TJPI - 0804582-12.2023.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ Avenida São Sebastião, 1131, Loja 1, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.257,18 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25073108314662200000074681674 TERESINA-PI, 31 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:51
Conta Atualizada
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30/07/2025 14:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte postula a reanálise de questão já decidida por este Juízo, especificamente quanto à quantificação da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Ocorre que o pedido foi devidamente apreciado na decisão de ID 75827461, oportunidade em que restou reconhecido o descumprimento da obrigação por três dias completos, fixando-se a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos ali fundamentados.
Cabe destacar que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido para cumprimento da obrigação deve ser contado minuto a minuto, conforme dispõe o art. 132, §4º, do Código Civil.
Assim, o dia da intimação não pode ser incluído na contagem da multa, pois o prazo ainda se encontrava em curso.
O termo inicial para a incidência da multa somente se configura após o decurso integral do prazo concedido, ou seja, após as 15h31 do dia seguinte à intimação, caso não tenha ocorrido o adimplemento da obrigação.
Diante disso, reitera-se que não há erro material a ser corrigido, tampouco omissão ou contradição, razão pela qual mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, pelo que determino à Secretaria seu integral cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
28/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL - CPF: *07.***.*55-57 (INTERESSADO)
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22/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos.
Enunciado 161 do Fonaje.
O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ).
O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na espécie, cuida-se de irresignação contra decisão e não contra sentença.
Incabível, pois, a interposição.
Posto isto, não conheço dos Embargos de Declaração por manifesto incabimento.
Cumpra-se o que decidido no id 75827461.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Não recebido o recurso de CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL - CPF: *07.***.*55-57 (INTERESSADO).
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de embargos à execução protocolado pelo requerido, alegando excesso de execução em relação à multa diária, requerendo a nulidade da sua execução, e, subsidiariamente, sua redução para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Manifestou-se o autor pelo improvimento do pleito, bem como requereu a execução de multa diária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Quanto a alegação de excesso de execução relacionado à multa postulada pelo requerente, verifica-se que a impugnação é prematura.
Isso porque não há nos autos qualquer demonstração de que o executado tenha sido previamente intimado para pagamento do débito relacionado à referida penalidade.
Vale dizer que a multa postulada pelo autor não é aplicada de forma automática, mas após prévio deferimento de sua execução pelo Juízo, em sede de cumprimento de sentença.
Sem a prévia intimação do devedor e a definição do quantum exequendo, não há que se falar em início válido da fase de cumprimento da penalidade, tampouco se abre a oportunidade para apresentação de impugnação.
Acerca do valor principal, verifica-se que o requerido já o adimpliu, consoante depósito de id 71167755, bem como cálculo de id 72704976.
Não há, portanto, que se falar em penalidade por pagamento intempestivo, uma vez que sequer havia intimação do demandado para o aludido pagamento.
Passo à análise do pedido de execução de multa.
A parte autora informou que a requerida somente teria cumprido a ordem judicial em 12/12/2023, motivo pelo qual requereu a fixação da multa no valor de R$ 6.000,00.
Contudo, conforme verificado nos autos – id 50791005 -, restou demonstrado que o cumprimento efetivo da obrigação ocorreu em 11/12/2023 às 09h07.
Verifica-se ainda que a intimação da parte ré se deu em 06/12/2023 às 15h31, conforme certidão juntada aos autos – id 50354778 -, de modo que o prazo de 24 horas previsto na decisão liminar se esgotou em 07/12/2023 às 15h31.
O pedido de imposição de multa diária (astreintes) visa compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, devendo sua contagem observar as normas processuais.
Importa esclarecer que, tendo o juízo fixado o prazo para cumprimento da obrigação em horas (24 horas), aplica-se o disposto no artigo 132, §4º, do Código Civil, segundo o qual a contagem deve ser de minuto a minuto.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECORRENTE LITIGANTE SEM O AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE EFETUAR O PREPARO DENTRO DO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO [ART. 42, § 1º DA LEI 9 .099/95].
O PRAZO FIXADO EM HORAS É CONTADO MINUTO A MINUTO, NÃO SE APLICANDO A REGRA DA CONTAGEM DE DIAS ÚTEIS [EXCLUSÃO DOS FERIADOS, DOS SÁBADOS E DOS DOMINGOS].
COMPROVAÇÃO DO PREPARO EFETUADO APÓS O PRAZO, AINDA QUE O RECOLHIMENTO TENHA OCORRIDO DENTRO DO PRAZO.
DESERÇÃO .
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF-5 - RI: 05000682420204058500, Relator.: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma-JFSE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE – PUBLICAÇÃO DA PAUTA E SESÃO DE JULGAMENTO – PRAZO DE 48 HRAS CUMPRIDO – ARTIGO 105, § 2º., DO RITJMT – PRAZO CONTÍNUO – ACORDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos do art. 132, § 4º, do CC, o prazo fixado em horas conta-se minuto a minuto, não se aplicando a regra geral do art . 184 do CPC, que exclui da contagem o dia da publicação da decisão, quando o prazo se conta em dias.” (TJRS - Turma Recursal da Fazenda Pública - Embargos de Declaração nº *10.***.*78-79 – Rel.
MM.
Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COUTINHO - Julgado em 31/07/2014) (ED 128122/2015, DES .
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/10/2015, Publicado no DJE 19/10/2015) (TJ-MT - ED: 01281222920158110000 128122/2015, Relator.: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2015) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, observa-se que a decisão judicial foi devidamente comunicada à parte requerida em 06 de dezembro de 2023 às 15h31, de modo que o prazo de 24 horas se esgotou em 07 de dezembro de 2023 às 15h31.
O cumprimento da decisão, por sua vez, somente se deu em 11 de dezembro de 2023 às 09h07, ultrapassando o prazo fixado em aproximadamente 3 dias e 17 horas, ou seja, mais de três dias completos de descumprimento.
Dessa forma, constatado o descumprimento da ordem judicial por três dias completos, impõe-se a aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, não conheço da impugnação de id 72749900, por ausência de objeto.
Defiro em parte o pedido de execução da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). À Secretaria para atualização do valor devido desde o arbitramento, sem a incidência de juros de mora, por ter natureza punitiva sobre a mesma causa.
Após, intime-se o requerido para voluntário pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Insto a requerente a informar sua conta bancária ou de seu procurador para fins de liberação de valores a título de condenação, bem como de seu causídico quanto aos honorários de sucumbência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indicado que for, deste já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial.
Fica ainda o requerido devidamente intimado para apresentar conta bancária para fins de restituição de valor pago a maior de R$ 23,17 (vinte e três reais e dezessete centavos).
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:44
Deferido em parte o pedido de CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL - CPF: *07.***.*55-57 (INTERESSADO)
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18/05/2025 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEALINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Acerca dos embargos à execução de id 72749900, manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
29/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:21
Decorrido prazo de CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEALINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Acerca dos embargos à execução de id 72749900, manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o REQUERIDO por seu advogado para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de multa anexado pela autora quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme ID: 71361887, sob pena de conclusão dos autos para o MM.
Juiz decidir no estado em que se encontra. teresina-PI, datado eletronicamente.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:39
Conta Atualizada
-
05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:20
Execução Iniciada
-
24/02/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2025 21:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/04/2024 05:29
Decorrido prazo de CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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07/02/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
05/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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