TJPI - 0801802-80.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801802-80.2024.8.18.0131 RECORRENTE: BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DIELLE PEREIRA DE SOUZA, WILLIAM MATIAS LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXCEPCIONAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação anulatória de débito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em conta bancária, sem outras repercussões negativas comprovadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida por serviço não contratado, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional que ofenda a dignidade do consumidor.
Ausente a prova de que os descontos, embora ilícitos, tenham gerado abalo extrapatrimonial para além do dissabor cotidiano, não há que se falar em indenização por danos morais, mostrando-se correta a sentença que julgou o pedido improcedente neste ponto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A simples cobrança indevida de serviço não contratado, sem a demonstração de consequências danosas adicionais, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO contra a sentença (Id 26099406) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito pela autora, declarando nula a relação jurídica e condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de anuidade.
Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que o valor dos descontos era irrisório e não houve demonstração de abalo moral extraordinário.
Em suas razões recursais (Id 26099408), a recorrente sustenta, em resumo, que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura, por si só, dano moral in re ipsa, que independe de prova.
Requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
30/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801802-80.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 8 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
29/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801802-80.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 8 de abril de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801802-80.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda.
Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Passo à análise meritória.
Em síntese, afirma a parte autora que não firmou contrato de cartão de crédito e utiliza-se de sua conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
No entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos à anuidade de cartão de crédito.
Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº. 532, na qual regula a situação em comento.
Vejamos: Súmula 532.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse contexto, o requerido não comprova sequer a utilização regular do cartão para a realização de compras, não restando comprovada, também, a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu e, por conseguinte, descabida a afirmação que agiu no exercício regular de direito.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha tido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte demandante.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
24/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
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06/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
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15/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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