TJPI - 0800551-91.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:44
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2025 07:43
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800551-91.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] AUTOR: JOANA ISABEL COELHO DE MORAIS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 72694663), opostos pelo réu em face da sentença alegando em suma contradição que julgou a demanda ao determinar o termo inicial dos juros e correção monetária da condenação em danos morais.
Autor não contrarrazoou. É o que tinha a relatar.
Vieram os autos conclusos.
DO CABIMENTO E MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC.
Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica.
Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza.
A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido.
Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte.
Adentrando ao mérito dos Embargos, alega o embargante que este juízo incorreu em contradição em relação à correção monetária e juros de mora aplicados no dispositivo da sentença quanto à condenação em danos morais, aduzindo que o marco inicial deve se dar desde o seu arbitramento.
Entendo que o pleito merece acolhimento.
De fato, a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Assim entende o C.
STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação . 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício . 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC. (STJ - EDcl no REsp: 2108182 MG 2023/0391494-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
Logo, o presente recurso deve ser provido nesta parte para que seja corrigido o dispositivo da sentença para incluir o termo inicial da correção monetária como sendo a data de seu arbitramento, ou seja, a data da sentença.
Alterada a fundamentação do julgado, se faz necessário, também, a alteração do dispositivo do julgado, o que passo a fazer: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir em o valor de R$ R$1.274,00 (mil e duzentos e setenta e quatro reais); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sob a condenação, apenas a taxa SELIC conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.’’ Diante do exposto, nos termos do art. 48 da LJE e art. 1022, I do CPC julgo PROCEDENTES os presentes embargos declaratórios.
O presente julgado é parte integrante da sentença proferida no ID. 71926360, mantendo-se os demais dispositivos incólumes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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