TJPI - 0801952-27.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIGNADO SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:04
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:04
Decorrido prazo de JANAINA VIANA CAMPOS LEAL NUNES em 19/08/2025 23:59.
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23/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801952-27.2024.8.18.0013 RECORRENTE: JANAINA VIANA CAMPOS LEAL NUNES Advogado(s) do reclamante: JEVAN STARLY MACEDO SILVA, JOSUE SILVA NEVES RECORRIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIGNADO SOLUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEFEITO NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DOCUMENTO PREVÊ A CONCESSÃO DE CRÉDITO SEM DEFINIR, DE FORMA CLARA E EXPRESSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801952-27.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIGNADO SOLUCOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RECORRIDO:JANAINA VIANA CAMPOS LEAL NUNES Advogado do(a) RECORRIDO:JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável vinculado a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento da restituição em dobros dos valores pagos pela autora devidamente atualizado, desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Ademais, determino que autora restitua os valores depositados em sua conta pela empresa requerida, a título de saque.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/08/2025 -
19/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-64 (RECORRIDO) e não-provido
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12/08/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801952-27.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANAINA VIANA CAMPOS LEAL NUNES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998-A RECORRIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIGNADO SOLUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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