TJPI - 0801297-77.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:12
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801297-77.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] INTERESSADO: EVERTON MARQUES SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por EVERTON MARQUES SANTOS OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, pugnando que seja recebida com efeito suspensivo.
A procedência desta impugnação, reconhecendo-se que o excesso de execução.
A condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência desta fase processual, em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, consistente na diferença entre o valor requisitado pelo exequente e o valor efetivamente devido.
Juntou planilha de cálculos.
Instado a se manifestar, a parte exequente juntou planilha atualizada, bem como o destaque dos honorários contratuais.
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o Estado do Piauí levanta a necessidade de declaração do efeito suspensivo da presente impugnação.
Quanto à concessão do efeito suspensivo, entendo que incide de forma automática nas execuções da fazenda pública, na medida que estas são regidas por procedimento especial, necessitando de trânsito em julgado das decisões condenatórias.
Assim, somente é possível que a parte exequente receba os valores devidos com o trânsito em julgado deste cumprimento de sentença, motivo pelo qual afasto a necessidade de declaração do efeito suspensivo, tendo em vista que este incide de forma automática.
Com relação ao excesso de execução, o executado alega que, o exequente apura parcelas devidas a título de FGTS em favor do exequente no período de março de 2016 a outubro de 2023.
Tal procedimento caracteriza erro e excesso, uma vez que desconsidera a prescrição quinquenal aplicável ao caso concreto.
Que, somente são exigíveis as parcelas compreendidas entre outubro de 2019 e outubro de 2023.
Assiste razão ao Requerido, o ajuizamento da ação se deu em 07/10/2024, portanto, são exigíveis as parcelas compreendidas entre outubro de 2019 e outubro de 2023.
A parte executada em seus cálculos, evidenciou de forma individualizada cada montante correspondente ao FGTS devido, com correção monetária e juros de forma individual.
O Exequente, por sua vez, realizou o somatório dos valores aplicando juros e a atualização.
Portanto, verifica-se que há excesso nos cálculos da parte exequente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito necessidade de declaração do efeito suspensivo e julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o excesso de execução suscitado.
Homologo os cálculos da parte executada de ID. 79687775.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor referente ao excesso de honorários sucumbenciais.
Após ciência e decurso do prazo, à Secretaria, expedir o Precatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 910, §1º e 535, § 3º, I CPC, observando-se as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 303/2019 do CNJ.
Determino o destaque de honorários contratuais, no mesmo documento de pagamento da parte exequente, uma vez que conforme o entendimento da jurisprudência da Suprema Corte (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023), não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Fica ainda a Secretaria autorizada a intimar as partes para juntada de documentos e cópias que se fizerem necessárias à expedição, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
14/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2025 18:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:31
Execução Iniciada
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29/05/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:30
Processo Reativado
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29/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EVERTON MARQUES SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EVERTON MARQUES SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801297-77.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: EVERTON MARQUES SANTOS OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO ajuizado por EVERTON MARQUES SANTOS OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz a parte autora que, foi contratada pelo Requerido, sem concurso público ou teste seletivo, portanto, a título precário, em 01/03/2016, para desenvolver a atividade de técnico em radiologia.
Que, a contratação perdurou de 2016 a 2023, houve desvirtuamento da contratação temporária para atender necessidade extraordinária e transitória, ante o grande lapso de tempo e a ausência de prévio teste seletivo e posterior contratação formal.
Pugna seja reconhecido o vínculo existente entre o Autor e o Requerido, no período de março de 2016 a outubro de 2023, com a sua devida condenação ao pagamento das seguintes verbas: 13º salário - R$ 14.464,77; Férias + 1/3 - R$ 24.365,49; FGTS do período trabalhado e não prescrito – R$ 21.366,02; Recolher contribuição previdenciária patronal – R$ 4.883,56; Deduzir Contribuição previdenciária empregado – R$ 1.047,74.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição bienal.
Eventualmente, solicita a aplicação da prescrição quinquenal.
As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório, decido.
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO A questão em análise reside em verificar a incidência da prescrição bienal disposta no art. 7º, XXIX, da CF/88 na ação de cobrança de verbas de FGTS.
Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reforma, pois, é aplicável às hipóteses de reparação civil deduzidas contra a Fazenda Pública o prazo de prescrição previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal: Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado segundo o qual o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PAGAMENTO DE FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300 E 332 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão referente aos arts. 300 e 332 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz. 3.
A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base no acervo documental acostado aos autos, concluiu inexistir controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, mas apenas o deslinde das questões de direito, motivo pelo qual considerou lícito o julgamento antecipado da lide. 4.
O entendimento desta Corte de que o prazo prescricional aplicável às parcelas de FGTS, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública, é o quinquenal. 5.
A par da falta de similitude entre os julgados confrontados, verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo da legislação federal a decisão recorrida teria dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do apelo com base na alegação de divergência jurisprudencial. 6.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 156.791/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Sendo assim, vê-se que a questão esta pacificada pelo C.
STJ, prevalecendo o entendimento de que deve ser aplicado o disposto no Decreto 20.910/32, de que o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
MÉRITO Inicialmente, quando a alegação de nulidade do contrato do período laborado, o requerido entende que a parte autora tem direito apenas às horas que realmente trabalhou.
Consoante o disposto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
No entanto, o inciso IX do artigo citado, que prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, sem concurso público, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Assim, em uma interpretação sistemática do texto constitucional, é possível dispensar a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, sendo a hipótese que se encaixa no presente caso.
