TJPI - 0800653-68.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:58
Baixa Definitiva
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15/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800653-68.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DO AMPARO RODRIGUES Endereço: Avenida José Rodrigue, 2782, Urbano, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DO AMPARO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; e (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O autor deixou decorrer o prazo sem atender o referido despacho, conforme certidão nos autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou 33 (trinta e tres) ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda.
Processo Características Órgão julgador 0000895-75.2015.8.18.0060 30/09/2015 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0001138-19.2015.8.18.0060 28/10/2015 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0002136-16.2017.8.18.0060 12/09/2017 BANCO BMG SA 0800659-75.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800658-90.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800657-08.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800656-23.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800655-38.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO PAN 0800654-53.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800653-68.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800652-83.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800651-98.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800650-16.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800649-31.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800648-46.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800646-76.2024.8.18.0060 18/03/2024 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0800669-22.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO BRADESCO S.A. 0800668-37.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO BRADESCO S.A. 0800667-52.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO CETELEM S.A. 0800666-67.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO CETELEM S.A. 0800670-07.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 0800671-89.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 0800665-82.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO PAN 0800664-97.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO PAN 0800663-15.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO PAN 0800661-45.2024.8.18.0060 19/03/2024 BANCO PAN A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031816080342100000051215008 1.INICIAL CONSIGNADO X BANCO DO SANTANDER OLÉ NOVO Petição 24031816080348000000051215010 2.PROCURAÇÃO AD JUDICIA44402 Procuração 24031816080357700000051215011 3.IDENTIDADE44401 Documentos 24031816080379200000051215012 4.DOC PESSOAL44399 Documentos 24031816080390000000051215014 5.CARTEIRA DE ASSOCIADO44397 Documentos 24031816080459200000051215016 6.COMPROVANTE DE RESIDENCIA44398 Comprovante 24031816080462700000051215017 7.EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO44400 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031816080466400000051215018 8.CNPJ DO BANCO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031816080470000000051215019 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031823101751400000051230769 Certidão Certidão 24040313333952200000051917597 Intimação Intimação 24040313342286000000051917601 Petição Petição 24050709340531800000053464793 DILAÇÃO DE PRAZO MARIAA Petição 24050709340586500000053464795 Certidão Certidão 24081413440558500000058039593 Sistema Sistema 24081413442123400000058039595 Despacho Despacho 24082007090802100000058180310 Sistema Sistema 24082212345422500000058397487 Sistema Sistema 24082212345422500000058397487 Certidão Certidão 24092614193768700000060123216 Sistema Sistema 24092614194912300000060123221 -
20/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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