TJPI - 0801661-43.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido para obrigar o Estado do Piauí a fornecer o medicamento Mesacol (Mesalazina) a paciente diagnosticada com Retocolite Ulcerativa, conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento.
A sentença também indeferiu o pedido de reembolso de despesas médicas e afastou a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 421 do STJ.
A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 421 do STJ por ter sido representada por advogado particular e pleiteia o reembolso das despesas suportadas com a aquisição do medicamento e consultas médicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, diante da representação da parte por advogado particular; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para o reembolso das despesas médicas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é dever do Estado e pode ser exigido judicialmente, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade entre União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças.
A ausência de contestação pelo ente público não afasta a necessidade de comprovação específica do direito ao reembolso das despesas médicas, especialmente quanto à negativa formal de fornecimento do medicamento e ao descumprimento de decisão judicial anterior, o que não foi demonstrado nos autos.
A sentença foi corretamente mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A isenção de honorários advocatícios prevista na Súmula 421 do STJ aplica-se apenas à Defensoria Pública, não sendo extensível a advogados particulares.
Entretanto, tratando-se de demanda regida pela Lei nº 12.153/99 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível em grau recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O recurso inominado, ao ser improvido, impõe ao recorrente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: O Estado tem o dever de fornecer medicamentos essenciais ao tratamento de doenças, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade entre os entes federativos.
A condenação ao reembolso de despesas médicas exige prova específica da negativa formal de fornecimento do medicamento e do descumprimento de decisão judicial anterior, não bastando a apresentação de notas fiscais.
A condenação em honorários advocatícios não se aplica à Defensoria Pública (Súmula 421 do STJ), mas é devida ao advogado particular quando há sucumbência recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º e art. 196; Lei nº 8.080/90; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/99; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula 421.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801661-43.2019.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO - PI17895-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é é paciente diagnosticada com Retocolite Ulcerativa (CID K51.1) e necessita do medicamento Mesacol (Mesalazina) para tratamento contínuo; que o medicamento prescrito não está sendo fornecido pelo Estado do Piauí, o que compromete sua saúde e qualidade de vida; que possui hipossuficiência financeira, não tendo condições de arcar com os custos elevados do tratamento, fato que justifica o pedido de gratuidade da justiça; que há documentação médica comprobatória, incluindo laudos e receitas, atestando a necessidade urgente do medicamento e os riscos à saúde caso o tratamento seja interrompido e que a negativa de fornecimento viola o direito fundamental à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o requerido a fornecer imediatamente a medicação pleiteada; a confirmação da antecipação da tutela e a condenação do réu no reembolso de eventuais despesas.
Apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: É patente a situação que acomete a paciente ROSA MARIA DOS SANTOS, atestada pelos laudos médicos acostados aos autos, pelo que o atendimento ao referido pleito é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos arts. 5º e 196, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a omissão no fornecimento do tratamento à requerente fere frontalmente o supracitado dispositivo constitucional, vulnerando direito fundamental da pessoa humana.
A jurisprudência tem reconhecido a solidariedade entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), pelo fornecimento de medicamentos às pessoas necessitadas, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Consta na exordial pedido de reembolso de eventuais despesas realizadas.
Em análise ao caderno processual, verifica-se que a demandante acosta à inicial três comprovantes, ID5287042, pág. 21 e 22, e uma nota fiscal, ID26335930.
Todavia, apesar de alegar que o Ente requerido indeferiu a solicitação para obtenção do medicamento, não acosta documento que comprove a negativa.
O bem jurídico tutelado na ação é o direito à saúde, em que a autora busca o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da doença a qual foi diagnosticada.
Para concessão do pleito de reembolso, a parte teria que comprovar que, após determinado em decisão judicial, o órgão permanecia inerte, não cumprindo tal decisão.
No caso em tela, a parte não comprova nem mesmo que houve a negativa, quanto ao fornecimento da medicação.
Ao passo que, inviável se torna deferir a solicitação de reembolso.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar ao ente público que, no prazo de 10 dias, forneça a requerente o medicamento Mesacol (Mesalazina), conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assinalo o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de aplicação de multa por descumprimento.
Intime-se a parte requerida, com urgência, para cumprimento da medida.
Com base no art. 487, I, do CPC e art. 196 da CF c/c Lei n° 8.080/90, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para determinar ao Estado do Piauí – PI, que forneça URGENTEMENTE a Sra.
ROSA MARIA DOS SANTOS, o medicamento Mesacol (Mesalazina), conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento, com o fim de assegurar o seu direito à saúde.
Sem Custas.
Deixo de condenar o Estado do Piauí em honorários em virtude do enunciado sumular 421 do STJ.
Inconformado, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença recorrida não condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a justificativa de que a parte autora foi representada pela Defensoria Pública, o que a apelante entende como um erro de aplicação da Súmula 421 do STJ; que a parte autora foi representada por advogada particular, não se aplicando a isenção de honorários advocatícios prevista na súmula citada; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, nos casos em que há advogado constituído, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o artigo 85 do CPC e que a sentença não considerou os custos suportados pela parte autora para obter as medicações enquanto aguardava a decisão judicial, devendo o Estado do Piauí ser condenado ao reembolso das despesas com a compra dos medicamentos e consultas médicas realizadas durante o trâmite processual.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Merece reparo a sentença de primeiro grau ao condenar o ora Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no enunciado sumular 421 do STJ, uma vez que, tratando-se de demanda regida pela Lei nº 12.153/99 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95, não há previsão para a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
Assim, desconstituo, de ofício, a sentença de primeiro grau, para alterar a fundamentação que justificou a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:20
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801661-43.2019.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO - PI17895-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 21:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
09/10/2024 21:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
09/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 01:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:05
Declarada incompetência
-
14/05/2024 14:29
Conclusos para o Relator
-
11/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804033-23.2023.8.18.0032
Helena Raquel de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 16:53
Processo nº 0800700-78.2023.8.18.0027
Maria Aparecida Mascarenhas Lustosa
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: William Rufo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 10:33
Processo nº 0804033-23.2023.8.18.0032
Helena Raquel de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 12:28
Processo nº 0800700-78.2023.8.18.0027
Fundacao Piaui Previdencia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: William Rufo dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2025 17:36
Processo nº 0801231-38.2022.8.18.0048
Francisca das Chagas Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2022 10:14