TJPI - 0802053-25.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802053-25.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: VALDETE DE CASTRO VIANA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI, SÚMULA 297 E TEMA 568 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4.
Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 5.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a necessidade de má-fé do credor para imposição da devolução em dobro, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) o entendimento aplicado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro só se aplique a partir da publicação do referido precedente em 30/03/2021; iii) o acórdão também deixou de analisar a compensação dos valores; iv) alternativamente, que haja manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões do Embargado.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição na decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Conforme relatado, o Embargante, alegou que a decisão foi omissa por aplicar a repetição do indébito de forma dobrada e a compensação dos valores.
Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito: “(...) De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de entrega dos valores do contrato com autenticação bancária que confirme a transação. (...) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. (...)” Desse modo, manifestou-se a decisão embargada sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão embargada.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDETE DE CASTRO VIANA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:38
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE).
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07/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDETE DE CASTRO VIANA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802053-25.2021.8.18.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: VALDETE DE CASTRO VIANA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23001867) e Agravo Interno (Id n° 23002558), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado e Agravado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, bem como para contrarrazões do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:03
Juntada de petição
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17/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VALDETE DE CASTRO VIANA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:39
Juntada de petição
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13/02/2025 15:23
Juntada de petição
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28/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:08
Conhecido o recurso de VALDETE DE CASTRO VIANA - CPF: *36.***.*87-91 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 15:57
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:42
Processo Desarquivado
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12/11/2024 15:42
Juntada de petição
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17/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:30
Baixa Definitiva
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17/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/05/2023 11:29
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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17/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDETE DE CASTRO VIANA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:47
Conhecido o recurso de VALDETE DE CASTRO VIANA - CPF: *36.***.*87-91 (APELANTE) e provido
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13/03/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2023 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:09
Conclusos para o Relator
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20/09/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:45
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 09:50
Decorrido prazo de VALDETE DE CASTRO VIANA em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 14:32
Recebidos os autos
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08/03/2022 14:32
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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