TJPI - 0759840-24.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0759840-24.2020.8.18.0000 AUTOR: AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: IRENE CAMPOS FALCAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE PROVA E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGADO RESCINDENDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS VI E VIII DO ART. 966 DO CPC.
UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Trata-se de Ação Rescisória proposta em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos nos autos da Ação nº 0000154-06.2017.8.18, com fundamento nos incisos VI e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, sob alegação de que o acórdão rescindendo teria se fundado em prova falsa (laudo pericial supostamente subscrito por terceiro não nomeado como perito) e incorrido em erro de fato.
II.
Aduz a parte Autora: “A questão tem como origem ação de nulidade de atos judiciais, despachos, proferido em cumprimento de sentença, dos quais a parte adversa não fora intimada, transcorrendo tudo a sua revelia, com grave prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal, impossibilitando a parte de exercer o seu direito de defesa”.
III.
Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória pode ser admitida quando houver ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, erro de fato ou ausência de fundamentação na decisão rescindenda.
IV.
O erro de fato que autoriza a rescisão deve ser apurável por simples exame dos autos originários, não podendo ter sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial anterior.
V.
No caso, houve ampla discussão sobre os fatos apresentados pelo Requerente nos autos da ação originária, reapreciada por esta e.
Corte em grau recursal, não se configurando erro de percepção apto a justificar a rescisão do julgado.
VI.
Não se verifica a presença dos requisitos legais exigidos para o acolhimento da rescisória por erro de fato, uma vez que a matéria alegadamente ignorada no julgado foi expressamente analisada no acórdão rescindendo, afastando-se, assim, a ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial, condições indispensáveis para a configuração do erro de fato.
VII.
Quanto à suposta falsidade do laudo pericial, inexiste prova produzida em ação penal que a comprove, tampouco demonstração inequívoca nos próprios autos da rescisória, inviabilizando o reconhecimento da causa rescindente prevista no inciso VI do art. 966 do CPC.
VIII.
A ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional, ainda que a parte Autora entenda que a Decisão rescindenda não tenha dado a melhor solução ao caso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça.
IX.
Assim, não verifico elementos nos autos que autorizem a rescisão da sentença, não há que como reconhecer a procedência dos pedidos iniciais.
X. É de se manter, portanto, o Acórdão atacado em todos os seus termos.
XI.
Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER da Ação Rescisória para julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator. ” SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06/06/2025 a 13/06/2025 .
Participaram do julgamento os Desembargadores: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Des.
Agrimar Rodrigues De Araujo.
Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória proposta em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos nos autos da Ação nº 0000154-06.2017.8.18, com fundamento nos incisos VI e VIII, do art. 966 do Código de Processo Civil, sob alegação de que o acórdão rescindendo teria se fundado em prova falsa (laudo pericial supostamente subscrito por terceiro não nomeado como perito) e incorrido em erro de fato.
Aduz a parte Autora: “A questão tem como origem ação de nulidade de atos judiciais, despachos, proferido em cumprimento de sentença, dos quais a parte adversa não fora intimada, transcorrendo tudo a sua revelia, com grave prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal, impossibilitando a parte de exercer o seu direito de defesa”, e que: “O último despacho de fls. 159 que determinou ao Cartório a transferência da área se norteou pelo laudo pericial de fls. 162 e 163, o qual se pode constar falso, pois assinado por pessoa estranha, diferente do perito nomeado e compromissado.
Estando a falsidade do prova exposta nos próprio autos”.
A 4ª Câmara de Direito Público julgou a Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos nos autos da Ação nº 0000154-06.2017.8.18, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
INADEQUAÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis) serve à desconstituição de sentença quando verificada a existência de vícios transrescisórios, ou seja, que ultrapassem os limites da ação rescisória, quais sejam: i) ausência de citação; ii) e vício de citação.
Há de ser destacar que não basta a constatação destes vícios, sendo também necessária a demonstração inequívoca do prejuízo à parte interessada (a existência de obstáculo intransponível ao exercício de defesa).
Doutrina e STJ (REsp 1625033/SP). 2 - Na oportunidade, o autor/apelante não cita ou demonstra ter ocorrido quaisquer dos vícios impugnáveis via ação de nulidade.
