TJPI - 0800742-79.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:02
Decorrido prazo de MARIA IRES DOS SANTOS NUNES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:02
Decorrido prazo de MARIA IRES DOS SANTOS NUNES em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA IRES DOS SANTOS NUNES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800742-79.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA IRES DOS SANTOS NUNES Nome: MARIA IRES DOS SANTOS NUNES Endereço: rua Jose Franca da Rocha, sn, coroa de sao remigio, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes da Comarca de BURITI DOS LOPES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).
Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao sistema do PJE, o ajuizamento de outras ações envolvendo a mesma parte e bancos distintos em comarcas diversas.
Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC.
Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.
As demandas predatórias se caracterizam também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las.
Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070610083766500000040718678 02 PROCURAÇÃO Procuração 23070610083794000000040718683 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 23070610083807100000040719184 04 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070610083821600000040719185 Certidão Certidão 23070710454556800000040779224 Sistema Sistema 23070710460019900000040779228 Despacho Despacho 23082911484479700000042907043 Intimação Intimação 23082911484479700000042907043 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032111323635900000051391495 Certidão Certidão 24070310561670000000056106916 Sistema Sistema 24070310564873700000056106932 BURITI DOS LOPES-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA IRES DOS SANTOS NUNES em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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