TJPI - 0800440-10.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:18
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RENAIA DA SILVA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800440-10.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: RENAIA DA SILVA BEZERRAREU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre a remuneração da parte autora, e esse contrato está devidamente identificado por seu número.
Nada há a corrigir.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, a inicial não indica exatamente o valor que supostamente teria sido descontado da remuneração da parte autora, o exato período dos descontos (início e fim) e o contrato com base no qual a conduta atribuída ao réu foi praticada, situação que se projeta sobre os pedidos.
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente o valor descontado sobre seus proventos, o período de descontos (início, fim e número de parcelas) e o contrato com base o qual teria se dado a conduta ilícita, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo já definido e sob a penalidade anunciada.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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