TJPI - 0803777-25.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803777-25.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: LUCAS CARVALHO DOS SANTOS INTERESSADO: MARGRANVIDROS LTDA - ME Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que é motoboy e que, em 19/08/2024, ao transitar pela BR 343, próximo ao Mercado do Peixe, acabou colidindo com o veículo VW Nova Saveiro TL MBVS Nacional, placa PIS-0256, cor branca, de propriedade do requerido.
Alegou que, no momento da colisão, guardava o distanciamento necessário, mas que o condutor do veículo pertencente ao réu descumpriu a sinalização local e efetuou manobra proibida, o que ocasionou o acidente.
Afirmou que, no momento da batida, estava trabalhando e que cumpriu integralmente as normas de trânsito.
Aduziu que o veículo envolvido no acidente estava irregular, pois transportava passageiro além de sua capacidade, e que o motorista do carro não prestou auxílio, tendo se evadido do local.
Daí o acionamento, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de: indenização por dano material no valor de R$ 11.512,60 (onze mil quinhentos e doze reais e sessenta centavos); lucros cessantes no importe de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) e indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Em contestação apresentada na própria audiência, a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Não apresentou defesa de mérito e não juntou documentos.
Memoriais finais da parte autora intempestivos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, é de se indeferir a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Embora alegue a venda do veículo supostamente envolvido no acidente objeto da lide, tal fato não foi comprovado pelo requerido.
Ao contrário, em documento de ID n. 65686385, anexado aos autos pela parte autora, é possível constatar a propriedade do veículo em nome da parte ré.
Rejeito, pois, a preliminar erigida. 4.
Adentrando ao mérito da causa em apreço, cumpre destacar que, como cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem que, no caso do dano moral, pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente.
Ademais, não se trata o caso, aqui, de responsabilidade civil objetiva, e sim subjetiva, amparada na relação comum disciplinada pelo Código Civil em seus artigos 186, 187 e 927. 5.
Pela instrução processual, tenho que restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes.
Entretanto, controverso é o dano suportado pelo autor por essa razão, bem como a culpa do condutor/proprietário do veículo do requerido no evento da colisão.
Nesse ponto, é de se mencionar que as fotografias/vídeos anexados (IDs n. 65686379, fl. 5, e n. 65686387) e os demais documentos que acompanham a exordial não são suficientes para responsabilização do demandado, porquanto não se mostram conclusivos quanto à responsabilidade do condutor do seu automóvel. 6.
O Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID n. 65686383) é considerado prova unilateral, não suficiente para a responsabilização do réu, notadamente por expressar unicamente a versão do noticiante.
Dessa forma, da instrução do processo, não há como constatar, de fato, que a dinâmica do acidente resultou de ato do condutor do automóvel do réu a ponto de imputar-lhe como o responsável civil.
Neste sentido, deixou o autor de instruir os autos com provas mais robustas, ainda que testemunhais, mas presenciais, a fim de se especificar as circunstâncias ocorridas para contrapô-las às avarias provocadas. 7.
Com efeito, considerando a ausência de perícia conclusiva na ocasião do acidente de trânsito, nada há nos autos de consistente que indique o veículo do réu como o culpado.
Ao revés, o próprio autor afirma que o veículo de propriedade do réu seguia na sua frente e que não conseguiu frear sua motocicleta a tempo de evitar a colisão.
Não havendo, dessa forma, suporte para a condenação do demandado, notadamente por não comprovar o autor a constituição do seu direito, nos termos do que preceitua o art. 373, I do CPC, importa concluir pela resolução meritória negativa da ação. 8.
Ressalve-se que, ainda que restasse comprovada a culpa do requerido, ao autor continuaria a incumbência de comprovar os alegados danos sofridos, o que não ocorreu no caso concreto, não tendo o requerente demonstrado, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito.
A título de exemplo, o autor postula o valor de uma motocicleta nova, apesar de apresentar orçamento/nota fiscal bem aquém (IDs n. 65686388 e n. 65686389). 9.
Desta feita, entendo que a questão aqui posta depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que, no caso concreto, o autor não se desincumbiu.
Inexiste prova cabal da responsabilidade do réu e dos danos alegados e, nessa perspectiva, não merece acolhimento o pedido de reparação de dano material ou moral e de lucros cessantes propostos pelo autor.
Nesse sentido (grifos nossos): RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO.
REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) (TJ-AM - Apelação Cível: 0699559-89.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE ACERCA DA CULPA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA. - Se as provas produzidas no curso do processo, não demonstrarem de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, a qual não pode ser presumida, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dos danos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020698120188130702 1.0000.23.264020-1/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) 10.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
21/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:37
Decorrido prazo de MARGRANVIDROS LTDA - ME em 30/11/2024 11:21.
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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05/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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23/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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