TJPI - 0752633-95.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:18
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752633-95.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA AGRAVADO: GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id 24022167) interposto por ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA contra decisão monocrática de Id 23519610, que deferiu a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação, em favor do autor/agravante.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada, GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de mandado
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29/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:02
Juntada de manifestação
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 10:40 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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16/05/2025 03:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 02:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2025 02:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 02:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 02:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 02:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 02:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 02:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 02:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BATISTA ROMERO SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO RIPARDO DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752633-95.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA AGRAVADO: GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em favor de diversos ocupantes da área denominada “Assentamento Deus Me Deu II”, em face da decisão monocrática que concedeu tutela de urgência recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752633-95.2025.8.18.0000, determinando a imediata imissão na posse do imóvel em favor do agravado.
Com a interposição do presente agravo interno, foram trazidos aos autos novos elementos fáticos e jurídicos relevantes, que não haviam sido suficientemente considerados por ocasião da decisão monocrática.
Dentre eles, destacam-se: a existência de ocupação consolidada por mais de 8 (oito) anos de parte significativa dos agravantes na área objeto do litígio; a alegada insegurança quanto à correspondência entre a área descrita nos documentos apresentados pelo agravado e a efetivamente ocupada pelas famílias, o que demandaria produção de prova técnica com georreferenciamento; e, por fim, a presença de núcleos familiares distintos em condições jurídicas e sociais diversas, inclusive em situação de vulnerabilidade extrema, o que reforça a complexidade e sensibilidade da matéria.
Assim, considerando a natureza coletiva da demanda, a complexidade da ocupação narrada nos autos, que envolve núcleos consolidados e famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como os esforços conciliatórios anteriormente realizados com a intervenção do Poder Judiciário, e ainda, diante da alegada ausência de delimitação precisa da área objeto da lide, entendo ser conveniente e oportuno conferir tratamento autocompositivo à controvérsia, priorizando a busca por solução consensual, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino: A suspensão da liminar concedida por esta relatora (Id 23519610) pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC, a fim de viabilizar tentativa de autocomposição entre as partes; A remessa dos autos ao CEJUSC de 2º grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja designada, com a brevidade que o caso requer, audiência de conciliação entre as partes envolvidas; A intimação das partes e da Defensoria Pública do Estado do Piauí, bem como do patrono da parte agravada, para comparecimento à audiência, advertindo-se que sua ausência injustificada poderá implicar no prosseguimento do feito com apreciação do mérito recursal; Findo o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação, com ou sem êxito na audiência.
Saliente-se que a suspensão da liminar no âmbito recursal e a remessa ao CEJUSC de 2º grau para tentativa de conciliação não implicam em qualquer prejuízo à tramitação do processo originário, que deverá prosseguir regularmente, inclusive com a realização da perícia técnica caso já determinada ou requerida, destinada à delimitação precisa da área litigiosa.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:26
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 10:40 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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16/04/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:14
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752633-95.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DISTINÇÃO ENTRE IMÓVEIS DISCUTIDOS EM PROCESSOS DIVERSOS.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GBAGUIAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0843798-31.2024.8.18.0140) proposta pelo agravante em face de ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA, tendo o Juízo a quo determinado a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, a qual determinava a imissão dos agravantes na posse de um imóvel localizado no bairro Socopo, em Teresina-PI.
A decisão ora impugnada teve como fundamento a existência de um processo anterior (Processo nº 0804744-68.2018.8.18.0140), no qual teria sido reconhecida a posse do imóvel à Sra.
Rosa Gomes de Sousa Ripardo, tendo sido firmados e homologados judicialmente acordos entre os ocupantes da área.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada padece de erro material ao supor que o imóvel objeto da ação de imissão de posse é o mesmo discutido no processo de 2018.
Argumenta que os imóveis são distintos, conforme demonstrado por certidão do cartório de registro de imóveis e laudo de georreferenciamento elaborado por profissional habilitado.
Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada prejudica o direito de propriedade e posse do agravante, permitindo a consolidação da ocupação indevida da área por terceiros.
O presente recurso foi instruído com a documentação pertinente, incluindo certidões cartorárias, laudo técnico de georreferenciamento, contrato de compra e venda do imóvel e decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Gentil, que reconhece a distinção entre os imóveis discutidos nos processos.
O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata restauração da medida de imissão na posse, para evitar danos irreparáveis ao direito de propriedade do recorrente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO Observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.
Assim, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória.
