TJPI - 0800557-33.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800557-33.2023.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
AgInt no AREsp n. 1056534/MS.
CONFIGURADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
MATERIA DE ORDEM PUBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DECLARATORIOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Terminativa, que deu provimento monocraticamente à Apelação Cível n.º 0800557-33.2023.8.18.0078, interposta pela Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “apelação cível.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL civil.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ausência de comprovação DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA relação CONTRATUAL.
Relação DE mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação VÁLIDA do repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. danos morais Configurados. incidência das súmulas 18 e 26, do TJPI, e das súmulas 297 e 568 do stj.
Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.
Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4.
Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo entendimento desta Câmara julgadora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 5.
Apelação cível conhecida e provida monocraticamente com base nas súmulas 18 e 26, do TJPI e 568 e 297 do STJ.” (ID nº 20010465) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) houve omissão quanto à prescrição dos descontos supostamente realizados anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, para que se corrijam os vícios apontados.
CONTRARRAZÕES: A parte Embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão restou omisso, contraditório e obscuro, porquanto não foram analisadas as questões relativas, respectivamente à prescrição.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe uma omissão a ser corrigida, apenas no tocante a prescrição, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foram expressamente tratadas no acórdão vergastado.
Assim, de modo a corrigir o único vício verificado, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca do prazo prescricional aplicável ao caso. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto.
Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, na verdade, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. “A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)” (AgInt no AREsp n.º 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. “Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n.º 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula n.º 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Como evidenciado na própria exordial pela Embargada, ainda ocorriam descontos na data de protocolo do processo, de modo que não se configura a prescrição total.
Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Embargada, e a parte Ré, ora Embargante, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, começando em fevereiro de 2012.
Assim sendo, aplica-se, também, o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22 de março de 2023, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 22 de março de 2018.
Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.
Isso posto, reconheço e acolho PARCIALMENTE a alegação de prescrição do direito autoral, arguida pelo Banco Apelante, apenas em relação à prescrição das parcelas do contrato descontadas até 22 de março de 2018. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, apenas para pronunciar a prescrição parcial das parcelas cobradas pela parte autora, descontadas até 21 de dezembro de 2017, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n. 1056534/MS.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2024 12:28
Juntada de documento comprobatório
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10/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 00:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:31
Juntada de documento comprobatório
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18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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13/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 00:39
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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