TJPI - 0800363-43.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800363-43.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Modificação quanto aos honorários recursais.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição.
In casu, há contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, posto que "majorou" em 2% mas consignou, ao final, percentual inferior ao arbitrado em sentença. . 2.
Impossibilidade de majoração por já terem sido arbitrados os honorários em percentual máximo, nos termo do art. 85, §2º do CPC. 3.
Mantidos os honorários arbitrados em sentença no percentual de 20%. 4.
Recurso conhecido e acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).
Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição por ter sido majorado em 5% os honorários, no entanto, consignou-se que o valor final ficaria 15%, mesmo tendo sido arbitrado no percentual de 20% na sentença a quo, ou seja, houve redução e não majoração.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.
VOTO CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por ter acrescentado 5% de honorários recursais à sentença que já havia arbitrado em 20%, no entanto, consignou que o valor final ficaria apenas 15%, ou seja, reduzindo e não majorando.
Requer que sejam mantidos os honorários em 20% conforme definido na sentença.
Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC) e, in casu, há contradição ser sanada.
Isso porque a sentença a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação e, no acórdão, majorou-se em 2% os honorários mas concluiu-se que ficaria 12% o percentual total da referida verba, conforme cito: Sentença: “c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”.
Acórdão: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Desse modo, acolho os embargos de declaração e modifico o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença (20%) por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
19/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:05
Apensado ao processo 0802369-52.2023.8.18.0065
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25/09/2023 17:02
Desapensado do processo 0802369-52.2023.8.18.0065
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25/09/2023 16:58
Apensado ao processo 0802370-37.2023.8.18.0065
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25/09/2023 16:55
Desapensado do processo 0802370-37.2023.8.18.0065
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24/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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