TJPI - 0822133-56.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0822133-56.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida (ID 26160690).
Inconformado, RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 26160691), alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, destacando especialmente sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
Argumentou que o contrato não é válido por não haver comprovação inequívoca de manifestação da sua vontade, vez que a contratação foi baseada exclusivamente em biometria facial (“selfie”), considerada insuficiente para comprovar o consentimento explícito, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável.
Ressaltou ainda a ausência de comprovação da transferência do valor contratado mediante TED, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato ante a falta de comprovação de transferência do valor contratado ao consumidor.
Requereu, por fim, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (ID 26160694), sustentando a regularidade da contratação digital, devidamente formalizada por meio de biometria facial, que impossibilitaria eventual fraude por terceiros.
Defendeu que a ausência de reclamação administrativa por parte do apelante durante quatro anos indica anuência tácita à contratação.
Ressaltou ainda que o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta bancária do apelante, existindo provas robustas nesse sentido.
Alegou, ainda, inexistência de danos morais ou materiais, apontando jurisprudência em casos semelhantes, afastando a pretensão de repetição em dobro ante a ausência de má-fé.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o que interessa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, adequado e interposto por parte legítima, que possui interesse recursal.
Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de preparo não impede a análise do recurso.
Conheço do recurso.
III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia gira em torno da alegação do apelante, RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA, de nulidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 335878041-3, no valor de R$ 2.301,50, pactuado com o BANCO PAN S/A, sustentando a ausência de manifestação inequívoca de sua vontade e da transferência efetiva dos valores contratados à sua conta bancária, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI.
A sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 26160690) julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a instituição financeira apelada comprovou de forma satisfatória a contratação digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), bem como o efetivo repasse do valor pactuado para a conta bancária titularizada pelo apelante.
Aduz o apelante que o contrato seria nulo, dada a sua condição pessoal de pessoa idosa e analfabeta, não sendo a biometria facial suficiente para assegurar a validade do negócio jurídico firmado.
Afirma, ainda, inexistir comprovação inequívoca do depósito por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), requisito previsto na Súmula nº 18 do TJPI (ID 26160691).
Contudo, em acurada análise dos autos, observo que não prospera a tese recursal.
Inicialmente, cumpre destacar que a modalidade eletrônica de contratação por biometria facial encontra respaldo na legislação vigente, sobretudo considerando a regulamentação específica pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, além de possuir amparo jurisprudencial pacífico no âmbito dos Tribunais Estaduais e Superiores.
Nesse sentido, o reconhecimento facial constitui instrumento adequado e eficaz para comprovar a anuência contratual, conforme bem exposto na sentença recorrida.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 335878041-3, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26160674), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica e a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora , o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante.
Outrossim, observa-se que o apelante, ao ser instado a se manifestar em réplica, não contestou especificamente a autenticidade da imagem apresentada pelo Banco Pan para fins da biometria facial, tampouco forneceu elementos probatórios hábeis a demonstrar eventual fraude na contratação digital. É consabido que, embora reconhecida a hipervulnerabilidade do consumidor em razão de sua idade avançada e condição pessoal, não se presume automaticamente a invalidade da contratação quando devidamente formalizada, como é o caso dos autos.
Quanto à alegada ausência de comprovação de TED referente ao repasse dos valores contratados, denota-se que a instituição financeira trouxe ao feito documentação robusta comprovando o efetivo depósito do valor contratado na conta do apelante, atendendo integralmente ao ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula nº 18 do TJPI (ID 26160682).
Dessa forma, estando cabalmente demonstrado o depósito dos valores contratados em conta de titularidade do apelante, não se sustenta a tese de inexistência ou nulidade contratual, sendo legítimos os descontos realizados.
Sobre os pleitos de repetição de indébito em dobro e danos morais, dada a validade do contrato firmado e a regularidade das cobranças efetuadas, torna-se evidente a ausência dos pressupostos essenciais para sua caracterização, quais sejam, a cobrança indevida e o ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Assim, diante da regularidade contratual demonstrada documentalmente, da inexistência de vícios no consentimento e comprovada transferência dos valores contratados, correta é a sentença recorrida ao concluir pela improcedência dos pedidos iniciais formulados pelo apelante.
Dessa forma, inexistindo vício na contratação e tampouco conduta ilícita por parte do apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência, que bem analisou os elementos dos autos à luz da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
01/07/2025 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822133-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822133-56.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA em face de BANCO PAN .
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Questiona o Contrato n° 335878041-3, R$ 2.301,50, a ser pago em 84 parcelas.
Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação, o demandado levanta preliminares e alega que o empréstimo fora contratado pela autora e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracteriza os danos materiais e morais.
Apresenta a cópia do contrato questionado.
A autora replicou evidenciando a ausência de assinatura no contrato.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; De acordo com o art. 371 do CPC/2015: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
Somado a isso, o art. 370 do CPC/2015 preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O aludido dispositivo finaliza em seu parágrafo único determinado que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sobre a matéria, eis o que ensina a doutrina de FREDIE DIDIER JR.1 (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Salvador, Ed.
Jus Podivum 2011), litteris: “Verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado -, deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária”.
Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que o requerente aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/requerido, e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, surpreendendo-se com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes, firmado de modo eletrônico com assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial, o que não poderia ser fraudado por terceiros.
Desta forma, não há dúvidas de que a contratação fora realizada pela própria autora, que, tendo oportunidade de se manifestar em réplica, não negou que a foto apresentada para a assinatura por biometria facial fosse sua.
Concluo, portanto, que as cobranças são legítimas e decorrem do contrato entabulado entre as partes.
No mesmo sentido, colho julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE A CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL).
RECURSO DA AUTORA. 1.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR MEIO DA QUAL TERIA SIDO EFETIVADA A CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE PLATAFORMA PRÓPRIA DO BANCO, E NÃO VIA TELEFONE.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 18.232/2021.
PROVA PRETENDIDA PELA AUTORA QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
SUPOSTA NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONGRUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS COM OS FATOS NARRADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE ANALISOU CORRETAMENTE O CONTEXTO DOS AUTOS E AS PROVAS PRODUZIDAS, CONCLUINDO PELA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. 3.
INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU A QUALQUER CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, E IP DO APARELHO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE INCONTROVERSA.
EVIDENTE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: 0200052-87.2022.8.06.0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)(TJ-SC - APL: 50013810520228240046, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) A modalidade de contratação eletrônica com reconhecimento por biometria facial é válida e suficiente para demonstrar a realização do negócio jurídico, inclusive por ter o valor do empréstimo sido disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, que inclusive enviou sua documentação ao requerido.
Assim, comprovada a contratação pela parte autora, não há que se falar em cobranças indevidas, inexistência de relação jurídica ou mesmo inexigibilidade dos débitos.
Abstrai-se, ainda, que o requerido acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente, do qual se abstrai que foi depositado o valor do empréstimo após a emissão do aludido contrato.
Por conseguinte, restou demonstrado o depósito em conta de titularidade do requerente no valor referente ao contrato de financiamento de empréstimo firmado com a mesma, fato que conduz a improcedência da ação.
O posicionamento harmoniza-se com a Súmula nº 18 do TJ/PI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo.
Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 20:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 06:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA - CPF: *45.***.*86-34 (AUTOR).
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17/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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