TJPI - 0002665-52.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0002665-52.2018.8.18.0140 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: GILDOMAR SOARES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - PI14540-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26629030.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 16:47
Juntada de petição
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23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:37
Juntada de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002665-52.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Gildomar Soares da Silva ADVOGADOS: Dr.
Ricardo Ilton Correia dos Santos – OAB/PI nº 3.047 | Dr.
Aylton Kaécio Barbosa Macedo – OAB/PI nº 14.540 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, manteve sentença absolutória do réu quanto à imputação do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Parquet alegou omissão na análise das provas de autoria e materialidade, requerendo a condenação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar de forma adequada o conjunto probatório constante dos autos, em especial no tocante à autoria e materialidade do crime de estelionato imputado ao embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada as alegações do Ministério Público na apelação, analisando os depoimentos colhidos em juízo e os demais elementos probatórios. 5.
A decisão colegiada destacou a fragilidade das provas quanto à autoria delitiva, apontando ausência de comprovação da gestão da empresa pelo acusado e do dolo específico necessário à configuração do estelionato. 6.
O voto condutor reafirmou a insuficiência probatória e aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, alinhando-se à jurisprudência do STJ que veda condenação com base em suposições ou indícios frágeis. 7.
A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos representa mera inconformidade do embargante com a valoração das provas, extrapolando os limites dessa via recursal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0002665-52.2018.8.18.0140, por meio do qual a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença absolutória em favor de GILDOMAR SOARES DA SILVA, absolvido da imputação do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Superior sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar adequadamente as provas constantes dos autos quanto à autoria e materialidade delitiva, insistindo que estas seriam suficientes para embasar a condenação do réu.
Defende que o acórdão deixou de valorar adequadamente os elementos probatórios produzidos, especialmente os depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em juízo.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado e o réu condenado pelo crime de estelionato (art. 171 do CP).
Alternativamente, pleiteia o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal. (ID 24084597) A defesa apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos por ausência dos vícios alegados, sustentando que o recurso ministerial traduz mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida e que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, como tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
II – MÉRITO O Ministério Público do Estado do Piauí sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de examinar, de forma adequada, o conjunto probatório que, segundo defende, comprova a autoria e materialidade do crime de estelionato imputado ao embargado Gildomar Soares da Silva.
Segundo o Parquet, o Tribunal desconsiderou provas robustas, especialmente os depoimentos colhidos na instrução, e tratou de maneira insuficiente o conjunto de elementos que fundamentariam a condenação.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir vícios formais da decisão, quais sejam, a obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
De maneira excepcional, admite-se também a utilização dos embargos para prequestionamento de matéria federal, ou, em casos pontuais, para correção de erro material.
No caso concreto, contudo, constata-se que o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da causa, na medida em que, por meio dos aclaratórios, insiste nos pedidos de reconhecimento da autoria e materialidade quanto ao crime de estelionato que processa estes autos.
Não se verifica, na decisão colegiada ora embargada, qualquer vício de omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
O acórdão enfrentou de forma expressa, coerente e fundamentada as teses expostas na apelação ministerial, inclusive quanto à análise das provas constantes dos autos.
Ressaltou-se, no julgado, que a decisão absolutória foi mantida após minuciosa avaliação do conjunto probatório, razão pela qual não há qualquer ponto relevante que tenha sido deixado sem apreciação.
Ao contrário do que sustenta o Ministério Público, o acórdão embargado examinou a fundo as questões relativas à autoria e materialidade delitiva, destacando expressamente que os elementos trazidos aos autos não são suficientemente robustos para ensejar um decreto condenatório.
O voto condutor ressaltou, com base em depoimentos colhidos em juízo e documentos acostados, que que não se comprova de forma segura a gestão da empresa pelo embargado, tampouco o dolo específico necessário à configuração do crime de estelionato.
Como se vê: VOTO: Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de estelionato, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória (ID 18356573) que o conjunto probatório é insuficiente acerca da autoria do réu, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo: Após análise dos autos, vê-se que a materialidade e autoria dos fatos descritos na inicial não se encontra demonstrada pelas provas carreadas.
Assim, entendo que ausentes provas robustas e firmes sobre a prática de estelionato pelo acusado, impondo-se a sua absolvição.
Excetuando-se as declarações da vítima e do segundo informante, não há elementos aptos à demonstrar a prática do delito de estelionato.
O acusado negou a autoria, havendo apenas indicativos da existência de uma espécie de cooperação comercial os cunhados. É certo que há uma probabilidade de que os fatos ocorreram como indicou a acusação, entretanto, no processo criminal tudo deve ser cabalmente provado, não se admitindo que a condenação ocorra, sem base probatória para tanto, como aconteceria na espécie.
Assim, não havendo provas seguras e suficientes sobre a autoria do réu, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que se impõe.
