TJPI - 0801071-04.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801071-04.2023.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIS PEREIRA DA SILVA, em face de Decisão Terminativa que deu provimento à apelação, nos termos a seguir transcritos: “Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.” (ID nº 22598647) Em suas razões recursais a Apelante se insurgiu de uma suposta exigência de juntada de extratos aplicada pelo juízo a quo e mantida por este juízo, conforme cito: a) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de que o processo prossiga normalmente e tenha decisão de mérito. b) Seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade da Súmula n° 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Intimado para apresentar contraminuta ao agravo interno, a instituição financeira, requereu, em síntese, pelo não provimento do recurso, e a consequente manutenção da sentença agravada.
No entanto, diferente do que defende o recorrente, a decisão agravada claramente não aplicou a Súmula nº 33, dando provimento ao recurso interposto para agravante, com o consequente retorno dos autos para origem: “Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.” (negritou-se) Ao analisar os presentes autos, verifico ausência de interesse de agir da Apelante.
Conforme dito, a alegação desta repousa na suposta incidência da Súmula 33, com a necessidade de juntada extratos bancários, quando, na realidade, a decisão reformou a sentença, determinando o retorno dos autos para origem com o regular processamento do feito, bem como desobrigar a parte Autora, ora Agravante a apresentar todas as proas pré-constituídas.
Assim, tendo em vista, que a questionada decisão já concedeu o pleito objeto do agravo, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris: “A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'. É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). À vista disso, diante da nítida inexistência de interesse de agir, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir da parte Agravante, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
13/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Não conhecido o recurso de LUIS PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*49-91 (AGRAVANTE)
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24/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:50
Juntada de petição
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07/03/2025 11:31
Juntada de petição
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:20
Conhecido o recurso de LUIS PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*49-91 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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