TJPI - 0802634-78.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802634-78.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
VALENÇA DO PIAUÍ, 5 de junho de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
10/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802634-78.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
VALENÇA DO PIAUÍ, 5 de junho de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802634-78.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
VALENÇA DO PIAUÍ, 5 de junho de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
05/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802634-78.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RIBEIRO REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONTRATADO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RIBEIRO em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)-CENAP/ASA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para ter garantido o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Ademais, também não merece acolhida a impugnação à justiça gratuita, uma vez que, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início, importante consignar que não pairam dúvidas quanto à incidência do CDC na relação entre as partes.
Em síntese, alegando não deter relação jurídica contratual que possa ter dado origem a inscrição vergastada, tenciona a parte requerente a decretação da inexistência do respectivo débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização pelo dano moral decorrente.
Em sua defesa, a requerida sustenta ter sido realizado negócio jurídico entre as partes, ocasião em que acostou documentos concernentes à ficha de filiação, sendo este “supostamente” assinado pela autora (Id. 70216081).
No entanto, comparando os documentos acostados pela parte requerida (Id. 70216081) com os demais documentos subscritos pela autora nos autos (Ids. 63513569), percebe-se, a olho nu, que as assinaturas apostas são substancialmente diferentes.
Nesse ponto, importante consignar que, pelo que consta do contrato acostado aos autos, as assinaturas nele presentes teriam sido realizadas pela própria autora com utilização de algum aparelho digital que permita sua assinatura de próprio punho, em plataforma digital.
Assim, ainda que assinado dessa forma, se de fato tivesse sido confeccionada pela autora, a assinatura guardaria semelhanças com as presentes no RG e procuração, o que não se verifica no presente caso.
Registre-se não ser necessário sequer perícia para atestar as divergências reportadas, acarretando a imediata conclusão de que as assinaturas constantes dos documentos acostados pela parte requerida são falsas.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÉBITO INEXISTENTE.
NOVA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
CONTRATO FIRMADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
Mostra-se desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando existem nos autos outros meios de se comprovar a possível fraude na contratação, por exemplo, quando o contrato foi entabulado em outro Estado da Federação, e as assinaturas da autora apostas naqueles contratos possivelmente fraudados, são diversas daquelas assinaturas apostas em seus documentos pessoais.
Quando há falha na prestação dos serviços os danos devem ser indenizados.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e compatível com a situação retratada nos autos.
O valor fixado se mostra razoável, levando-se em consideração os valores que vem sendo arbitrados por esta Turma julgadora, em casos análogos, o que leva à sua manutenção. (TJMG Apelação Cível 1.0319.13.001470-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015) – Grifei.
Não bastasse, da declaração de residência anexa ao suposto contrato firmado consta, no preâmbulo, endereço da autora como sendo na Quadra 02, número 18, JACINTO ANDRADE, TERESINA-PI.
Porém, segundo comprovante de residência acostado a inicial, a autora reside à rua Coronel Anibal Martins, nº 242, Bairro Novo Horizonte, Valença do Piauí-PI, nunca tendo sequer ido à Capital, do estado do Piauí, Teresina, conforme consta em depoimento inserido no evento ID nº 30234322.
Consequentemente, sem precisar investigar se os negócios jurídicos fraudulentos são fruto de imperícia ou negligência da parte ré, funcionado como fornecedora de produtos e serviços, vejo que a instituição financeira ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC) e responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por danos causados aos seus clientes (art. 14, idem). É como vêm decidido nossos tribunais no aresto a seguir transcrito: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO POR TERCEIRO, UTILIZANDO-SE DE DADOS PESSOAIS DE APOSENTADO.
NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA RÉ.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO FORNECEDORAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS, ESTÃO SUJEITAS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 3º, § 2º, DO CDC), E RESPONDEM INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, POR DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS (ART. 14, IDEM) 2.
NÃO BASTASSE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NO CASO CONCRETO TAMBÉM RESTOU EVIDENTE A NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO QUE, SEM NENHUM CUIDADO AO EXAMINAR OS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS POR FALSÁRIO, LHE CONCEDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO, CAUSANDO-LHE DANOS MATERIAIS, ESTES JÁ RESSARCIDOS, ALÉM DE DANOS MORAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 3.
UMA VEZ COMPROVADA A FALHA DO SERVIÇO, OS DANOS SOFRIDOS E O NEXO DE CAUSALIDADE, IMPÕE-SE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LOS.
DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (56078220068070011 DF 0005607- 82.2006.807.0011, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/11/2007, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 26/11/2007, DJU Pág. 222 Seção : 3).
Assim, entendo que o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida merece acolhimento.
Neste contexto, diante da inexistência do contrato vergastado em relação ao requerente, passo a examinar a responsabilidade da empresa ré.
Segundo estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único: Haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
In casu, sem precisar investigar se o negócio jurídico fraudulento é fruto de imperícia ou negligência da parte ré, funcionado como fornecedora de serviços, vejo que a ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC) e responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por danos causados aos seus clientes. É o que dispõe o art. 14 do CDC, merecendo transcrição in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Registre-se, ademais, que a fraude constatada, ao integrar o risco da atividade, caracteriza fortuito interno e nessa ordem de raciocínio não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade descrita no art. 14, §3º, II, da Lei 8079/90.
Em verdade, não bastasse a responsabilidade objetiva e a impossibilidade de reconhecer a culpa exclusiva da vítima, no caso concreto também restou evidente a negligência da ré que, sem nenhum cuidado ao examinar os dados pessoais fornecidos por falsário, abalou indevidamente o crédito da parte autora ao realizar a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora.
Tal constatação, por si só, evidencia falha na prestação do serviço e, consequentemente, configura ato ilícito na medida em que não houve a correta conferência dos dados para a realização da relação contratual vergastada, mesmo quando era plenamente possível se cercar de maior cautela a fim de evitar a vulnerabilidade não só da parte autora, mas de todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, são alvos de fraudadores.
Neste jaez, demonstrada a responsabilidade da ré, debruço-me sobre a pretensão indenizatória.
Consoante abalizada doutrina, o dano moral é sempre devido quando houver dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o próximo.
Sempre que o acontecimento fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Na hipótese sob análise, o desgaste de sua honra e imagem, foge a normalidade, pois acarretam abalo psíquico incompatível com mero dissabor do dia a dia.
Ademais, convém ressaltar, versando sobre direitos da personalidade, erigidos à categoria de direitos fundamentais pela Ordem Constitucional, a cobrança indevida de valores, quando realizada de forma incongruente e no único benefício auferido pelo autor.
Configura Dano Moral.
Todavia, não assiste razão à autora quanto ao valor postulado a título de indenização, mostrando-se incompatível com a duração da lesão sofrida e irrazoável quando comparado com casos análogos.
Assim, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, julgo ser justo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Outrossim, no que tange ao pedido de repetição do indébito, também assiste razão à requerente.
Ora, se o negócio foi fraudulento, então reputa-se como inexistente, uma vez que para o negócio jurídico ser existente deve possuir agente contratante e contratado, além do objeto, forma e vontade do negócio jurídico.
Desta feita, percebe-se a inexistência do negócio jurídico, já que o agente demandante sequer participou da relação negocial.
Logo, a parte autora faz jus à restituição, em dobro, do que foi descontado injustamente, a partir de julho/2024, sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA”, consoante extrato de Id. 63513568. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos tratados neste autos, e que foram indevidamente atribuídos à parte autora pela demandada; 2) DETERMINAR, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor(NB 119.036.045-1), a partir de julho/2024, sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA”, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto; 3) CONDENAR a demandada, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; e Por fim, tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
21/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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23/09/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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