Assim, ante a insuficiência probatória, a absolvição do acusado é medida que se impõe, vez que a dúvida deve militar em favor dele.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Maria da Cruz de Sousa Coelho, declarou em juízo que era somente “laranja” da empresa, que nunca geriu nada desta: “(…) é que ele me pediu pra abrir uma empresa no meu nome, e eu dei os documentos pra ele né pra ele abrir a empresa, e ele abriu, nessa época eu trabalhava pra ele; e nessa situação todos os tempos foi passando e eu não sabia do quer tava acontecendo que ele não tava pagando os impostos; [indagada qual era o objeto da empresa] era gêneros alimentícios (…) foi aberta no meu nome M.
C.
DE SOUSA COELHO, era varejo, ficava no Renascença, hoje não tem mais, fechou; [questionada quem dirigia e administrava a empresa] era ele sim, eu só trabalhava pra ele; [perguntada se era a “laranja” da empresa] sim, era isso; [questionada se seu nome foi utilizado para transações comerciais] sim, empréstimos bancários (…) um empréstimo que eu tive consciência foi o do Banco do Brasil ele andou pagando, pagou, pagou e não conseguiu, e depois o banco passou pra uma administradora; né (…) e hoje existe um débito lá de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e a empresa fica me cobrando, né; [questionado se o acusado adquiriu imóveis e colocou em seu nome] não; [perguntada como ficou a situação com relação aos impostos] nunca foi cobrança pra mim, eu não sabia da existência dos débitos, quando eu saí eu procurei fazer uma carta de crédito no banco pra ver se conseguia um carrinho (…) e lá constatou o meu nome com essa restrição (…) aí eu fui atrás tava lá na Receita Federal, eu nem sabia; [questionada qual seria o valor dos débitos tributários] na época era setecentos e poucos mil reais (…) atualmente eu não sei (…) eu só sei a do banco porque eles continuam me cobrando; [questionada se o acusado comprou veículo em seu nome] esse veículo eu não lembro, não sei se foi uma moto; [perguntada sobre os débitos junto a concessionária de energia] esse da Eletrobrás eu não sei como foi resolvido; [indagada se era cunhado do acusado à época] ele era casado com a minha irmã, sim; [perguntada se o acusado lhe pedia pra assinar documentos, como procurações por exemplo] por conta de ser cunhado, eu tinha muita confiança, ele sempre mandava as coisas pra mim assinar e eu sempre fui uma pessoa muito leiga nessas coisas, eu nunca me liguei em ler nada, em procurar, eu sempre assinei; [indagada se recebeu algum tipo de remuneração do acusado] trabalhava pra ele, ele pagava o meu salário ( …) era um salário mínimo (…) eu era caixa, lá na dita loja na M C; [perguntada quanto tempo ficou na função de caixa] eu não lembro quanto tempo foi; (…); (transcrição da sentença) A testemunha João Luís Cardoso Figueiredo, informou em juízo que na época da abertura da empresa em nome da vítima sempre tratou com esta acerca dos documentos e gerência do comércio: “(…) essa questão de ser laranja eu desconheço porque eu era contador dela, tratava mais com ela né; [indagado de quem era contador] dos dois, das duas empresas da empresa dela e dele, dela dona DA CRUZ e do seu GILDOMAR; [perguntado se a vítima apenas assinava documentos e o acusado geria a empresa] olha, o GILDOMAR como cunhado dela eu vi que ele dava orientação, mas eu era contador do GILDOMAR e da dona CRUZ, o GILDOMAR dava orientação porque ele com forte conhecimento no mercado, de comércio, muita vivência, dava orientação pra ela (…) ele era um orientador pra ela (…) um fornecedor de mercadoria pra ela também (…) tinha empresa no mesmo ramo; [insistindo no questionamento de quem detinha o poder diretivo da empresa] quando eu fui abrir a empresa eu tratei foi com ela a abertura da empresa, ela assinou documento na Junta Comercial, na receita estadual (…) ela assinou o documento (…) eu acredito que sim porque ela me passava todo mês os documentos da empresa, as compras e as vendas, eu ia todo mês no estabelecimento dela, ela me pagava, às vezes com mercadoria, com dinheiro, que era mercadinho eu pegava mercadoria lá, pegava na mão dela (…) eu nunca cheguei lá e vi o GILDOMAR no comércio não;” (transcrição da sentença) O apelado Gildomar Soares da Silva, em seu interrogatório realizado em juízo, negou que tenha cometido o crime de estelionato contra a senhora Maria da Cruz de Sousa Coelho: “(…) muitas coisas que eles passaram para o Ministério Público, não é a verdade.
