TJPI - 0000023-53.2016.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000023-53.2016.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ANAIDE RAMOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, formulada pelo executado, sob dois fundamentos principais: (a) que os cálculos teriam considerado como data do evento danoso o primeiro desconto indevido, quando, a seu ver, o correto seria considerar a data de cada parcela descontada individualmente; (b) que os valores da condenação deveriam ter sido atualizados até a data do pagamento espontâneo (16/06/2021) e, somente sobre eventual saldo remanescente, deveria incidir atualização até a data do cálculo, sendo, portanto, incorreta a atualização integral dos valores até a data da elaboração da conta.
O executado, a seu turno, concordou com os cálculos da contadoria judicial. (id.73564575) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ofertada pelo executado não merece acolhimento.
Quanto à alegação de erro na fixação da data do evento danoso, entendo que não assiste razão ao impugnante.
A Contadoria, ao fixar como termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios a data do primeiro desconto indevido, atuou em consonância com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual: “Nas ações de repetição de indébito relativas a descontos indevidos em folha de pagamento, os juros de mora incidem a partir do primeiro desconto indevido.” (STJ, AgInt no AREsp 1514872/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/03/2020, DJe 19/03/2020) Assim, tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, a fixação do termo inicial a partir do primeiro desconto reflete o início do inadimplemento e guarda coerência com a sistemática de atualização da condenação, inclusive para fins de uniformidade do cálculo.
Quanto ao segundo ponto, relativo ao momento da atualização monetária dos valores, também não merece prosperar a tese do executado.
A Contadoria atualizou os valores da condenação até a data da elaboração dos cálculos, e não apenas até o alegado pagamento espontâneo.
Ocorre que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, a atualização monetária incide até a data da efetiva elaboração da conta de liquidação ou do efetivo pagamento, salvo quando há depósito judicial com finalidade de quitação integral, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: “É legítima a atualização do valor da condenação até a data da elaboração dos cálculos, sendo irrelevante que o devedor tenha realizado depósito parcial, pois a atualização visa recompor o valor da moeda.” (STJ, AgRg no REsp 1.387.515/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20/11/2014, DJe 27/11/2014) “A simples alegação de pagamento espontâneo não afasta a incidência de correção monetária e juros sobre o montante reconhecido em condenação judicial, sendo necessária a comprovação inequívoca da quitação do valor devido.” (STJ, AgInt no AREsp 1392418/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13/08/2019, DJe 15/08/2019) Nos autos, não há prova de que o valor pago em 16/06/2021 correspondeu à integralidade da condenação.
Dessa forma, legítima a atuação da Contadoria ao atualizar integralmente os valores até a data do cálculo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e, oportunamente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Custas e honorários Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto a aplicação analógica da súmula 519 do STJ ao caso em questão.
Deliberações finais Intime-se o devedor para que pague o restante do débito indicado pela contadoria no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). (id. 72703008) Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000023-53.2016.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ANAIDE RAMOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, formulada pelo executado, sob dois fundamentos principais: (a) que os cálculos teriam considerado como data do evento danoso o primeiro desconto indevido, quando, a seu ver, o correto seria considerar a data de cada parcela descontada individualmente; (b) que os valores da condenação deveriam ter sido atualizados até a data do pagamento espontâneo (16/06/2021) e, somente sobre eventual saldo remanescente, deveria incidir atualização até a data do cálculo, sendo, portanto, incorreta a atualização integral dos valores até a data da elaboração da conta.
O executado, a seu turno, concordou com os cálculos da contadoria judicial. (id.73564575) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ofertada pelo executado não merece acolhimento.
Quanto à alegação de erro na fixação da data do evento danoso, entendo que não assiste razão ao impugnante.
A Contadoria, ao fixar como termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios a data do primeiro desconto indevido, atuou em consonância com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual: “Nas ações de repetição de indébito relativas a descontos indevidos em folha de pagamento, os juros de mora incidem a partir do primeiro desconto indevido.” (STJ, AgInt no AREsp 1514872/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/03/2020, DJe 19/03/2020) Assim, tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, a fixação do termo inicial a partir do primeiro desconto reflete o início do inadimplemento e guarda coerência com a sistemática de atualização da condenação, inclusive para fins de uniformidade do cálculo.
Quanto ao segundo ponto, relativo ao momento da atualização monetária dos valores, também não merece prosperar a tese do executado.
A Contadoria atualizou os valores da condenação até a data da elaboração dos cálculos, e não apenas até o alegado pagamento espontâneo.
Ocorre que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, a atualização monetária incide até a data da efetiva elaboração da conta de liquidação ou do efetivo pagamento, salvo quando há depósito judicial com finalidade de quitação integral, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: “É legítima a atualização do valor da condenação até a data da elaboração dos cálculos, sendo irrelevante que o devedor tenha realizado depósito parcial, pois a atualização visa recompor o valor da moeda.” (STJ, AgRg no REsp 1.387.515/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20/11/2014, DJe 27/11/2014) “A simples alegação de pagamento espontâneo não afasta a incidência de correção monetária e juros sobre o montante reconhecido em condenação judicial, sendo necessária a comprovação inequívoca da quitação do valor devido.” (STJ, AgInt no AREsp 1392418/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13/08/2019, DJe 15/08/2019) Nos autos, não há prova de que o valor pago em 16/06/2021 correspondeu à integralidade da condenação.
Dessa forma, legítima a atuação da Contadoria ao atualizar integralmente os valores até a data do cálculo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e, oportunamente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Custas e honorários Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto a aplicação analógica da súmula 519 do STJ ao caso em questão.
Deliberações finais Intime-se o devedor para que pague o restante do débito indicado pela contadoria no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). (id. 72703008) Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
07/04/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA ANAIDE RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:15
Expedição de Informações.
-
05/05/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:05
Determinada diligência
-
03/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 21:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 08:44
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
08/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANAIDE RAMOS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANAIDE RAMOS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANAIDE RAMOS em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2021 20:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA ANAIDE RAMOS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA ANAIDE RAMOS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA ANAIDE RAMOS em 20/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:43
Juntada de Petição de decisão
-
16/05/2020 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 08:10
Juntada de diligência
-
15/05/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:14
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 18:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 18:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
-
26/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2019 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2019 21:47
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2019 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2019 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 15:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2018 12:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/10/2018 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/10/2018 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
27/09/2018 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2018 14:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/09/2018 06:08
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-09-06.
-
05/09/2018 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2018 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 08:55
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2018 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/08/2018 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2018 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2018 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 14:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/07/2018 08:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2018 06:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-26.
-
25/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2018 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 14:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/03/2018 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2018 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/08/2017 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 08:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/06/2017 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/06/2017 16:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2017 13:18
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-02-15 08:30 FÓRUM LOCAL.
-
10/02/2017 16:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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30/01/2017 07:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-30.
-
27/01/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2017 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/01/2017 10:44
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-02-15 08:30 FÓRUM LOCAL.
-
27/01/2017 10:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-01-24 09:00 Fórum de Fronteiras.
-
17/01/2017 16:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2016 17:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/12/2016 17:49
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-01-24 09:00 Fórum de Fronteiras.
-
10/11/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-10.
-
09/11/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2016 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2016 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/03/2016 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/03/2016 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2016 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/03/2016 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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04/02/2016 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/02/2016 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2016 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2016 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/01/2016 12:16
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/01/2016 12:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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