TJPI - 0800836-87.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 11:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800836-87.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Urgência] AUTOR: RAWANYA NAKELLY PRUDENCIO RIBEIRO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAWANYA NAKELLY PRUDENCIO RIBEIRO em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, com cobertura nacional.
Relata que, em virtude de dores nas costas, quadril e pés, foi diagnosticada com braquimetatarsia, condição congênita que exige procedimento cirúrgico de alongamento ósseo em ambos os pés, com o uso de fixador externo.
Afirma ter realizado a primeira cirurgia no pé esquerdo com êxito, tendo sido autorizada pela ré.
Contudo, ao buscar a autorização para o procedimento no pé direito, a ré negou parte dos materiais cirúrgicos indispensáveis, alegando divergência de marca e a necessidade de justificação clínica detalhada, bem como a apresentação de três marcas distintas de fornecedores, conforme parecer técnico e Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.
A autora sustenta que a negativa é arbitrária e incoerente, uma vez que os mesmos materiais foram utilizados em sua primeira cirurgia, e que a médica assistente reiterou a necessidade dos insumos específicos para a garantia da eficácia do tratamento.
Diante da recusa, buscou administrativamente a resolução do problema, com reclamações junto à operadora e à ANS, sem sucesso.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização e fornecimento de todos os materiais necessários, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida, a condenação da ré ao cumprimento integral da obrigação de fazer, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de tutela de urgência, exarada em 10 de março de 2025, deferiu o pedido liminar, determinando que a Requerida autorizasse e fornecesse os materiais necessários para a cirurgia em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A autora noticiou o cumprimento da decisão, mas com atraso, o que ensejou pedido de execução da multa (ID 73686532).
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de conduta ilícita, uma vez que a negativa dos materiais decorreu da instauração de junta médica, conforme previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, em virtude de divergência técnica.
Sustenta que o parecer do médico desempatador indicou a não pertinência das marcas indicadas pelo médico assistente, bem como a disponibilidade de alternativas eficazes e menos onerosas, não havendo negativa de cobertura para o procedimento em si, mas tão somente para as marcas específicas.
Argumenta, ainda, pela vedação da indicação médica de marca ou fornecedor exclusivo, citando a Resolução CFM nº 1.956/2010 e o Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito da Saúde.
Pugna pela improcedência dos pedidos, com a não inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, uma vez que a operadora agiu dentro dos limites legais e contratuais, oferecendo alternativas.
O processo foi instruído com a documentação pertinente, não havendo necessidade de outras provas, sendo dispensada a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal das partes, conforme termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento restando os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada cinge-se à análise da legalidade da negativa de fornecimento de materiais específicos para procedimento cirúrgico por parte da operadora de plano de saúde, bem como à configuração de danos morais decorrentes de tal conduta.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 2º, caput, do referido diploma legal, ao definir o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, enquadra-se perfeitamente na definição de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo um direito fundamental de todos e dever do Estado, conforme preconiza o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Os planos de saúde, ao firmarem contratos com os consumidores, assumem a obrigação de oferecer cobertura assistencial, nos termos pactuados, com o objetivo precípuo de garantir o bem-estar e a saúde dos seus beneficiários.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem se escusar de cobrir o tratamento médico necessário, indicado pelo profissional de saúde que acompanha o paciente, sob a alegação de que o procedimento ou material não consta no rol da ANS ou que haja exclusão contratual genérica, pois tal conduta violaria a própria natureza do contrato de assistência à saúde, que visa a proteção da vida e da dignidade humana.
No caso em tela, verifica-se que a autora necessita de procedimento cirúrgico para correção de braquimetatarsia, com indicação expressa do médico assistente, Dr.
Juvêncio Oliveira Araújo de Castro, para utilização de fixador externo com três clamps, sendo que a marca ORTHEX é a única que dispõe dessa configuração em um único fixador, enquanto outras marcas exigiriam o uso de dois fixadores para atingir a mesma funcionalidade (ID 71898071).
O médico assistente, inclusive, ressalta que o uso da marca ORTHOFIX necessitaria de dois fixadores para dispor dos três clamps necessários.
A alegação da ré de que o médico assistente não teria apresentado justificativa clínica para a indicação exclusiva da marca e a ausência de indicação de três fornecedores, embasando-se na RN 424/2017 e no parecer técnico, não merece prosperar em face da natureza do bem jurídico tutelado, que é a saúde da paciente.
