TJPI - 0800363-43.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800363-43.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Modificação quanto aos honorários recursais.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição.
In casu, há contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, posto que "majorou" em 2% mas consignou, ao final, percentual inferior ao arbitrado em sentença. . 2.
Impossibilidade de majoração por já terem sido arbitrados os honorários em percentual máximo, nos termo do art. 85, §2º do CPC. 3.
Mantidos os honorários arbitrados em sentença no percentual de 20%. 4.
Recurso conhecido e acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).
Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição por ter sido majorado em 5% os honorários, no entanto, consignou-se que o valor final ficaria 15%, mesmo tendo sido arbitrado no percentual de 20% na sentença a quo, ou seja, houve redução e não majoração.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.
VOTO CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por ter acrescentado 5% de honorários recursais à sentença que já havia arbitrado em 20%, no entanto, consignou que o valor final ficaria apenas 15%, ou seja, reduzindo e não majorando.
Requer que sejam mantidos os honorários em 20% conforme definido na sentença.
Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC) e, in casu, há contradição ser sanada.
Isso porque a sentença a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação e, no acórdão, majorou-se em 2% os honorários mas concluiu-se que ficaria 12% o percentual total da referida verba, conforme cito: Sentença: “c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”.
Acórdão: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Desse modo, acolho os embargos de declaração e modifico o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença (20%) por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800363-43.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800363-43.2021.8.18.0065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 22371340), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:55
Juntada de manifestação
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15/01/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:42
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*65-00 (APELANTE) e não-provido
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14/01/2025 18:42
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*65-00 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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