TJPI - 0801512-67.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ALDENOR GREGORIO DOS REIS em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ALDENOR GREGORIO DOS REIS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801512-67.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALDENOR GREGORIO DOS REIS APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
SÚMULA 18 DO tJpi.
Validade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENOR GREGORIO DOS REIS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face de BANCO PAN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte Promovente, eis que durante a instrução restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas, face a concessão da gratuidade da justiça.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.” O Apelante, em suas razões recursais requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
O Apelado pugna, em suas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id.
Num.15074646), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie (Id.
Num. 15074646), geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Além disso, observo que a autora/apelada é pessoa alfabetizada, já que assina os documentos pessoais juntados no contrato.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id.
Num. 15074649).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, deve ser declarada a improcedência do pleito autoral. 4.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste tribunal de justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da sentença recorrida à súmula 18 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 5.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de ALDENOR GREGORIO DOS REIS - CPF: *31.***.*35-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ALDENOR GREGORIO DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2024 23:07
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
17/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
16/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ALDENOR GREGORIO DOS REIS em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:12
Conhecido o recurso de ALDENOR GREGORIO DOS REIS - CPF: *31.***.*35-68 (APELANTE) e provido
-
14/12/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/11/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2023 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2023 14:05
Conclusos para o Relator
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ALDENOR GREGORIO DOS REIS em 28/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2023 07:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826487-61.2023.8.18.0140
Maria da Luz Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2023 08:51
Processo nº 0802675-03.2022.8.18.0050
Francisco Marcolino dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2022 11:52
Processo nº 0802675-03.2022.8.18.0050
Francisco Marcolino dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 12:35
Processo nº 0800162-16.2022.8.18.0033
Maria das Gracas de Araujo Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 12:51
Processo nº 0800162-16.2022.8.18.0033
Banco C6 S.A.
Maria das Gracas de Araujo Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2022 14:58