TJPI - 0801780-29.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801780-29.2023.8.18.0140 APELANTE: LUCINETE RODRIGUES COSTA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CABIMENTO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO.
STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, exige a demonstração de que aquela agiu dolosamente com o fim apontado pelo Magistrado de primeiro grau.
Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos. 2.
O instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Réu, o que impõe a sua inexistência. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido. 4.
O Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência de valores, demonstrando que houve o repasse em favor da parte Apelante, razão pela qual a quantia deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368, do Código Civil. 5.
Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
Precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINETE RODRIGUES COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete n.º 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC” (id n.º 22853660).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) verifica-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contra discutido nos autos; ii) merece ser reformada a decisão do Juízo a quo, para condenar o Banco Réu à reparação moral em favor da Apelante; iii) a parte Apelada deve ser condenada à restituição em dobro do valor descontado; iv) inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80, do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má fé apontada pelo Réu.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou, em síntese, que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se a sentença a quo em toda a sua extensão e por seus próprios fundamentos, consoante petição acostada em id n.º 22853715.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a legalidade, ou não, do empréstimo consignado; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais e seu quantum; iv) a litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO I.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINARMENTE – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ab initio, acerca de uma possível condenação da parte Autora por litigância de má-fé, exige a demonstração de que a Apelante agiu dolosamente.
Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente.
Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.
Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior: STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.
STJ, REsp 1428493/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017.
STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018.
Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que reformo a sentença a quo neste ponto, bem como afasto a impugnação do Banco Réu, ora Apelado.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconheceu a validade do parcelamento de crédito pessoal decorrente do contrato n.º 002401688, cuja parcela é no valor de R$ 137,14 (cento e trinta e sete reais e quatorze centavos), conforme se depreende dos extratos bancários juntados aos autos pela própria Autora, ora Apelante (id n.º 22853633, p. 06, 10, 17).
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não juntou qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a legitimidade da operação questionada. À vista do exposto, uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do Banco Réu, o qual dele não se desincumbiu.
Nesse diapasão, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
ART. 6.º, III, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA DE DALVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA DO BANCO. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. (STJ – REsp: 1917563 AM 2021/0016889-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021) In casu, foi oportunizado ao Banco Réu, na contestação, a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela parte Autora, não tendo a Instituição Financeira se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova de cópia do instrumento contratual, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.
Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, em virtude de ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato foi juntado aos autos.
Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, o Banco Réu juntou aos autos comprovante que atesta a transferência de valores em favor da parte Apelante (id n.º 22853650, p. 01), razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368, do Código Civil, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.
Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que o Banco Réu não acostou aos autos instrumento contratual apto a validar o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; iv) deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, conso
ante ao exposto na fundamentação. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
07/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
28/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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