TJPI - 0001050-20.2007.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:22
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001050-20.2007.8.18.0073 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocador – 2º Grau) APELANTE: Município de São Raimundo Nonato ADVOGADA: Dra.
Vivianny Dias Coelho de Oliveira (OAB/PI 13.582) APELADA: Kátia Cilene Negreiros Damasceno ADVOGADO: Dr.
Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI 4.865) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL COMISSIONADA.
SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Kátia Cilene Negreiros Damasceno, condenando o ente público ao pagamento de salários relativos a determinados meses dos anos de 2002, 2003 e 2004, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a dezembro de 2002 e indeferiu indenizações por dano moral e material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ausência de comprovação do efetivo exercício das funções pela autora no período reclamado; (ii) estabelecer se ocorreu inversão indevida do ônus da prova sem decisão saneadora; (iii) determinar se a condenação afronta o art. 167 da Constituição Federal por ausência de previsão orçamentária; (iv) analisar se a decisão implicou ingerência judicial no mérito administrativo dos atos de exoneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias incumbia ao Município, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo inversão do ônus probatório nem nulidade processual. 4.
A autora apresentou documentos que demonstram o histórico funcional e a percepção de salários em meses anteriores ao inadimplemento, sendo desnecessária prova adicional da continuidade da prestação de serviços diante da ausência de contestação específica e da inércia do ente público em apresentar atos formais de exoneração ou quitação. 5.
O reconhecimento judicial de dívida remuneratória não depende de dotação orçamentária prévia, devendo o ente público incluir o valor devido na lei orçamentária subsequente ou efetuar o pagamento por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e jurisprudência pacífica do STJ. 6.
A decisão recorrida limitou-se a assegurar o pagamento de contraprestação devida pela Administração, sem qualquer ingerência no mérito administrativo dos atos de exoneração, inexistindo violação ao princípio da separação de poderes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 100 e 167; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.730.974/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; STJ, REsp 1.180.024/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.05.2011; STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,11/07/2025 a 18/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença (Id 61065351) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que julgou parcialmente procedente a ação movida por Kátia Cilene Negreiros Damasceno, condenando o ente público ao pagamento de salários referentes aos meses de dezembro de 2002, novembro e dezembro de 2003 e de setembro a dezembro de 2004, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal relativamente às parcelas vencidas antes de dezembro de 2002 e indeferiu os pedidos indenizatórios por dano moral e material.
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: (i) ausência de prova cabal quanto ao exercício efetivo das funções pela autora nos meses indicados; (ii) indevida inversão do ônus probatório, sem decisão saneadora específica que a justificasse; (iii) violação aos arts. 37 e 167 da Constituição Federal, ante a ausência de previsão orçamentária para a despesa; (iv) impossibilidade de ingerência do Judiciário no mérito administrativo dos atos de exoneração.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, estando dispensado do preparo por força do art. 1007, §1º, do CPC.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II – MÉRITO Da suposta ausência de comprovação do vínculo laboral no período questionado A controvérsia reside na exigência de prova do efetivo exercício das atribuições pela autora durante os meses reclamados.
Verifica-se dos autos que o Município, apesar de citado, não negou expressamente a prestação dos serviços.
Limitou-se a argumentar genericamente que se tratava de cargo em comissão e que eventuais exonerações teriam ocorrido ao longo dos exercícios financeiros, contudo não apresentou qualquer ato formal que demonstrasse a extinção do vínculo ou a quitação das verbas remuneratórias.
No ponto, observa-se que a autora juntou contracheques de meses anteriores ao período inadimplido e apontou o histórico funcional.
O ônus de comprovar o pagamento – fato extintivo do direito ao crédito – incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, CPC.
Trata-se de aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório, e não de inversão ex officio, razão pela qual não se constata nulidade ou afronta ao contraditório.
Assim, inexistindo prova hábil a demonstrar a quitação das verbas postuladas, mantém-se hígida a condenação imposta em primeiro grau.
Da alegada violação ao art. 167 da Constituição Federal No que tange à argumentação de que a condenação violaria os arts. 167, II e IX, da CF, e configuraria imposição de despesa sem previsão orçamentária, esta Corte já tem decidido que o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias devidas não se submete ao limite de dotação orçamentária, impondo-se ao ente público providenciar a inclusão na lei orçamentária subsequente ou o pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: “...em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou, em analogia, RPV (art. 730 do CPC).” (REsp 1.730.974/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018). “Com efeito, a falta de dotação orçamentária para pagamento de dívida já reconhecida administrativamente justifica a tutela jurisdicional, que será cumprida mediante o rito do precatório ou da requisição de pequeno valor.” (Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 09/06/2020).
Da impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo A insurgência recursal quanto à interferência no mérito administrativo não merece prosperar.
A decisão recorrida não versa sobre a conveniência e oportunidade de exoneração, mas tão somente reconheceu o direito ao recebimento de salários pelo trabalho efetivamente prestado.
Não se cuida, portanto, de revisão do mérito de ato discricionário, mas de imposição do dever legal de contraprestação pela Administração Pública.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:11
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001050-20.2007.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO APELADO: KATIA CILENE NEGREIROS DAMASCENO Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 19/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:52
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001050-20.2007.8.18.0073 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Município de São Raimundo Nonato ADVOGADO: Dra.
Vivianny Dias Coelho de Oliveira (OAB/PI nº 13.582) APELADO: Katia Cilene Negreiros Damasceno ADVOGADO: Dr.
Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI nº 4.865) DECISÃO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o presente apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
Deixo de conceder vistas ao Ministério Público, face ao disposto na Súmula nº 189 do STJ.
Intimem-se as partes.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 23:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
28/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
27/02/2025 23:41
Determinada a distribuição do feito
-
27/02/2025 23:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/11/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
14/11/2024 17:35
Outras Decisões
-
11/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800501-65.2025.8.18.0066
Francisco de Assis Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 17:39
Processo nº 0801382-83.2021.8.18.0033
Maria dos Remedios Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 10:11
Processo nº 0801382-83.2021.8.18.0033
Maria dos Remedios Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2021 13:44
Processo nº 0801363-07.2023.8.18.0066
Ministerio Publico Estadual
Paulo Pereira da Silva
Advogado: Yuri Antao Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 12:39
Processo nº 0001050-20.2007.8.18.0073
Katia Cilene Negreiros Damasceno
Municipio de Sao Raimundo Nonato
Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2007 09:06