TJPI - 0800170-70.2017.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0800170-70.2017.8.18.0064 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO HUDSON SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - PI14913-A, PABLO FRANCISCO DOS REIS - PE39051-A, RODRIGO LOPES SANTOS - PE36495-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULISTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO - PI23227, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 19529878 transitou em julgado no dia 20 de maio de 2025.
Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de REMESSA NECESSÁRIA ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe.
O referido é verdade e dou fé.
COOJUDPLE, em Teresina, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
10/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
29/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON SOARES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0800170-70.2017.8.18.0064 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA RECORRIDO: FRANCISCO HUDSON SOARES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20833506) interposto nos autos do Processo n.º 0800170-70.2017.8.18.0064, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19529878, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PAULISTANA.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
PROGRESSÃO SALARIAL.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO ENTE MUNICIPAL.
LEI Nº 133/2003.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Conforme constantes documentos acostados aos autos, o impetrante, desde que transcorreu os 03 (anos) necessários para reivindicar seu direito salarial, em 2017, não fora submetido à avaliação de desempenho profissional, de modo que ficou impossibilitado de obter o direito de forma mais vantajosa, por força das regras estabelecidas no art. 14 da Lei n. 133/2003.
Demais disso, a omissão do ente público tem ocasionado prejuízo ao autor, haja vista que cabia à administração municipal dar cumprimento as disposições legais, posto que o servidor protocolou requerimento administrativo, demonstrando que havia transcorrido o prazo de três anos de exercício público municipal, para obter o direito a progressão, o que não ocorreu.
Do exposto, conheço da Reexame Necessário, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos.”.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, I, do CPC, art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000, e arts. 37, caput e X, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CF.
Intimado (id. 21008510), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos arts. 37, caput e X, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CF, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Adiante, o Recorrente indica ofensa ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar suas alegações e demonstrar o efetivo inadimplemento das verbas que a parte pleiteia, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ainda, o Recorrente aduz que a decisão guerreada violou o art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000, na medida em que o pagamento dos valores ao qual fora condenado extrapola o limite de despesas com pessoal imposto pela legislação.
A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório dos autos, entendeu que restou devidamente comprovado o vínculo funcional entre as partes, bem como o Recorrido fez prova de que faz jus à progressão salarial vindicada, não tendo o ente municipal se desincumbido de demonstrar a implementação de tal benefício, com o respectivo pagamento das vantagens correspondentes, tampouco logrou demonstrar que o pagamento acarretaria ultrapassar os limites estabelecidos pela LRF, nos seguintes termos, in verbis: “Sobre a alegação de prova pré-constituída alegada pelo ente municipal, não prospera sua argumentação, uma vez que o autor colacionou aos autos provas demonstrando e comprovando seu direito, ao afirmar possuir tais provas, como consta dos autos, quais sejam: A Lei n. 133/2003, portaria de nomeação no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, portarias de concessão e revogação dos benefícios pleiteados, extratos de contratações publicadas no Diário Oficial dos Municípios.
Por tais documentos, restou comprovado, de fato, nos autos que os documentos juntados pelo Autor, constam os Requerimentos de solicitação das vantagens do Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento Profissional e da Progressão Salarial, bem como, a Portaria de concessão da Progressão Salarial - Portaria nº 244/2017 e Portaria de Incentivo Financeiro ao Desenvolvimento Profissional – Portaria n° 239A/2017, sob o argumento que o servidor preencheu os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, e o contracheque do mês de agosto/2017, o qual confirma o recebimento das vantagens, portanto, não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída. (…) Embora não tenha havido procedimento administrativo, conforme documentos juntados pela autoridade coatora para suprir as vantagens, muito menos a comprovação de que o Município está em seu limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de responsabilidade fiscal.
Desse modo, se não houve processo administrativo, o ato, ou seja, a Portaria nº 0311/2017, é ilegal e inconstitucional.
Verifica-se que o impetrado alega, sem provar que se encontra no limite prudencial da LRF, visto que o direito do autor está legitimamente assegurado pela Lei Municipal nº 133/2003.”.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 10:55
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2024 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
06/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON SOARES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON SOARES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON SOARES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:25
Não conhecido o recurso de FRANCISCO HUDSON SOARES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*94-31 (JUIZO RECORRENTE)
-
09/08/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2024 08:57
Conclusos para o Relator
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON SOARES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 12:22
Conclusos para o relator
-
10/10/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 11:51
Outras Decisões
-
10/10/2023 10:58
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
09/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820316-59.2021.8.18.0140
Paulo Sergio Barbosa da Silva
Ana de Tal
Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 10:14
Processo nº 0802063-88.2023.8.18.0031
Maria Paula Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2023 10:15
Processo nº 0802063-88.2023.8.18.0031
Banco Bradesco S.A.
Maria Paula Filha
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 09:48
Processo nº 0800556-32.2023.8.18.0051
Francisco das Chagas Pereira
Inss
Advogado: Helder da Rocha Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 12:05
Processo nº 0807939-17.2025.8.18.0140
Aluizio Gomes de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jacinto Teles Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 09:44