TJPI - 0815054-26.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ARIANE CABRAL DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de H. S. D. C. F. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA COSTA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ARIANE CABRAL DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:07
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815054-26.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ARIANE CABRAL DA COSTA, J.
L.
D.
C.
F., H.
S.
D.
C.
F.
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ARIANE DA COSTA FERREIRA e JUAN GEDSON FEITOSA COSTA, objetivando o saque de valores em nome do falecido WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA, qualificados nos autos.
Consta na inicial que o extinto era casado com a primeira requerente e pai do segundo autor.
A autora informa ainda que o de cujus não deixou bens a inventariar, apenas valores retidos em conta e saldos de PIS e FGTS.
Juntou certidão de casamento, certidão de óbito do extinto, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, dentre outros.
Em decisão de id 55475920, foi deferida a gratuidade da Justiça e determinada a emenda à inicial, com a intimação da autora para anexar aos autos a declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, nos termos do Decreto n.º 85.845/81, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321, § único do CPC.
Em petição de id 56025127, a requerente informa que é beneficiária da pensão por morte, bem como os filhos menores JOÃO LUCAS DA COSTA FERREIRA e HELLEN SOPHYA DA COSTA FERREIRA, anexando as respectivas cartas de concessão de pensão, bem como os documentos pessoais dos menores.
Parecer ministerial no id 59327196, onde opinou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de manifestar-se nos autos apresentando o valor que consta na conta vinculada de WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA, a título de PIS e FGTS do falecido.
Consulta SISBAJUD anexada no id 60841541, onde nos id’s 60842144, 60842145, constam valores em nome do extinto.
Em despacho de id 68680601, foi determinada a correção do polo ativo da ação, fazendo constar apenas os dependentes habilitados junto à Previdência Social, sendo o excluído o filho JUAN GEDSON FEITOSA COSTA, posto que este não é dependente habilitado perante a Previdência Social.
Parecer ministerial no id 73521928, opinando pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que já foi corrigido o polo ativo da ação, fazendo constar apenas os dependentes habilitados junto à Previdência Social, conforme se vê no id 69062569, sendo elesa viúva ARIANE CABRAL DA COSTA, e os filhos menores JOÃO LUCAS DA COSTA FERREIRA e HELLEN SOPHYA DA COSTA FERREIRA.
Dessa forma, havendo dependentes habilitados, estes fazem jus ao recebimento de saldos de FGTS e PIS, além de possíveis verbas de natureza trabalhista deixadas pelo falecido, sendo excluídos os demais sucessores, conforme artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pela leitura dos dispositivos acima, verifica-se que somente na falta de dependentes é que os demais sucessores serão beneficiários dos valores, portanto, havendo dependentes, estes tem direito de receber, em quotas iguais, os valores de que trata o artigo 1º da Lei 6.858/80.
Ressalte-se que foram anexados os documentos pessoais dos dependentes, inclusive demonstrando a qualidade de herdeiros, de forma que está mais do que demonstrada a legitimidade.
Quanto aos valores, estes se enquadram na lei 6.858/80, pois constituem saldos de FGTS existentes em nome do falecido, de forma que sua liberação independe de inventário.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de alvará judicial em favor dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, quais sejam: ARIANE CABRAL DA COSTA, e os filhos menores JOÃO LUCAS DA COSTA FERREIRA e HELLEN SOPHYA DA COSTA FERREIRA, estes representados pela genitora, autorizando-os a receber, em quotas iguais, os valores de FGTS informados nos id’s 60842144 e 60842145, com eventuais acréscimos existentes, em nome de WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA, CPF *08.***.*73-36.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, ressalvados direitos de terceiros, anexando-se ao alvará cópia desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição e no sistema PJe.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ARIANE CABRAL DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JUAN GEDSON FEITOSA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JUAN GEDSON FEITOSA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ARIANE CABRAL DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815054-26.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ARIANE CABRAL DA COSTA, JUAN GEDSON FEITOSA COSTAINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Diante da petição ID 69062569, determino à Secretaria que faça as alterações nos registros virtuais da presente ação, excluindo do polo ativo JUAN GEDSON FEITOSA COSTA, para constar apenas nesse polo da ação os dependentes habilitados perante a previdência social, a saber, ARIANE CABRAL DA COSTA, JOÃO LUCAS DA COSTA FERREIRA e HELLEN SOPHYA DA COSTA FERREIRA. 2.
Feito, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em 15 dias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JUAN GEDSON FEITOSA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ARIANE CABRAL DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 10:35
Decorrido prazo de JUAN GEDSON FEITOSA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIANE CABRAL DA COSTA - CPF: *46.***.*58-06 (REQUERENTE).
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09/04/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:40
Declarada incompetência
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05/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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