A verdade, a Maria da Cruz trabalhou de carteira assinada pra minha empresa (…) a gente botou ela pra trabalhar lá, no período que ela trabalhou a gente acertou todas as contas dela (…) ela pediu pra trabalhar por conta própria (…) ela sugeriu pra mim um dia que queria abrir uma empresa (…) doutor eu não tô lembrando quantos anos, mas ela trabalhou uns três ou quatro anos (…) minha colaboração com ela foi (…) Renascença (localização do mercadinho), depois ela veio pro Dirceu (Quadra 84, casa 6), a minha era (quadra 84, casa 14), Gildomar Soares da Silva (acusado) e a dela era M C de Sousa Coelho (razão social da vítima), ele equivocou (ao ser perguntado sobre o depoimento do contador em sede policial), eu não tinha nem conhecimento disso aí (…) ela tinha um débito que tava me prejudicando (…) esse do Estado (…) o Ministério Público bloqueou o meu carro, eu tinha que vender, quando eu vendi o carro, passou foi uns 2 ou 3 meses (…) tinha aparecido um bloqueio no carro e ele queria que eu resolvesse ou devolvesse o dinheiro do carro (…) eu resolvi tudo, paguei esse bloqueio do carro, porque ia dá muita confusão (…) o Cleiton, ele tem um mercadinho na mesma rua minha casa (…) eu tive que desfazer do meu carro (...)”; (transcrição da sentença) Outrossim, o Representante do Ministério Público Estadual apresenta o argumento em sua peça de apelação que o acusado foi avalista da vítima mas ao ser indagado a respeito dos débitos confirma que quitou os débitos junto a Receita Estadual, bem como o débito junto a Eletrobrás, sem explicitar o motivo já que a empresa não lhe pertencia e nem era sócio.
Ocorre que, analisando o interrogatório do apelado, este afirmou, conforme mídia audiovisual, que quitou o débito junto a Receita Estadual por ter sido avalista da vítima e o débito vir para seu nome.
Quanto à dívida em nome da vítima perante a Eletrobrás, o requerido afirma que precisou liquidá-la pois havia utilizado de forma emprestada a garagem de um imóvel para colocar 2 (dois) automóveis seus e, portanto, utilizou a sua energia.
Nesse sentido, observa-se que há fortes indícios de que existia uma relação de confiança mútua entre a vítima e o réu.
Para mais, não vislumbro evidências categóricas de que o acusado era o verdadeiro gestor do negócio e que a vítima funcionava apenas como “laranja” na empresa.
Quanto às declarações da testemunha Allen Jhony Sousa Coelho (filho da vítima), verifico que são as únicas capazes de corroborar com as teses da acusação, o que conduzem ao fato de serem as provas insuficientemente capazes de condenar o réu.
Ademais, da leitura de todo conjunto probatório colhido neste processo, não há como se concluir, com segurança, que o apelado é o autor do crime de estelionato do qual foi acusado, tendo em vista que as provas obtidas não trazem a convicção necessária para isso.
Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos em que não se existe provas suficientes, ou suficientemente convictórias para a condenação, in verbis: (...) Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do apelado pelo crime do qual foi acusado.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição de GILDOMAR SOARES DA SILVA pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal.
Verifica-se, portanto, que o embargante se utiliza dos aclaratórios como meio de veicular mera irresignação com o julgamento proferido, pretendendo rediscutir matéria já exaustivamente analisada no acórdão embargado, o que é incabível nesta via processual.
Não se pode falar em omissão quanto a esse ponto, já que o julgamento enfrentou de maneira clara e objetiva a insuficiência das provas quanto à responsabilidade penal do réu.
Com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e no princípio do in dubio pro reo, a absolvição foi mantida diante da ausência de provas seguras e conclusivas sobre a autoria dos fatos narrados na denúncia.
A decisão se firmou em fundamentos sólidos, alinhados à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se admite condenação com base em meras suposições ou indícios frágeis, especialmente quando há versões conflitantes e ausência de comprovação objetiva da participação delitiva do acusado.
Portanto, correta a manutenção da sentença absolutória, inexistindo razão jurídica para sua modificação por meio de embargos de declaração, vez que, não se verifica no acórdão embargado qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
O voto condutor do julgado enfrentou os fundamentos relevantes à controvérsia, expressamente reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva e afirmando a aplicação do princípio do in dubio pro reo como razão da absolvição.
A tentativa do Parquet de obter efeitos infringentes por meio de embargos não se sustenta, pois não há omissão, mas apenas discordância quanto à valoração das provas.
O recurso, portanto, extrapola os limites da via eleita, que não se presta à rediscussão do mérito do julgamento.
Rejeitam-se os embargos de declaração.
III- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo-se a conclusão do julgado em sua integralidade.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:58
Expedição de intimação.
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25/06/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:46
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002665-52.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: GILDOMAR SOARES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - PI14540-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 12:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/05/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:10
Juntada de petição
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24/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:21
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:27
Juntada de petição
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21/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:28
Expedição de intimação.
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25/02/2025 11:43
Conclusos para o Relator
-
24/02/2025 11:39
Conhecido o recurso de GILDOMAR SOARES DA SILVA (APELADO) e não-provido
-
14/02/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 18:12
Juntada de petição
-
05/02/2025 18:10
Juntada de petição
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
28/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:47
Conclusos ao revisor
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24/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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04/10/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:33
Expedição de notificação.
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17/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 11:37
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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