Em outras palavras, a ação de nulidade não é adequada para impugnar nenhuma das ilegalidades aventadas pelo autor/apelante.
Ademais, ainda que se pudesse considerar a alegada ausência de intimação da decisão de transferência do imóvel objeto da lide - cumprimento de sentença na Ação de Dissolução de União Estável (Proc. nº 378/1995) -, verifico que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor/apelante, haja vista, inclusive, ter este procedido a sua impugnação por meio da interposição de agravo de instrumento (Num. 702164 - Pág. 56/61). 3 - Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita (ausência de interesse adequação) (art. 485, VI, do NCPC). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI.
Apelação nº 0000154-06.2017.8.18.0047; 4ª Câmara de Direito Público; Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres) A parte Requerida não apresentou contestação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Tendo em vista o atendimento dos pressupostos legais cabíveis nos termos do artigo 966 e seguintes, do CPC, conheço da presente Ação Rescisória.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória proposta em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos nos autos da Ação nº 0000154-06.2017.8.18, com fundamento nos incisos VI e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, sob alegação de que o acórdão rescindendo teria se fundado em prova falsa (laudo pericial supostamente subscrito por terceiro não nomeado como perito) e incorrido em erro de fato.
As causas de rescindibilidade alegadas na presente ação encontra previsão nos incisos VI e VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato é indispensável: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Aduz a parte Autora: “A questão tem como origem ação de nulidade de atos judiciais, despachos, proferido em cumprimento de sentença, dos quais a parte adversa não fora intimada, transcorrendo tudo a sua revelia, com grave prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal, impossibilitando a parte de exercer o seu direito de defesa”, e que: “O último despacho de fls. 159 que determinou ao Cartório a transferência da área se norteou pelo laudo pericial de fls. 162 e 163, o qual se pode constar falso, pois assinado por pessoa estranha, diferente do perito nomeado e compromissado.
Estando a falsidade do prova exposta nos próprio autos”.
No caso, nos termos do Relatório do Acórdão de julgamento da Apelação nº 0000154-06.2017.8.18.0047, a matéria objeto do presente feito foi arguida em recurso de apelação.
Vejamos: “Em suas razões (Num. 702164 - Pág. 13), o apelante afirma ter interesse processual na demanda.
Sustenta a existência de inúmeros vícios no cumprimento de sentença da Ação de Dissolução de União Estável (Proc. nº 378/1995), a saber: ofensa à coisa julgada (partilha de bem diverso do acordado); desrespeito ao devido processo legal (inobservância a solenidades exigidas pela lei); falta de intimação do Ministério Público; litispendência (Proc. nº 1.189/2005); nomeação equivocada de perito judicial; laudo pericial atécnico; e não intimação do despacho de transmissão do bem discutido na lide.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do registro do imóvel formalizado em nome da ora apelada.” (Id. 3017220 – Pág.2) A 4ª Câmara de Direito Público julgou a Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos nos autos da Ação nº 0000154-06.2017.8.18, apreciando a matéria apresentada em razões recursais, aqui representadas, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
INADEQUAÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis) serve à desconstituição de sentença quando verificada a existência de vícios transrescisórios, ou seja, que ultrapassem os limites da ação rescisória, quais sejam: i) ausência de citação; ii) e vício de citação.
Há de ser destacar que não basta a constatação destes vícios, sendo também necessária a demonstração inequívoca do prejuízo à parte interessada (a existência de obstáculo intransponível ao exercício de defesa).
Doutrina e STJ (REsp 1625033/SP). 2 - Na oportunidade, o autor/apelante não cita ou demonstra ter ocorrido quaisquer dos vícios impugnáveis via ação de nulidade.
Em outras palavras, a ação de nulidade não é adequada para impugnar nenhuma das ilegalidades aventadas pelo autor/apelante.
Ademais, ainda que se pudesse considerar a alegada ausência de intimação da decisão de transferência do imóvel objeto da lide - cumprimento de sentença na Ação de Dissolução de União Estável (Proc. nº 378/1995) -, verifico que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor/apelante, haja vista, inclusive, ter este procedido a sua impugnação por meio da interposição de agravo de instrumento (Num. 702164 - Pág. 56/61). 3 - Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita (ausência de interesse adequação) (art. 485, VI, do NCPC). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI.
