TJPI - 0753572-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 14/05/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753572-75.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA Advogados: Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI 16.310) Agravado: MUNICÍPIO DE PICOS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AGESPISA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REGIME DE PRECATÓRIO APLICÁVEL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, que deferiu pedido executório, determinando a penhora online via SISBAJUD da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em nome da parte executada, ora agravante.
Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, alega que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está sujeita ao regime de precatórios, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinam que empresas estatais prestadoras de serviços essenciais sem fins lucrativos devem cumprir suas obrigações financeiras por meio de precatórios.
O bloqueio de valores nas contas da AGESPISA, segundo a agravante, compromete a continuidade do serviço de abastecimento de água, sendo desproporcional e violador do princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC.
Além disso, sustenta que a execução deve tramitar nas Varas da Fazenda Pública, e não na Justiça Estadual comum, reforçando a incompetência do juízo de origem..
Além disso, sustenta que a dívida, referente a uma multa de R$ 3.000,00 por descumprimento de obrigação imposta pelo Código Municipal de Posturas, foi inscrita sem um processo administrativo prévio completo, violando o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, a AGESPISA argumenta que nomeou à penhora um bem móvel (motocicleta) de valor superior ao débito, mas a indicação foi indevidamente rejeitada, resultando na constrição de suas contas.
Requer que a decisão agravada seja imediatamente suspensa para evitar prejuízos financeiros à empresa, garantindo que os valores bloqueados sejam desbloqueados até o julgamento do mérito do agravo, bem como o provimento final do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, garantindo o processamento da execução de acordo com as prerrogativas da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de antecipação de tutela.
DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada.
Além disso, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice.
Inicialmente, em relação à alegação de incompetência do juízo, de acordo com o REsp nº 1.120.276/PA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal tanto no foro do domicílio do executado quanto no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação registrada na dívida ativa.
A competência concorrente estabelecida não foi alterada pela entrada em vigor do CPC/2015.
Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PICOS/PI CONTRA A AGESPISA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA (AGESPISA).
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Fazenda Pública pode optar por ajuizar a execução fiscal no foro do domicílio do executado ou do lugar onde ocorreu o fato gerador da exação constante da dívida ativa.
Optando o Município de Picos/PI por ajuizar a execução fiscal no local do fato gerador do IPTU e do ISS, não há que falar em competência das Varas da Fazenda Pública de Teresina/PI, porquanto a determinação do foro (comarca) antecede a fixação do juízo (vara). (...) (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0759849-83.2020.8.18.0000, Relator.: Des(a).
ERIVAN LOPES, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022 DJ) Ora, a definição do foro competente deve preceder qualquer indagação acerca do juízo específico em que a ação tramitará, devendo esta ocorrer necessariamente dentro dos limites territoriais da jurisdição estabelecida.
Desse modo, optando o Município de Picos/PI por ajuizar a execução fiscal no local do fato gerador, não há que se falar em competência das Varas da Fazenda Pública de Teresina/PI.
Contudo, a alegação de que os pagamentos devidos à AGESPISA estão sujeitos ao regime de precatórios, por si só, reveste-se de relevância suficiente para justificar a reforma da decisão agravada.
Isso porque a proteção excepcional conferida aos bens de empresas estatais vinculados à prestação de serviço público foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADPFs nº 513/MA, nº 556/RN, nº 275/PB, nº 387/PI e nº 558/PB.
Nesses precedentes, restou consolidado o entendimento de que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial".
Além disso, a própria situação jurídica da AGESPISA foi objeto de análise pelo STF nas Reclamações Constitucionais nº 49.692 e nº 47.547, ambas propostas pelo Estado do Piauí.
Nessas oportunidades, a Suprema Corte reafirmou o entendimento ora adotado, fundamentando a cassação de decisões judiciais que afastavam a aplicação do regime especial das execuções contra a Fazenda Pública.
Em resumo, a AGESPISA está sujeita ao regime de precatórios, o que impossibilita o bloqueio e a penhora de valores depositados em suas contas bancárias.
In casu, a decisão recorrida determinou erroneamente a penhora online via SISBAJUD da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em nome da parte executada, ora agravante, o que, conforme explicitado, afronta o regime de precatórios e compromete a continuidade dos serviços da AGESPISA, demonstrando, então, os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela agravante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, e DEFIRO o pedido de efetivo suspensivo ativo.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, a fim de que este apresente manifestação acerca do mérito do Agravo de Instrumento (art. 1.019, III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de março de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
24/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:29
Expedição de intimação.
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21/03/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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