TJPI - 0800008-89.2023.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ERCILIO CAMPOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800008-89.2023.8.18.0056 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: ERCILIO CAMPOS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GMAC S/A em face de ERCILIO CAMPOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a requerente pretende a apreensão do bem e consolidação do mesmo em sua posse, conforme disciplina o DEC.
LEI 911/69.
Juntou documentos.
Deferida a liminar e apreendido o bem, conforme auto de busca, apreensão e depósito acostado aos autos.
Apesar de citado, o requerido não apresentou contestação, quedando-se inerte.
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
Ab initio, DECRETO, em virtude da ausência de contestação, os efeitos da revelia, em detrimento da parte demandada, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I e II do Código de Ritos, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A demanda se consubstancia na inadimplência da requerida, uma vez que embora a requerente tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do consórcio, quedou-se inerte.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida, ainda que expedida por cartório situado em local diverso do domicílio da devedora.
Assim, verifico que o procedimento observou as formalidades legais, não havendo qualquer nulidade.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil c/c art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito.
Consoante dispõe o decreto-lei 911/69, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -
20/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:30
Baixa Definitiva
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03/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ERCILIO CAMPOS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ERCILIO CAMPOS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 12:47
Desentranhado o documento
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30/05/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:41
Determinada diligência
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29/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:05
Declarada incompetência
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29/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:09
Declarada incompetência
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09/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 07:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 03:17
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:39
Outras Decisões
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02/02/2023 15:42
Juntada de Petição de custas
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11/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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