TJPI - 0825008-04.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0825008-04.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MENDES DE BRITO APELADO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA MENDES DE BRITO , contra decisão exarada pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0825008-04.2021.8.18.0140 .
Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do AGRAVADO - ANTONIA MENDES DE BRITO ( ID 23171913) .
Determinada a intimação do patrono da parte falecida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, podendo ainda, adotar, se for o caso, as providências atinentes à habilitação dos sucessores (art. 687 do CPC), este se manteve inerte.
A morte da parte é causa de extinção do mandato do advogado, bem como ocasiona a suspensão do processo, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil e art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, a suspensão do processo deve ocorrer na forma do art. 689.
Veja-se: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . (...) Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc.
I, § 2º, inc.
II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, e, em razão do Princípio da Cooperação Processual, previsto como norma fundamental no Código de Processo Civil, determino a intimação do causídico da parte agravada, habilitado nos autos, para que proceda com a sucessão processual. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0825008-04.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MENDES DE BRITO APELADO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA MENDES DE BRITO , contra decisão exarada pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0825008-04.2021.8.18.0140 .
Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do AGRAVADO - ANTONIA MENDES DE BRITO ( ID 23171913) .
Determinada a intimação do patrono da parte falecida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, podendo ainda, adotar, se for o caso, as providências atinentes à habilitação dos sucessores (art. 687 do CPC), este se manteve inerte.
A morte da parte é causa de extinção do mandato do advogado, bem como ocasiona a suspensão do processo, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil e art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, a suspensão do processo deve ocorrer na forma do art. 689.
Veja-se: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . (...) Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc.
I, § 2º, inc.
II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, e, em razão do Princípio da Cooperação Processual, previsto como norma fundamental no Código de Processo Civil, determino a intimação do causídico da parte agravada, habilitado nos autos, para que proceda com a sucessão processual. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
20/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 22:43
Conclusos para despacho
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05/08/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 22:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 21:44
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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