TJPI - 0810214-70.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:07
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de TOMAS VITOR DA SILVA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810214-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: TOMAS VITOR DA SILVA LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por TOMAS VITOR DA SILVA LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados.
Decisão no Id 53915859 determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência, com manifestação do autor no Id 58300732.
Decisão determinando a intimação do autor para comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, sob pena de extinção do feito e indeferimento da inicial.
Intimado, decorreu o prazo sem manifestação do autor, não cumprindo com o determinado.
Autos conclusos para julgamento Era o que tinha a relatar.
Decido.
Os §§2° e 3° do art. 330 do CPC preveem, que os valores discutidos nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato devem ser pagos no tempo e modo contratados.
Art. 330. (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
ART. 330 DO CPC, § 2º E 3º.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A interposição por si só de recurso de Agravo de Instrumento não gera suspensão imediata do curso processual da instância de origem. 2.
Ainda que oferecida a oportunidade da parte depositar em juízo as parcelas em atraso e vincendas, no valor incontroverso, aquela deixou de atender a respectiva determinação do juízo, sendo o indeferimento da inicial medida correta a ser adotada. 3.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0003200-13.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) Evidente, portanto, que a desobediência a tal regra resulta no indeferimento da petição inicial. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de emendar a petição inicial.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:50
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:12
Decorrido prazo de TOMAS VITOR DA SILVA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:12
Outras Decisões
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05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:36
Decorrido prazo de TOMAS VITOR DA SILVA LIMA em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TOMAS VITOR DA SILVA LIMA - CPF: *62.***.*44-31 (AUTOR).
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06/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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