Apelação nº 0000154-06.2017.8.18.0047; 4ª Câmara de Direito Público; Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres) Nos termos do § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil: Art. 966. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Considerando que houve pronunciamento expresso, pela 4ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte sobre a matéria controversa aqui novamente apresentada, verifica-se que o erro de fato, nos termos exigidos na espécie, não está configurado uma vez que sobre os fatos apresentados houve pronunciamento judicial expresso.
O erro de fato constitui um erro de percepção e não de um critério interpretativo debatido pelas partes e analisado pelos julgadores, como no presente caso.
Não há que se falar em erro de fato na hipótese em que a linha argumentativa delineada na ação rescisória se sustenta em suposto equívoco quanto à qualificação jurídica conferida a um fato ou a um pedido.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele”.
Vejamos: STJ.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas.
Tampouco serve para complementar provas.
Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2.
Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2368456 SP 2023/0160452-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) STJ.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos originários, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão. 2. "O conhecimento da ação rescisória, fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato e que seja ele resultante de atos ou documentos da causa." (AR n. 6.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022). 3.
Rever a conclusão do acórdão rescindendo é inviável na espécie, tendo em vista que não houve manifesta violação à norma jurídica, ofensa à coisa julgada nem erro de fato a autorizar esta excepcional providência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) A ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional, ainda que a parte Autora entenda que o Acórdão rescindendo não tenha dado a melhor solução ao caso, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça.
Ademais, não bastasse o pronunciamento judicial expresso, quanto à suposta falsidade do laudo pericial, registre-se que inexiste prova produzida em ação penal que a comprove, tampouco demonstração inequívoca nos próprios autos da rescisória, inviabilizando o reconhecimento da causa rescindente prevista no inciso VI do art. 966 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça, a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal ou corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INVIABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973 e não dos fundamentos do julgado rescindendo. 3.
A via rescisória "não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal ou corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir" ( AgInt no REsp 1647486/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 4.
Caso em que a postulação rescisória teve por escopo rever o afastamento da prescrição, na forma como consignado no aresto rescindendo, bem como o direito do réu à percepção da gratificação de habilitação militar, em nítida feição recursal, como anotado do julgado impugnado. 5.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1591849/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 06/06/2019) Nos termos da jurisprudência desta e.
Corte, que se aplica ao presente caso: “o juízo rescindendo não se destina a reparar eventual injustiça perpetrada no processo, porque para tal fim existem outros meios previstos pela legislação processual civil, mas, sim, a enfrentar flagrante aberratio juris, isto é, aplicação abusiva e ilegal do Direito”.
Vejamos precedentes: TJPI.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 3.
A matéria relativa à reintegração de cargo público já foi motivo de debates neste tribunal e está sujeita ao prazo prescricional de 05 anos estabelecido no Decreto 20.910/32. 4.
Ação rescisória improcedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.005660-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/12/2017 ) TJPI.
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A autor pretende rescindir sentença, sem contudo, atacar os fundamentos da sentença rescindenda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a afronta à literal disposição de lei deve ser direta, clara, gritante, aberrante, podendo ser constatada prima facie, o que não se vislumbra na decisão rescindenda. 2.
O autor é carecedor do direito de ação, por falta de interesse de agir, eis que, pretende, na verdade, rediscutir a causa já decidida e a ação rescisória não é sucedâneo recursal para reparar eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. 3.
Ação Rescisória julgada improcedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.000144-5 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/12/2017) TJPI.
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO FÁTICA E REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO COM O FITO DE CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO JUÍZO RESCIDENDO – NÃO CONHECIMENTO. 1.
A ação rescisória não se destina a reparar eventual injustiça perpetrada no processo ou revisitar a conjuntura fática ou probatória nele delineada, mas, sim, a enfrentar flagrante aberratio juris, isto é, aplicação abusiva e ilegal do Direito. 2.
Ação rescisória não conhecida à unanimidade. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.004008-6 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/11/2017) TJPI.
AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO - PRELIMINAR RECONHECIDA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA ANALISADA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1.