Outrossim, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da suspensão da liminar anteriormente concedida, a qual determinava a imissão dos agravantes na posse de um imóvel localizado no bairro Socopo, em Teresina-PI.
Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que a sua concessão, total ou parcial, só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
Passo portanto a analisar o pedido de concessão de liminar.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, ambos os requisitos estão amplamente demonstrados.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pelo agravante resta evidenciada pelos seguintes elementos: a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, confirmando que o imóvel objeto da ação pertence ao agravante Guilherme Brasileiro de Aguiar (Id 23275595); b) Contrato de Compra e Venda, atestando a regular aquisição do bem pelo agravante (Id 23275596); c) Certidão Negativa de Débitos, demonstrando a regularidade fiscal da propriedade (Id 23275597); d) Laudo Técnico de Georreferenciamento, elaborado por profissional habilitado e certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, demonstrando que não há sobreposição entre o imóvel dos agravantes e o imóvel discutido no processo nº 0804744-68.2018.8.18.0140 (Id 23275600); e, e) Decisão do Desembargador Ricardo Gentil, que ao rejeitar a conexão entre os processos de nº 0804744-68.2018.8.18.0140 e 0843798-31.2024.8.18.0140, pois entendeu que os imóveis discutidos são distintos (Id 23275687).
Dessa forma, a documentação apresentada evidencia que o agravante possui título de propriedade válido e legítimo, com plena aptidão para garantir o direito à posse.
Do Risco de Dano Irreparável (Periculum in Mora) O perigo de dano irreparável decorre do fato de que a manutenção da decisão agravada permite que os agravados consolidem sua ocupação na área, dificultando a reintegração futura do agravante.
A ocupação prolongada pode gerar: a) Irreversibilidade da situação fática, uma vez que os ocupantes poderão alegar posse de boa-fé e adquirir direitos possessórios sobre a área; b) Dificuldade na remoção dos ocupantes, em razão de possível resistência à execução da decisão definitiva; c) Novas invasões, que podem tornar mais grave o litígio e tornar a retomada da posse impraticável.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec -Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14055799420248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) IMISSÃO NA POSSE.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE IMÓVEL ARREMATADO PELA CEF.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA OCUPANTE.
NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO USUCAPIÃO .
IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENFEITORIAS.
TAXA DE OCUPAÇÃO .
REGULARIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
O entendimento desta Corte é firme no sentido da impossibilidade jurídica de aquisição por usucapião de bem público (art. 183, § 3º, da CF), categoria em que se enquadram os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
II.
Comprovada a propriedade sobre o imóvel pelo terceiro adquirente e a posse injusta da ocupante, impõe-se a concessão da ordem de imissão na posse.
III.
Quanto às benfeitorias, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa.
No entanto, no caso em tela, não há prova de boa-fé na posse.
IV.
Na esteira do entendimento desta Corte, devido ao disposto no artigo 38 do Decreto-Lei n. 70/66, é perfeitamente cabível a cobrança de taxa mensal de ocupação pelo período em que os réus ocupantes estiveram na posse indevida do imóvel adjudicado.
V .
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50015885920114047101 RS 5001588-59.2011.4 .04.7101, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 27/11/2018, TERCEIRA TURMA) Assim, a manutenção da decisão agravada causaria grave lesão ao direito do agravante, o que justifica a concessão da tutela de urgência recursal.
III.
DISPOSITVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.019, inciso I, e 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação, em favor do agravante.
Para o cumprimento da decisão: Expeça-se mandado de imissão na posse, com auxílio de força policial, se necessário.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 10 (dez) dias, desocuparem voluntariamente o imóvel.
Caso não haja desocupação espontânea, a remoção compulsória deverá ser executada pelo Oficial de Justiça.
Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilidade.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, 11 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752633-95.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DISTINÇÃO ENTRE IMÓVEIS DISCUTIDOS EM PROCESSOS DIVERSOS.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GBAGUIAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0843798-31.2024.8.18.0140) proposta pelo agravante em face de ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA, tendo o Juízo a quo determinado a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, a qual determinava a imissão dos agravantes na posse de um imóvel localizado no bairro Socopo, em Teresina-PI.
A decisão ora impugnada teve como fundamento a existência de um processo anterior (Processo nº 0804744-68.2018.8.18.0140), no qual teria sido reconhecida a posse do imóvel à Sra.
Rosa Gomes de Sousa Ripardo, tendo sido firmados e homologados judicialmente acordos entre os ocupantes da área.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada padece de erro material ao supor que o imóvel objeto da ação de imissão de posse é o mesmo discutido no processo de 2018.
