TJPI - 0000036-57.2017.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS ALENCAR SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000036-57.2017.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título] EMBARGANTE: JOSE DE ASSIS ALENCAR SOUSA EMBARGADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Todavia, conquanto alegado pela parte Embargante, não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE ASSIS ALENCAR. em face de decisão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 22506603): “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 22506603) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar a condição de analfabetismo funcional do embargante.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão ou erro material no acórdão. É o relatório.
Decido. 2.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão ou erro material apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) contrariar as provas dos autos quanto à condição de analfabeto funcional e vício de consentimento; ii) omitir-se quanto à necessidade de procuração pública para validade do contrato a rogo; iii) não considerar a nulidade do contrato por manifestação de vontade inválida; iv) não ter se pronunciado sobre os dispositivos legais invocados.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, não há, in casu, conquanto alegado pela parte Embargante, omissão ou erro material a ser sanado.
Isso porque, a Decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 22506603): “(…) Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide (Id.
Num. 19569321) acompanha a assinatura da parte autora, com cláusulas contratuais claras e não consta nenhuma informação acerca de eventual vício de consentimento.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente, através do TED devidamente autenticado (Id.
Num. 19569102 Pág. 06). (...) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).” Dessa forma, observa-se que a decisão enfrentou de maneira expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos.
Quanto à alegação de omissão quanto à necessidade de procuração pública, ou mesmo contrato assinado a rogo, esta não deve prosperar.
Isto porque, em análise dos autos e como já expressamente constado na decisão embargada, o contrato está devidamente assinado pela parte autora, ora embargante, bem como os documentos pessoais, não se considerando portanto, pessoa não alfabetizada.
Sendo assim, por todo o exposto, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantida a decisão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:32
Juntada de petição
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25/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS ALENCAR SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:08
Juntada de petição
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28/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:23
Conhecido o recurso de JOSE DE ASSIS ALENCAR SOUSA - CPF: *00.***.*37-41 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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24/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/08/2024 22:37
Juntada de informação - corregedoria
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29/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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