TJPI - 0801684-07.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:05
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:52
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 07:51
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801684-07.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgara procedente em parte o pedido formulado pela parte demandante.
Em suas razões, o embargante afirma que a sentença foi omissa na medida em que não homologara o acordo firmado entre as partes antes da prolação da sentença de mérito.
Passo à análise.
Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III).
In casu, a parte embargante alega que a sentença ora vergastada se denota omissa quanto à ausência de análise acerca do acordo firmado entre as partes.
Com razão o embargante.
Ao se compulsar detidamente a sentença proferida e os documentos constantes nos autos é possível extrair que, de fato, houve transação entre as partes quanto ao objeto da presente lide, de modo que a sentença de mérito sequer deveria ter sido proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, CONCEDER-LHES PROVIMENTO, tornando sem efeito a sentença proferida, a qual passará a ter a seguinte redação: As partes firmaram acordo para a composição da lide, requerendo, ao fim, a homologação por este juízo. É o que basta relatar.
Decido.
Não verificando ofensa ao direito das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em caso de acordo para pagamento de valores e não tendo sido realizado diretamente na conta bancária da parte envolvida na transação, expeça-se o alvará judicial correspondente, desde que devidamente comprovado via DJO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
PEDRO II - PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:43
Homologada a Transação
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23/03/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 11:40 JECC Pedro II Sede.
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de documentos
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05/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 11:40 JECC Pedro II Sede.
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11/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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