TJPI - 0800368-93.2022.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-93.2022.8.18.0109 APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO IRREGULAR EM CONTA-CORRENTE.
CONTRATO IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 2.
Com efeito, a instituição financeira Apelante não juntou qualquer contrato que demonstrasse a anuência da consumidora com a cobrança da tarifa em questão, de modo que é patente a irregularidade de tais descontos no seu benefício previdenciário. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) CONCEDER a gratuidade da justiça; b) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos à tarifa CART CRED ANUID discutida nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes ao CARTAO CREDITO ANUIDADE, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. d) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida.” Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a tarifa questionada nos autos, trata-se de serviço expressamente contratado pela parte autora; ii) o contrato se encontra formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil; iii) os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização de diversos serviços que são de conta de depósito, o que descaracteriza o pleito autoral, e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 21248670.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da cobrança de tarifa na conta-corrente da parte autora. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a parte Autora alegou na inicial, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos de uma tarifa bancária em seu benefício previdenciário na monta de R$ 16,25 sob a rubrica “cartão cred anuid bradesco”, apesar de não ter anuído com tal cobrança.
O juízo a quo, por sua vez, acatou parcialmente a tese defendida na exordial, determinando a declaração de nulidade da cobrança e determinando a restituição simples dos valores cobrados.
Irresignado, a instituição financeira moveu o presente recurso suscitando o exercício regular do seu direito de cobrança.
Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
Com efeito, a instituição financeira Apelante não juntou qualquer contrato que demonstrasse a anuência da consumidora com a cobrança da tarifa em questão, de modo que é patente a irregularidade de tais descontos no seu benefício previdenciário.
Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Majoro os honorários devidos pelo Apelante em 5%, por força do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
04/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800368-93.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 11:32
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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16/01/2025 10:04
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:42
Juntada de petição
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27/11/2024 09:32
Declarada incompetência
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08/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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