TJPI - 0825761-58.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825761-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NAYANA SILVA SOBRAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NAYANA SILVA SOBRAL em face do BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora ter sofrido descontos em razão de contrato de empréstimo nº 327580286, tendo sido descontadas duas parcelas no valor de R$109,58 (cento e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Contudo, afirma nunca ter efetuado o empréstimo, bem como nunca autorizado que terceiros o fizessem em seu nome, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade da Justiça.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica encampada no contrato nº 327580286, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais, extratos bancários - ID. 18698145.
No despacho inicial - ID. 26142760 - foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré.
Em contestação - ID. 32950031 - a parte ré, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, conexão e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos aduzindo se tratar de débito por mora no pagamento de empréstimo pessoal e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID. 33273811.
No despacho de ID. 42764632 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir.
O banco réu requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora em audiência (ID. 43046629); a parte autora apesar de intimada permaneceu silente.
No despacho de ID. 51705695 foi designada audiência de instrução.
Carta de intimação da parte autora para comparecimento à audiência de instrução devolvida ao remetente pelo motivo “não procurado” (ID. 62917663).
A audiência de instrução e julgamento (ID. 63195687) restou prejudicada por ausência da parte autora, tendo sido requerido pelo banco réu a aplicação da pena de confissão ficta.
Ao final, foi determinada a permanência dos autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, as "condições da ação" e os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Conexão O Código de Processo Civil, em seu art. 55 estabelece que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando AFASTADA a conexão.
Da falta de interesse de agir O requerido arguiu a falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto desconto indevido.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
REJEITO, assim, a preliminar.
DO MÉRITO Tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo nº 327580286 e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Em contestação a parte requerida admite que os descontos são pertinentes ao contrato nº 327580286, aduzindo que foram pagos valores à requerente e não consta devolução.
Após, ainda em contestação, a parte requerida alega que os valores apontados pela parte Autora se referem à “mora cred pess”, um acessório da cobrança principal gerado quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente.
Como o pressuposto de legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora é a existência de contrato válido, estabeleço o cotejo individualizado entre o contrato indicado na petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte requerida.
Verifica-se que, apesar de o banco sustentar a regularidade e legalidade da contratação, não juntou o instrumento contratual, nem mesmo o comprovante de depósito em conta da autora.
Assim, afigura-se claro o fato de que a parte autora não manteve a relação contratual discutida com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar.
Segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Em razão da ausência da parte autora, em audiência de instrução e julgamento designada para a sua oitiva, a parte autora requereu a aplicação da pena de confissão nos termos do art. 385, § 1º do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos contrários ao interesse dela e favoráveis ao réu, em conformidade com o previsto no art. 389 do mesmo diploma legal.
Ocorre que para a aplicação da referida penalidade, a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência, com a cominação de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Assim, no presente caso, em que a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecimento à audiência de instrução devido à devolução ao remetente da carta de intimação expedida nestes autos pelo motivo “não procurado” (ID. 62917663), por ausência de intimação pessoal da requerente, afasta-se a aplicação dos efeitos da confissão ficta.
Verifica-se, assim, que o requerido agiu de maneira ilícita, pois a parte requerente não contratou empréstimo, não podendo a instituição financeira ré efetuar descontos em conta bancária da autora, o que caracterizou ato ilícito do banco demandado.
Quanto aos extratos anexados pelo banco no ID. 32950032 e ID. 32964830, visto que relatam as movimentações bancárias do autor a partir do ano de 2018 enquanto os descontos indicados pela parte autora no ID. 18698145 remontam a 28/06/17 e 28/07/17, não apresentam informações relevantes e hábeis a comprovar a a existência de contrato prévio aos descontos.
Outrossim, não se sustenta a alegação de que os descontos se referem à "mora crédito pessoal", pois não foram assim identificados nos extratos da parte autora, pelo contrário, o primeiro desconto, no dia 28/06/17 (ID. 18698145 - Pág. 09), sob a rubrica “Parc Cred Pess” com a seguinte legenda “Contr 327580286 Parc 001/002” permite inferir que se trata da primeira parcela do suposto contrato.
O mesmo pode se dizer do segundo descontado, no dia 28/07/17, que se traduz na segunda parcela do empréstimo (ID. 18698145 - Pág. 10).
No caso em tela, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora.
Ademais, no caso sub examine aplica-se o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente.
Ademais, denota-se que a instituição financeira agiu indevidamente ao debitar valores no benefício previdenciário da parte autora.
E, ainda, o réu efetuou os descontos, os quais só poderiam ser efetuados com base em contratos válidos que os autorizasse.
Dessa maneira, não havendo tal autorização, o desconto é ilegal, padecendo de invalidade. É nesse sentido a jurisprudência, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003655-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018) Assim, delimitada a responsabilidade do requerido, passo à análise do pedido de repetição de indébito e dos danos morais.
Da repetição do indébito A restituição dos valores descontados do benefício da parte autora devem se proceder regularmente, pois em se tendo declarada nula a contratação não se pode admitir a parte suportar os ônus do contrato de empréstimo de valores monetários que são sempre acrescentados de juros.
Ainda neste tópico, haja vista o pedido de condenação da parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ressalto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Como assentado acima, as cobranças foram feitas pelo banco réu sem estar baseado em contrato, portanto em clara e flagrante infringência às normas básicas da atuação bancária, o pedido de restituição é procedente. É pertinente o registro de que, no dia 13/06/17, o banco creditou na conta da parte autora (ID. 18698145 - Pág. 9) sob a rubrica “empréstimo pessoal” Docto. 7580286 o valor de R$ 200,00, pelo que é possível inferir, vinculado ao contrato 327580286, já que todos os depósitos de empréstimo pessoal estão identificados pelo número do contrato reduzido, com a supressão do início 32.
Assim, por não constar informação de restituição do valor pela parte autora ao banco requerido, afasta-se a má-fé do banco réu, devendo a restituição ocorrer de forma simples, permitida a compensação pelo requerido da quantia creditada em virtude do contrato.
Dos danos morais O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de dano in re ipsa.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante de todo o exposto, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para: A) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda n° 327580286; B) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora à taxa de 1,0% ao mês reajustados a partir do evento danoso, sendo permitida a compensação dos valores recebidos pela parte autora autor, R$200,00 (duzentos reais) sob a rubrica “empréstimo pessoal” Docto. 7580286 - ID. 18698145 - Pág. 9 - com os valores a serem recebidos pela condenação, atualizado a partir transferência bancária; C) CONDENAR a parte ré a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); A correção monetária deve ser arbitrada segundo IPCA-E, índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente apenas pelo IPCA (art. 389, CC).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível nº 13 da Comarca de Teresina -
24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 06:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 09/09/2024 11:00 Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina.
-
06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de documentos
-
04/09/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 11:00 Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
29/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA NAYANA SILVA SOBRAL em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:29
Decorrido prazo de MARIA NAYANA SILVA SOBRAL em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:54
Juntada de Petição de documentos
-
02/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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