estando o pagamento do quinquênio sujeito à viabilidade orçamentária e aos critérios estabelecidos em lei.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802690-43.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: MARIA DO CARMO DE MOURA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A, LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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04/03/2024 09:14
Conclusos para o relator
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04/03/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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03/03/2024 17:32
Declarada incompetência
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27/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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