TJPI - 0804402-17.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804402-17.2023.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pelo Apelante em face do Banco Apelado, sob fundamento de inépcia da petição inicial.
A sentença recorrida não observou o disposto no art. 321 do CPC, por não oportunizar à parte autora a emenda da inicial.
O Apelante alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato não firmado (nº 1505630615), requerendo julgamento imediato com base na teoria da causa madura.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial é nula diante da ausência de intimação para emenda; e (ii) se é cabível a procedência do pedido diante da ausência de comprovação da contratação pelo Apelado e da prática de descontos indevidos no benefício do Apelante.
III.
Razões de decidir A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o art. 321 do CPC, configurando nulidade da sentença.
Verificada a presença de contestação e decurso do prazo para réplica, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), sendo possível o julgamento imediato do mérito.
O Apelado não juntou aos autos o contrato supostamente firmado, tampouco comprovou o repasse de valores, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 434 do CPC.
Caracterizada relação de consumo e a hipossuficiência do Apelante, é devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
Demonstrados os descontos indevidos, é cabível a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Aplicação da teoria da causa madura.
Ação julgada procedente.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Comprovada a ausência de contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. É cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal quando presentes os requisitos da teoria da causa madura.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, 434 e 1.013, §4º; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 497; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO PAULO DA SILVA FILHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21800677), o Juiz a quo julgou extinto o processo por inépcia da petição inicial por mostrar-se incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido, bem como fundamenta que a inicial possui alegações genéricas.
Nas suas razões recursais (id nº 21800679), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a inicial possui todas as informações necessárias para a formação da lide, e os descontos indevidos sob o contrato nº 1505630615, uma vez que o Apelado não juntou aos autos nenhum contrato com sua assinatura que justifique os descontos, bem como defende a aplicação da Teoria da Causa Madura, para que o Tribunal julgue diretamente o mérito da lide, evitando a devolução dos autos ao juízo de origem e assegurando celeridade processual.
Em contrarrazões (id nº 21800681), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23479716.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 23479716, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, dos descontos referentes ao suposto contrato de cartão de crédito nº 1505630615, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou, tampouco recebeu o crédito oriundo desta contratação.
Inicialmente verifico que a causa foi extinta sem mérito, por inépcia da inicial.
Entretanto a parte autora não foi intimada para emendar a inicial, descumprindo os termos do art. 321, parágrafo único do CPC, portanto, não subsistindo fundamento para a decisão de extinção.
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida quando inepta (art. 330, I do CPC), sendo assim considerada a petição, dentre outras hipóteses, quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir” ou “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” (art. 330, § 1º, I e II do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos.
No caso em tela, a inicial foi declarada inepta após o prazo para réplica à contestação, em razão de indícios predatórios da demanda. À vista do tema, importa mencionar que a teor do verbete sumular nº 33, aprovado por este E.
Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, poderá o magistrado exigir a apresentação dos documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
Volvendo ao caso, denota-se que o Juízo singular declarou a inicial inepta e extinguiu a ação.
Por esse aspecto, perfilho-me ao entendimento de que as exigências quanto a discriminação das obrigações contratuais que pretende discutir e o valor do débito, restam especificados da apresentação da petição inicial.
Ademais, segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir, cabe ao magistrado, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade, extinguir o processo.
Noutro giro, avistadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a resolução do mérito da demanda.
Assim, considerando que já foi apresentada contestação e decurso do prazo para réplica, a causa se apresenta madura para julgamento.
Passo ao julgamento do mérito.
De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 1505630615 supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes devidamente assinado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Nesse cenário, resta evidente que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntada pelo Banco/Apelante, conforme preceitua o art. 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já poucos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a AÇÃO, CONDENANDO o APELADO nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do procurador da Apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:54
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO - CPF: *13.***.*80-91 (APELANTE) e provido
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804402-17.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804402-17.2023.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:22
Expedição de intimação.
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11/03/2025 21:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 05:27
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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