A legitimidade passiva para a ação rescisória deve ser aferida dependendo da parte do acórdão que será objeto de rescisão e, assim, pretendendo a rescisão de todo o acórdão, inclusive dos honorários advocatícios, que o titular único e exclusivo destes honorários é o advogado que atuou na ação de origem, apesar de não ter integrado a relação processual originária, resta clara a sua legitimidade para a rescisória, pois a relação processual estabelecida encontra-se envolta em um direito material cujo mesmo é o único detentor. 2.
Alegada a preliminar de carência de ação, vislumbra-se que o autor demonstrou quais os supostos artigos estariam sendo violados, correlacionando os pedidos formulados com o acórdão que se pretendeu rescindir. 3.
Para ser admitida a ação rescisória fundada na existência de violação a literal disposição de lei, se faz necessário que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da lei e, ao apreciá-la, tenha infringido a sua literalidade de forma direta, frontal. 4.
Na esteira do STJ, “para ser julgado procedente o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no art.
V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei.
A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica – e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas e extensivas, ou mesmo integração analógica. (STJ, 2ª Seção, AR 720-PR-EI, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 9.10.2002)”. 5.
Não houve violação a literal disposição de lei na medida em que a legislação foi considerada frente à situação fática demonstrada nos autos e, nesse sentido, o deslinde da questão seguiu a linha da jurisprudência a respeito da matéria retratada. 6.
Considerando que somente haverá julgamento extra petita quando houver discrepância entre a decisão e o pedido constante na exordial, tem-se que a a presente ação objetiva a reapreciação da matéria exaustivamente discutida e decidida. 7.
Decisão unânime. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.005803-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/10/2017) TJPI.
AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL – DECISÃO RESCINDENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – PRETENSÃO DEDUZIDA COM NÍTIDO CARÁTER DE APELO – IMPROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de ação rescisória, não cabe ao requerente somente afirmar, abstratamente, a existência de violação a literal disposição legal, constituindo-se dever seu demonstrar que não pretende o revolvimento da matéria versada na ação de onde proveio a decisão rescindenda, de modo que não seja dado ao seu pedido caráter de recurso, com o esdrúxulo prazo de interposição de dois anos. 2.
Inexistindo, na decisão rescindenda, violação à disposição legal ou constitucional, forçoso, pois, entender-se que o pleito deduzido na ação rescisória contém nítido caráter de apelo. 3.
Constatando-se que a ação rescisória foi manejada com a finalidade única de rediscutir a sentença rescindenda, ou seja, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial, impõe-se a sua improcedência. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.004432-7 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/10/2017) Assim, não verifico elementos nos autos que autorizem a rescisão do Acórdão, não há que como reconhecer a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço da Ação Rescisória para julgá-la improcedente. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
26/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/06/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:07
Juntada de petição
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31/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0759840-24.2020.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - PI1788-A REU: IRENE CAMPOS FALCAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 22:51
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:52
Juntada de petição
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0759840-24.2020.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: IRENE CAMPOS FALCAO DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória, interposto por ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA, com o fito de rescindir o julgamento materializado no acórdão resultante da Apelação Cível n° 0000154-06.2017.8.18.0047.
Constata-se que a parte Requerente não recolheu a custas processuais e, embora tenha pleiteado o deferimento do benefício da Justiça gratuita na inicial, não se desincumbiu de juntar nenhum elemento probatório mínimo acerca da sua alegada hipossuficiência financeira.
Assim, determino a intimação da parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua hipossuficiência, através da juntada de documentos que possam provar a sua impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
24/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:17
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:00
Decorrido prazo de IRENE CAMPOS FALCAO em 11/12/2024 23:59.
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17/11/2024 17:50
Juntada de manifestação
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24/10/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de mandado
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23/10/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 11:10
Determinada a citação de IRENE CAMPOS FALCAO - CPF: *05.***.*61-91 (REU)
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20/05/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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19/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 23:29
Conclusos para o Relator
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13/06/2023 09:00
Decorrido prazo de IRENE CAMPOS FALCAO em 12/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2023 12:17
Expedição de intimação.
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11/04/2023 12:17
Expedição de intimação.
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11/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:37
Conclusos para o Relator
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17/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:48
Expedição de Carta de ordem.
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28/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:34
Conclusos para o Relator
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28/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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21/07/2021 10:01
Expedição de intimação.
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21/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 06:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:47
Conclusos para o Relator
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07/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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