Apesar de inequívoca ilegalidade do ato administrativo (contratação sem concurso público), há empecilho ao reconhecimento da nulidade do mesmo com efeitos retroativos, pois, fosse assim, estar-se-ia negando ao trabalhador a contraprestação pelo serviço realizado e,
por outro lado, afrontando-se a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os princípios da segurança jurídica e da boa fé.
Inclusive, especificamente sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado sem concurso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora juntou contrato firmado com o requerido para o cargo de Téc de Raio-x, no ano de 2016, tendo o último contrato firmado no ano de 2023.
No caso concreto, são muitas as verbas vindicadas: FGTS de todo o período trabalhado, 13º, férias e contribuição previdenciária.
Diante das diferentes verbas, passarei a analisar cada uma delas, separadamente.
FGTS Antes de adentrar ao pedido específico de pagamento de FGTS, necessário esclarecer que esta verba é inerente àqueles trabalhadores submetidos ao regime celetista, como se infere da legislação pertinente: Lei n. 8.036/90 - Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) §2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: TRF1-170736) PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI Nº 8.112/90.
ART. 15, § 2º DA LEI 8.036/90.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - "O servidor público em razão do exercício de cargo em comissão não possui direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, uma vez que o vínculo com a Administração Pública se constitui sob o regime estatutário, conforme preceitua os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.112/90, o que faz incidir a expressa exclusão prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.036/90." (AC 2005.34.00.007450-3-DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ p. 89 de 05.10.2007) II - Hipótese em que os autores na condição de aposentados ocupantes de cargo em comissão, pleiteiam o depósito das contribuições relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
III - Apelação dos autores a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 2004.34.00.045766-4/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian, Rel.
Convocado Francisco Neves da Cunha. j. 16.09.2011, unânime, DJ 10.10.2011).
Assevere-se que os servidores regidos pelo regime estatutário, ainda que contratados regularmente, não têm direito à percepção de tal verba.
Vê-se, pois, que atenta contra o bom senso e contra os princípios gerais do direito a possibilidade de um servidor contratado irregularmente ter mais direitos que um servidor legitimamente investido em cargo público.
Todavia, considerando que os tribunais superiores já firmaram o entendimento no sentido de reconhecer a verba de FGTS àquelas pessoas que prestaram serviços a órgão público, ainda que originariamente a contratação tenha sido entendida, ainda que sob o regime estatutário, como nula, curvo-me a tal pensamento.
Assim decide o STF: STF-0067081) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478-RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI - TEMA 191), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 853403/MG, 2ª Turma do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 07.04.2015, unânime, DJe 22.04.2015).
Nesse mesmo sentido decide o STJ: STJ-0475216) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
DIREITO AO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 314.164/PB (2013/0066967-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 26.08.2014, DJe 12.09.2014).
Assim, segundo o entendimento superior, a eventual ilegitimidade da investidura da parte autora no serviço público, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não lhe retira o direito a receber os valores correspondentes ao depósito em FGTS.
Observando que as parcelas cobradas remontam aos períodos de 01/01/2016 a 2023 e o ajuizamento da ação ocorreu em 07/10/2024, importa acolher a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos antes da data da propositura da ação.
Portanto, diante da prescrição quinquenal, defiro o pagamento do FGTS observando o prazo de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
FÉRIAS VENCIDAS + 1/3 e DÉCIMO TERCEIRO A parte autora faz referência a férias e requer estas em sua petição inicial.
Apresenta nos documentos em anexo no processo, contudo, o Estado em sua contestação alega apenas contrato nulo e que o autor não faz jus a esta verba, não junta nenhum documento probatório, portanto, decido: Preceitua o artigo 39, §3º , da Constituição Federal: Art.39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §3º.
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. ” (grifo nosso) Tendo em vista a menção constitucional ao artigo 7º, há que se examinar o que prevê tal dispositivo em seu inciso XVII, litteris: Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” . (grifo nosso) Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito constitucional de perceber um terço de sua remuneração como adicional de férias, sendo que a autarquia estadual não pode se eximir deste pagamento.
Portanto, a parte reclamante possui direito ao recebimento de férias, bem como do adicional de férias, nos termos previstos no artigo 7º, XVII, da Magna Carta.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pois bem, não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes de contrato de trabalho declarado nulo em virtude da ausência de concurso público.
A Súmula nº 363 do TST restringe os direitos provenientes do contrato nulo aos salários e aos depósitos do FGTS, porém, em momento algum, autoriza quaisquer descontos previdenciários, em virtude da natureza da nulidade contratual.
Com efeito, o pagamento dos salários reconhecidos pelo contrato nulo tem por objetivo repor a energia despendida pelo trabalho, tendo caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial e não gerando incidência de contribuição previdenciária.
Com efeito, é pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC).
O Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente.
In casu, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Estado do Piauí, tendo este, porém, quedado-se inerte quanto à comprovação do pagamento da verba pleiteada.
Ora, se tivesse sido realizado o pagamento de tais verbas questionadas, restariam juntadas, pelo ente público, aos autos.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora, com relação ao período de OUT/2019 a 2023, dos valores não depositados de FGTS, bem como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário não quitados no período, quantia a ser liquidada pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes.
A atualização monetária deverá ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801297-77.2024.8.18.0135 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: EVERTON MARQUES SANTOS OLIVEIRAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias. À Secretaria, retificar classe processual.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
21/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:34
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2025 13:01
Juntada de comprovante
-
19/12/2024 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:09
Juntada de comprovante
-
19/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:53
Suscitado Conflito de Competência
-
17/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
17/12/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 06:27
Declarada incompetência
-
25/10/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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