TJPI - 0800185-31.2025.8.18.0073
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800185-31.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: IARA OLIVEIRA GALVAO REU: EMBAIXADOR MOTORS LTDA, AVELLOZ MOTOS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme registrado nos autos petição (ID n° 72497854), a parte autora manifestou-se pela desistência da demanda.
Analisando os autos virtuais, tenho como cabível o pedido de desistência, prescindindo-se da concordância prévia do ocupante do polo passivo, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), em face dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual que informam o procedimento do Juizado Especial.
Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE informa que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG).
DISPOSITIVO Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), HOMOLOGO o pedido de desistência acima referido e declaro extinto o processo sem exame do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicações e intimações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
21/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:07
Declarada incompetência
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27/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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