Argumenta que os imóveis são distintos, conforme demonstrado por certidão do cartório de registro de imóveis e laudo de georreferenciamento elaborado por profissional habilitado.
Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada prejudica o direito de propriedade e posse do agravante, permitindo a consolidação da ocupação indevida da área por terceiros.
O presente recurso foi instruído com a documentação pertinente, incluindo certidões cartorárias, laudo técnico de georreferenciamento, contrato de compra e venda do imóvel e decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Gentil, que reconhece a distinção entre os imóveis discutidos nos processos.
O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata restauração da medida de imissão na posse, para evitar danos irreparáveis ao direito de propriedade do recorrente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO Observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.
Assim, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória.
Outrossim, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da suspensão da liminar anteriormente concedida, a qual determinava a imissão dos agravantes na posse de um imóvel localizado no bairro Socopo, em Teresina-PI.
Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que a sua concessão, total ou parcial, só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
Passo portanto a analisar o pedido de concessão de liminar.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, ambos os requisitos estão amplamente demonstrados.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pelo agravante resta evidenciada pelos seguintes elementos: a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, confirmando que o imóvel objeto da ação pertence ao agravante Guilherme Brasileiro de Aguiar (Id 23275595); b) Contrato de Compra e Venda, atestando a regular aquisição do bem pelo agravante (Id 23275596); c) Certidão Negativa de Débitos, demonstrando a regularidade fiscal da propriedade (Id 23275597); d) Laudo Técnico de Georreferenciamento, elaborado por profissional habilitado e certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, demonstrando que não há sobreposição entre o imóvel dos agravantes e o imóvel discutido no processo nº 0804744-68.2018.8.18.0140 (Id 23275600); e, e) Decisão do Desembargador Ricardo Gentil, que ao rejeitar a conexão entre os processos de nº 0804744-68.2018.8.18.0140 e 0843798-31.2024.8.18.0140, pois entendeu que os imóveis discutidos são distintos (Id 23275687).
Dessa forma, a documentação apresentada evidencia que o agravante possui título de propriedade válido e legítimo, com plena aptidão para garantir o direito à posse.
Do Risco de Dano Irreparável (Periculum in Mora) O perigo de dano irreparável decorre do fato de que a manutenção da decisão agravada permite que os agravados consolidem sua ocupação na área, dificultando a reintegração futura do agravante.
A ocupação prolongada pode gerar: a) Irreversibilidade da situação fática, uma vez que os ocupantes poderão alegar posse de boa-fé e adquirir direitos possessórios sobre a área; b) Dificuldade na remoção dos ocupantes, em razão de possível resistência à execução da decisão definitiva; c) Novas invasões, que podem tornar mais grave o litígio e tornar a retomada da posse impraticável.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec -Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14055799420248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) IMISSÃO NA POSSE.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE IMÓVEL ARREMATADO PELA CEF.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA OCUPANTE.
NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO USUCAPIÃO .
IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENFEITORIAS.
TAXA DE OCUPAÇÃO .
REGULARIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
O entendimento desta Corte é firme no sentido da impossibilidade jurídica de aquisição por usucapião de bem público (art. 183, § 3º, da CF), categoria em que se enquadram os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
II.
Comprovada a propriedade sobre o imóvel pelo terceiro adquirente e a posse injusta da ocupante, impõe-se a concessão da ordem de imissão na posse.
III.
Quanto às benfeitorias, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa.
No entanto, no caso em tela, não há prova de boa-fé na posse.
IV.
Na esteira do entendimento desta Corte, devido ao disposto no artigo 38 do Decreto-Lei n. 70/66, é perfeitamente cabível a cobrança de taxa mensal de ocupação pelo período em que os réus ocupantes estiveram na posse indevida do imóvel adjudicado.
V .
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50015885920114047101 RS 5001588-59.2011.4 .04.7101, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 27/11/2018, TERCEIRA TURMA) Assim, a manutenção da decisão agravada causaria grave lesão ao direito do agravante, o que justifica a concessão da tutela de urgência recursal.
III.
DISPOSITVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.019, inciso I, e 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação, em favor do agravante.
Para o cumprimento da decisão: Expeça-se mandado de imissão na posse, com auxílio de força policial, se necessário.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 10 (dez) dias, desocuparem voluntariamente o imóvel.
Caso não haja desocupação espontânea, a remoção compulsória deverá ser executada pelo Oficial de Justiça.
Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilidade.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, 11 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
06/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/02/2025 20:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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