TJPI - 0800402-05.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800402-05.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
Reconhecimento da regularidade formal do contrato firmado entre as partes, com a devida assinatura da apelante, porém sem a comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado sem a comprovação da tradição dos valores; (ii) Necessidade de repetição do indébito, nos termos do CDC; (iii) Reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contrato de mútuo bancário tem natureza real, exigindo a tradição dos valores para sua validade.
Ausência de prova da transferência implica na nulidade do negócio jurídico.
Banco não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à contratante.
Devida a repetição do indébito, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da ausência de engano justificável.
Dano moral configurado pela falha grave na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa sofrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso conhecido e provido; (ii) Declaração de nulidade do contrato ante a ausência de comprovação da tradição dos valores; (iii) Condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação; (vi) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 405, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Firma Ferreira Amorim de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Na origem, a parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, com base na validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, e condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e de indenização de um salário-mínimo ao réu, além das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignada, a autora apelou, sustentando, em síntese, que: (i) não houve má-fé processual, mas legítima busca por solução judicial de dúvida fundada; (ii) o banco não apresentou prova robusta da contratação nem do repasse efetivo dos valores.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelada, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença ao não condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, por mostrar-se como mais razoável e proporcional à compensação dos danos gerados, que a condenação por danos morais merece ser fixada no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. -
14/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800402-05.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 24 de março de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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26/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:37
Outras Decisões
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02/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 19:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:23
Intimado em Secretaria
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16/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:31
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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05/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 22:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 20:52
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:25
Juntada de contrafé eletrônica
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02/02/2022 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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