TJPI - 0001072-22.2014.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEIÇAO em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEIÇAO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001072-22.2014.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Corrupção de Menores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO DA CONCEIÇAO SENTENÇA FATOS: 01/03/2014; RECEBIMENTO: 13/05/2015; NASCIMENTO: 07/12/1992 META 02 CNJ Vistos, etc.
Não verifico feito em apenso.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa aos acusados ANTONIO DA CONCEIÇAO, já qualificados nos autos, a prática dos delitos tipificados nos art. 180, caput do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90, por fatos ocorridos em 01/03/2014, na cidade de Uruçuí/PI.
A acusatória foi recebida em 13/05/2015 – ID 20691243 - Pág. 54.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como tornado sem efeito marco interruptivo do prazo prescricional anterior.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto nos art. 155, caput, c/c art. 71,do CP, o qual transcrevo adiante: “Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)” – grifei.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para cada crime atribuído ao acusado é de 04 anos de reclusão.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (...) Além disso, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" - grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos quanto ao processando EDISON DE SOUSA, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em Julho de 2020 - antes de respondência desta magistrada, inclusive; ainda, SEM oferta/aceitação de Institutos de Política Criminal.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria- vide SEI nº 24.0.000034209-9 - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF.
ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA - EIS QUE SEM INFORMAÇÃO NESTES AUTOS DIGITALIZADOS - AUTORIZADO APLICAR ART. 367, DO CPP - CASO haja qualquer valor recolhido A TÍTULO DE FIANÇA em algum momento, DE RIGOR, INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 336, DO CPP- do que VALORES, de já, SERVINDO PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação- “(...) O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (...)"- grifei.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência- feito META 8, CNJ.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, conforme decurso de prazo e/ou atos ordinatórios.
PRAXE: megafones/certificações de trânsito em julgado e baixa.
URUçUÍ-PI, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:47
Juntada de ata da audiência
-
06/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 21:35
Audiência Instrução designada para 02/02/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
03/06/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 21:34
Outras Decisões
-
23/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0001072-22.2014.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ANTONIO DA CONCEIÇAO Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 5 de outubro de 2021 JUVENILSON SANTOS DINIZ Assessor Jurídico - 27823 -
05/10/2021 16:44
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 16:44
Mov. [83] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 06:00
Mov. [82] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 12/2020.
-
02/12/2020 18:10
Mov. [81] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/12/2020 08:51
Mov. [80] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:44
Mov. [79] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 02: 07/2020 03:44 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
-
24/01/2020 14:56
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 14:53
Mov. [77] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 07/2020 08:30 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
-
24/01/2020 09:25
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:48
Mov. [75] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:59
Mov. [74] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 05: 08/2019 03:59 Sala de Audiências do Fórum local.
-
17/05/2019 13:44
Mov. [73] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento, instrução e julgamento designada, designada para 25: 09/2019 10:30, 25/09/2019 10:30 Sala de Audiências do Fórum local, Sala de Audiências do Fórum local.
-
17/05/2019 13:43
Mov. [72] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 15: 05/2019 05:00 Sala de audiências, Fórum Des. Ernesto Bptista.
-
14/05/2019 11:21
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 14:16
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 14:14
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 14:13
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 14:11
Mov. [67] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 13:22
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
12/03/2019 06:00
Mov. [65] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 03/2019.
-
11/03/2019 14:10
Mov. [64] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/03/2019 15:25
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
08/03/2019 15:22
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001072-22.2014.8.18.0077.0007 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
-
08/03/2019 15:17
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001072-22.2014.8.18.0077.0004 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
-
08/03/2019 15:17
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001072-22.2014.8.18.0077.0005 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
08/03/2019 15:17
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001072-22.2014.8.18.0077.0006 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
-
08/03/2019 15:01
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001072-22.2014.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
08/03/2019 14:51
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/03/2019 14:48
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 12:21
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 15: 05/2019 05:00 Sala de audiências, Fórum Des. Ernesto Bptista.
-
29/01/2019 13:17
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:18
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/12/2018 13:33
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
05/12/2018 15:05
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001072-22.2014.8.18.0077.5002
-
20/11/2018 12:45
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 11:55
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/05/2018 13:39
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 13:38
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 11:20
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 10:50
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001072-22.2014.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
-
15/05/2018 10:39
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
15/05/2018 10:02
Mov. [43] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: ANTONIO DA CONCEIÇAO
-
15/05/2018 09:42
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/05/2018 09:42
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 09:41
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/05/2018 18:11
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001072-22.2014.8.18.0077.5001
-
15/03/2018 13:06
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
05/03/2018 09:27
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 10:01
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 09:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 09:59
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
02/02/2018 10:45
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 06:02
Mov. [32] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 02: 02/2018.
-
01/02/2018 14:30
Mov. [31] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/02/2018 12:54
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
01/02/2018 11:04
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
31/01/2018 16:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de ANTONIO DA CONCEIÇAO.
-
16/10/2015 09:15
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/10/2015 09:11
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Manifestação do Ministério Público
-
16/10/2015 09:08
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/10/2015 07:26
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
01/10/2015 11:02
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
26/08/2015 15:31
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/08/2015 15:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - certidão de antecedente criminal em face do acusado
-
20/08/2015 12:03
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/08/2015 16:31
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Certidão de antecedente criminal em face do acusado
-
19/08/2015 16:29
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - referente ao oficio 334: 2015
-
12/08/2015 16:49
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - respondendo o oficio 332: 2015
-
02/07/2015 10:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
-
30/06/2015 16:32
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - certidão de antecedente criminal em face do acusado
-
23/06/2015 16:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mandado - diligência cumprida com finalidade não atingida
-
09/06/2015 12:43
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Comarca de São Domingo do Azeitão-MA
-
09/06/2015 12:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão
-
09/06/2015 12:25
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Secretaria de Segurança Publica do Estado do Piauí-PI
-
09/06/2015 12:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio ao Diretor do INFOSEG
-
02/06/2015 15:03
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado - pelo oficial de justiça
-
26/05/2015 10:38
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - termo de comparecimento
-
13/05/2015 11:26
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
13/05/2015 11:26
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001072-22.2014.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial José Coelho Ferreira.
-
08/05/2015 14:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
-
08/05/2015 14:18
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - TERMO DE COMPARECIMENTO, REFERENTE AOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO: 2014 E JANEIRO A ABRIL/2015
-
09/01/2015 10:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
31/12/2014 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
30/12/2014 08:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
-
30/12/2014 08:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2014
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001355-58.2016.8.18.0050
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Antonio Augusto Sousa Silva
Advogado: Hamilton Coelho Resende Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2016 13:46
Processo nº 0000081-13.2018.8.18.0075
Ministerio Publico Estadual
Decivaldo Salomao de Carvalho
Advogado: Wilian da Silva Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00
Processo nº 0000258-18.2019.8.18.0050
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Edilton Lima da Silva
Advogado: Rayssa Julia de Freitas Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2019 08:59
Processo nº 0000071-30.2018.8.18.0087
Ministerio Publico Estadual
Joao Eudes Rodrigues de Moura
Advogado: Inacio Alves Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00
Processo nº 0000102-18.2020.8.18.0075
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Valdir Buenos Aires Sobrinho
Advogado: Wilian da Silva Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2020 00:00