TJPI - 0000055-72.2017.8.18.0035
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LUZIA PESSOA em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000055-72.2017.8.18.0035 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANTONIA LUZIA PESSOA, JOAO DA CRUZ RODRIGUES PESSOAINVENTARIADO: FRANCISCA DAS CHAGAS LUZIA DESPACHO MARIA ANTÔNIA LUZIA PESSOA requereu a abertura de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por FRANCISCA DAS CHAGAS LUZIA.
Ao que indicam os autos, o Requerente se enquadra nas hipóteses de legitimados ativamente previstas nos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil.
A inicial está instruída com documentos de identificação pessoal, procuração do(s) interessado(s), comprovante de residência, prova da legitimidade do requerente e certidão de óbito do(a) autor(a) da herança.
Diante disso: I) Nomeio como inventariante a requerente, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar termo de compromisso.
II) Intime-se o(a) inventariante para que, em 20 dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresente as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio; b) junte aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) quanto a(o) autor(a) da herança, juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), pacto antenupcial (se houver), certidões negativas dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), estaduais e municipais em relação ao de cujus; d) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite, (se houver), em especial os representados nos autos, juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casado ou divorciado), pacto antenupcial (se houver), certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (profissões, endereços, telefones e e-mails); e) junte aos autos as certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; f) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; h) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; i) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
III) Feitas as primeiras declarações, independentemente de novo despacho (art.626, CPC): a) citem-se para os termos do inventário e da partilha o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários não representados nos autos pelo mesmo advogado do inventariante.
As citações deverão ser feitas pelos Correios (art. 247, CPC).
Deverá ser ressaltado que as partes terão vista em Secretaria pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes as providências previstas no art. 627 do CPC. b) citem-se, por edital com prazo de 20 dias, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, §1º do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício; c) intimem-se as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, remetendo-lhes cópias das primeiras declarações e das certidões referentes aos bens imóveis eventualmente informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem seu possível interesse na causa e informem, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC); d) intime-se o testamenteiro, se houver testamento, para manifestação, no prazo de 15 dias; e) intime-se o Ministério Público, caso haja notícia de herdeiros incapazes ou ausentes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV) Após a manifestação das Fazendas Públicas, intimem-se todos os interessados para que tomem ciência de seu conteúdo e, querendo, pronunciem-se em 15 (quinze) dias.
V) Em seguida, conclusos para decisão sobre as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes e sobre a posição assumida pela Fazenda Pública, ressaltando-se que a disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de prova distinta da documental será remetida às vias ordinárias (art. 627, § 3º, CPC).
VI) Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Considerando a procuração de Num. 6291269 - Pág. 51, intime-se a parte autora através do advogado habilitado para, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito e apresentar manifestação sobre a certidão de Num. 42572190 - Pág. 1, no prazo de 15 dias.
ALTOS-PI, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000055-72.2017.8.18.0035 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANTONIA LUZIA PESSOA, JOAO DA CRUZ RODRIGUES PESSOAINVENTARIADO: FRANCISCA DAS CHAGAS LUZIA DESPACHO MARIA ANTÔNIA LUZIA PESSOA requereu a abertura de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por FRANCISCA DAS CHAGAS LUZIA.
Ao que indicam os autos, o Requerente se enquadra nas hipóteses de legitimados ativamente previstas nos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil.
A inicial está instruída com documentos de identificação pessoal, procuração do(s) interessado(s), comprovante de residência, prova da legitimidade do requerente e certidão de óbito do(a) autor(a) da herança.
Diante disso: I) Nomeio como inventariante a requerente, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar termo de compromisso.
II) Intime-se o(a) inventariante para que, em 20 dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresente as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio; b) junte aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) quanto a(o) autor(a) da herança, juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), pacto antenupcial (se houver), certidões negativas dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), estaduais e municipais em relação ao de cujus; d) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite, (se houver), em especial os representados nos autos, juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casado ou divorciado), pacto antenupcial (se houver), certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (profissões, endereços, telefones e e-mails); e) junte aos autos as certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; f) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; h) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; i) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
III) Feitas as primeiras declarações, independentemente de novo despacho (art.626, CPC): a) citem-se para os termos do inventário e da partilha o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários não representados nos autos pelo mesmo advogado do inventariante.
As citações deverão ser feitas pelos Correios (art. 247, CPC).
Deverá ser ressaltado que as partes terão vista em Secretaria pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes as providências previstas no art. 627 do CPC. b) citem-se, por edital com prazo de 20 dias, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, §1º do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício; c) intimem-se as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, remetendo-lhes cópias das primeiras declarações e das certidões referentes aos bens imóveis eventualmente informados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem seu possível interesse na causa e informem, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC); d) intime-se o testamenteiro, se houver testamento, para manifestação, no prazo de 15 dias; e) intime-se o Ministério Público, caso haja notícia de herdeiros incapazes ou ausentes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV) Após a manifestação das Fazendas Públicas, intimem-se todos os interessados para que tomem ciência de seu conteúdo e, querendo, pronunciem-se em 15 (quinze) dias.
V) Em seguida, conclusos para decisão sobre as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes e sobre a posição assumida pela Fazenda Pública, ressaltando-se que a disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de prova distinta da documental será remetida às vias ordinárias (art. 627, § 3º, CPC).
VI) Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Considerando a procuração de Num. 6291269 - Pág. 51, intime-se a parte autora através do advogado habilitado para, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito e apresentar manifestação sobre a certidão de Num. 42572190 - Pág. 1, no prazo de 15 dias.
ALTOS-PI, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
21/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LUZIA PESSOA em 18/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:57
Expedição de Termo de Compromisso.
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LUZIA PESSOA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ RODRIGUES PESSOA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 02:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:40
Expedição de Carta rogatória.
-
22/06/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:21
Juntada de Certidão
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05/10/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LUZIA PESSOA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:18
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ RODRIGUES PESSOA em 04/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:27
Distribuído por sorteio
-
10/09/2019 16:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/09/2019 16:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/03/2018 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/08/2017 07:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/08/2017 17:52
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2017 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/07/2017 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/07/2017 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/07/2017 10:03
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/07/2017 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/05/2017 10:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/05/2017 10:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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