A jurisprudência tem admitido, em casos como o presente, que a indicação médica, quando comprovadamente necessária e específica para o tratamento, prevalece sobre a mera conveniência econômica da operadora, especialmente quando se trata de material de uso médico-hospitalar essencial para a realização do procedimento.
Ademais, a própria ré, em sua contestação, reconhece a cobertura para o procedimento de "Correção de deformidades do pé com fixador externo dinâmico tratamento cirúrgico" e "Osteotomia ou pseudartrose dos metatarsos/falanges tratamento cirúrgico", bem como para "Tenólise no túnel osteofibroso".
A divergência reside unicamente na marca e nos clamps do fixador externo.
O parecer da junta médica (ID 71898603) aponta, de fato, divergência quanto às marcas, mas conclui pela cobertura da OPME, ressalvando a discordância quanto à marca indicada pelo profissional assistente.
O artigo 5º, §1º, do Estatuto Social da Unimed Teresina (ID 73693264, fls. 42) dispõe que o Conselho de Administração deverá elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas e de Governança dos Dados Pessoais, o que demonstra a importância dada à confidencialidade e segurança das informações.
O inciso XIV do artigo 19 do mesmo Estatuto estabelece que é dever do cooperado não indicar marcas de produtos aos beneficiários, cabendo-lhe indicar apenas as características, como tipo, matéria prima e dimensões, e que a operadora escolherá a marca e a procedência dos produtos, observada a similaridade com o produto indicado.
No entanto, a interpretação desta regra deve ser feita à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em se tratando de direito à saúde.
Quando a indicação de uma marca específica decorre de uma necessidade clínica comprovada e justificada pelo médico assistente, a operadora não pode se valer de cláusulas contratuais para negar o fornecimento, sob pena de frustrar a finalidade do contrato.
A alegação de que o médico assistente infringiu norma ética ao indicar marca exclusiva não se sustenta, pois a sua atuação é pautada na necessidade do paciente e não na conveniência econômica da operadora.
A decisão proferida em sede de tutela de urgência, inclusive, já reconheceu a probabilidade do direito da autora, ao determinar o fornecimento dos materiais.
A demora no cumprimento da decisão, conforme narrado pela autora, gerou o pedido de execução da multa, o que demonstra o descaso da ré com a ordem judicial e o sofrimento da paciente.
Quanto ao pedido de danos morais, é inegável que a conduta da operadora em negar o fornecimento de materiais essenciais para um procedimento cirúrgico, especialmente após a primeira cirurgia ter sido realizada com sucesso e os mesmos materiais terem sido autorizados anteriormente, causou abalo psicológico e angústia à autora.
A necessidade de buscar reiteradamente seus direitos, tanto administrativamente quanto judicialmente, e a demora na solução do problema extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que se presume pela própria gravidade da conduta.
A frustração da expectativa legítima da autora em ter seu tratamento garantido de forma célere e eficaz, aliada ao sofrimento físico e à incerteza quanto à realização da cirurgia, são suficientes para justificar a condenação em danos morais.
Em relação ao valor pretendido a título de danos morais, R$ 3.000,00, considerando a gravidade da conduta da ré, o tempo de descumprimento, o sofrimento da autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entende este juízo que o valor é razoável e proporcional.
Diante do exposto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 196 da Constituição Federal, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RAWANYA NAKELLY PRUDENCIO RIBEIRO em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando que a Requerida proceda à autorização e fornecimento de todos os materiais cirúrgicos necessários para a realização do procedimento no pé direito da Autora, conforme solicitado pelo médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de documentos
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800836-87.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Urgência] AUTOR: RAWANYA NAKELLY PRUDENCIO RIBEIRO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAWANYA NAKELLY PRUDENCIO RIBEIRO Avenida João XXIII, 9525, Rua 28, N19, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 07/04/2025 11:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25031013594467400000067304654 TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
21/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 15:17.
-
12/03/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
07/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800117-51.2018.8.18.0033
Municipio de Piripiri
Silvio Rodrigues de Souza
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 09:58
Processo nº 0800117-51.2018.8.18.0033
Silvio Rodrigues de Souza
Municipio de Piripiri
Advogado: Genyvana Criscya Garcia Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2018 17:07
Processo nº 0800892-04.2025.8.18.0136
Francisca Felix da Costa Dionisio
Banco Pan
Advogado: Maria Eugenia Batista da Rocha Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 10:48
Processo nº 0011187-08.2015.8.18.0000
Zuleide Pereira dos Santos
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 11:25
Processo nº 0800924-90.2024.8.18.0088
Francisco Manoel de Araujo
Banco Pan
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 07:43